TJDFT - 0702405-24.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:38
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:36
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO.
SINISTRO.
RECUSA NO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE.
NÃO COMPROVADO O AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO OBJETO DO CONTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à ação proposta pelo associado-segurado em desfavor da associação sem fins lucrativos que presta serviço de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados, por se tratar de relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor de um serviço de seguro, consoante artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. 2.
Nos termos do artigo 757, caput, do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” 3.
Ainda, de acordo com o artigo 768 do Código Civil: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” 4.
O “boletim de acidente de trânsito”, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, não concluiu, definitivamente, especialmente por não ter havido perícia técnica no local, que a causa do sinistro foi o excesso de velocidade. 5.
Competia à apelante, especialista na área securitária, notadamente à vista da narrativa contida no “boletim de acidente de trânsito”, ter solicitado/providenciado, a tempo e modo, a realização de exame pericial para a apuração da real causa do sinistro.
Contudo, quedou-se inerte. 6.
A apelante não manifestou interesse na produção de outras provas, deixando de demonstrar o agravamento do risco intencional (art. 768 do Código Civil) e, por isso, não se desincumbiu do ônus processual a ela imposto pelo artigo 373, inciso III, do CPC. 7.
Os argumentos invocados no apelo não infirmam as conclusões a que chegou o juízo a quo. 8.
Não comprovado o dolo processual da parte, inviável a condenação por litigância de má-fé, consoante entendimento sedimentado desta Corte de Justiça. 9.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. -
28/05/2024 16:21
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
18/04/2024 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:27
Processo Reativado
-
16/08/2023 16:26
Baixa Definitiva
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16/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCO SERGIO GOMES DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 15:08
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
18/07/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 00:37
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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