TJDFT - 0702364-44.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 20:46
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:59
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMALHO BRASILEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:56
Publicado Ementa em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL AFASTADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 1.443,36 referente aos valores nominais das verbas reconhecidas na via administrativa.
Em seu recurso aduz prejudicial de prescrição face o transcurso do prazo quinquenal para pagamento.
Para tanto, assinala que não existiu requerimento administrativo para reconhecimento do débito, de modo que ausente causa suspensiva da prescrição.
Ainda, destaca que o reconhecimento da dívida pela administração pública não é causa de renúncia da prescrição, conforme tema 1.109 de recursos repetitivos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Cuida-se de pretensão para o pagamento de verba reconhecida na via administrativa.
Consta no ID 60198750 declaração emitida pela parte ré no ano de 2023 informando que a parte autora possui quantias a receber referente a despesas de exercícios encerrados nos anos de 2005/2006 e 2011.
IV.
Sobre a prescrição, o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
A dívida corresponde aos exercícios de 2005/2006 e 2011, sendo que o seu reconhecimento e consequente demora apenas para o seu pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso.
Ademais, destaca-se que o ID 60198750 aponta o número dos pedidos formulados nos anos de 2005, 2006, 2009 e 2013 para aqueles valores, o que demonstra a existência de requerimento administrativo desde aqueles anos.
V.
Não há que se falar em prescrição quando a Diretoria de Pagamentos reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Inclusive, relevante pontuar que a diretoria de pagamentos esclarece que o pedido de pagamento será efetuado em conformidade com a regra do artigo 37 da Lei nº 4.320/64 (“As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”).
Desse modo, cumpre reiterar que o artigo 4º do Decreto 20.910/32 dispõe expressamente que não corre a prescrição durante a demora no pagamento da dívida considerada líquida, o que é a situação dos autos, eis que o reconhecimento ocorreu nos anos de 2005, 2006, 2009 e 2013, sendo que desde aquele momento há demora para o pagamento da dívida.
Em consequência, e constatada a ausência de afronta ao tema 1.109 de recursos repetitivos, não se verifica a ocorrência de prescrição.
Prejudicial de prescrição afastada.
VI.
Precedentes: (Acórdão 1796186, 07042553120238070018, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 6/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1822018, 07273725720238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/06/2024 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 20:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702343-84.2022.8.07.0001
Joao Paulo e Kizz Administradora de Bens...
Ibero Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Joao Paulo Inacio de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2023 09:27
Processo nº 0702362-72.2022.8.07.0007
Banco Pan S.A
Rosa Maria Pereira Pinheiro
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 17:24
Processo nº 0702358-56.2023.8.07.0021
Lucas Pereira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 13:41
Processo nº 0702475-90.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Miranda Computacao e Comercio LTDA
Advogado: Manoel Cipriano de Oliveira Bisneto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 10:22
Processo nº 0702300-79.2024.8.07.0001
Humberto Cardoso Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Alm...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 14:19