TJDFT - 0702364-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702364-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA RAMALHO BRASILEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante já decidido na sentença de id. 225574300, o valor bloqueado via SISBAJUD foi destinado à satisfação do crédito da parte exequente, sem incidência de IRPF, e o valor posteriormente depositado nos autos deve ser restituído ao erário.
A parte autora, por meio do peticionamento de id. 228566545, questiona a retenção de Imposto de Renda sobre os valores recebidos.
O Distrito Federal, por sua vez, apresentou manifestação no id. 231836840, defendendo a legalidade da retenção.
Contudo, tal discussão mostra-se impertinente no presente momento, pois não houve efetiva retenção de IRPF sobre o valor bloqueado via SISBAJUD — quantia a ser liberada aos credores.
Eventual ajuste ou compensação tributária deverá ser realizado diretamente pelo contribuinte na forma da legislação fiscal vigente, especialmente por ocasião da Declaração de Ajuste Anual.
Dessa forma, mantenho a determinação contida na sentença de id. 225574300, inclusive quanto à devolução ao erário do montante depositado extemporaneamente, bem como à liberação, em favor da parte credora, da quantia transferida via SISBAJUD, sem qualquer abatimento de IRPF, observando-se o estabelecido em relação à contribuição previdenciária.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o necessário.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
28/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:29
Outras decisões
-
08/04/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:31
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/02/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:35
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702364-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA RAMALHO BRASILEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
17/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/09/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/09/2024 19:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMALHO BRASILEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/03/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:43
Outras decisões
-
15/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/01/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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