TJDFT - 0702300-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702300-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE FREIRE DE OLIVEIRA, HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de alterar a sentença para atender o seu entendimento. À guisa de esclarecimento, a parte autora manifestou-se sobre a decisão de ID 202565164 ao ID 202711355 "EXPEDIENTE RESPONDIDO NO ID 202547404".
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:07:57.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702300-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE FREIRE DE OLIVEIRA, HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EUNICE FREIRE DE OLIVEIRA e HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Os autores alegam que contribuíram com o PASEP desde os anos de 1979 (EUNICE) e 1985 (HUMBERTO).
Ressaltam, no entanto, que ao se dirigirem a uma das agências o banco réu para sacar os valores depositados, depararam-se com o saldo irrisório.
Requer a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP no importe de R$125.892,60 (cento e vinte e cinco mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos) para autora EUNICE FREIRE DE OLIVEIRA, e para o autor HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO o valor de R$150.702,13 (cento e cinquenta mil setecentos e dois reais e treze centavos) Após ordens de emendas, os autores informam e comprovam aposentadoria em 2004 da autora EUNICE, e em 2006 o autor HUMBERTO, ID's 202547411 e 202547412, respectivamente. É o relatório.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse sentido, com o nascimento do direito dos autores, a pretensão surgiu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque/aposentadoria o qual ocorreu nos anos de 2004 e 2006.
Nesse sentido segue o julgado deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DESFALQUE.
CONTA.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TEMA 1.150, STJ.
OCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código Civil estabelece no art. 205 que ?A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor?. 2.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep?. 3.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, a parte autora tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.Publicado no PJe : 28/06/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Sendo assim, uma vez que entre a data do ajuizamento da ação (23.01.2024) e a data em que os autores tiveram conhecimento do saldo de sua conta do PASEP (2004 e 2006) passaram-se mais de 10 anos.
Diante do quadro, imperiosa a conclusão de que ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança do valor mencionado pelos autores, razão pela qual o processo deve ser extinto.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil, diante da prescrição da pretensão apresentada.
Custas pelos autores.
Estando suspensa a exigibilidade em razão de militarem sob o pálio da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:49:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702300-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE FREIRE DE OLIVEIRA, HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, no qual fixou-se a tese abaixo, manifestem-se os autores nos termos do artigo 10 do CPC sobre a pretensão está fulminada pela prescrição: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Destaco que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde ao dia do saque, e não ao julgamento do recurso repetitivo, conforme alegam os autores.
Sobre o tema, colaciono julgado do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DESFALQUE.
CONTA.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TEMA 1.150, STJ.
OCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código Civil estabelece no art. 205 que ?A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor?. 2.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep?. 3.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, a parte autora tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.Publicado no PJe : 28/06/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:39:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
02/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:49
Declarada decadência ou prescrição
-
02/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:12
Outras decisões
-
01/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702300-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE FREIRE DE OLIVEIRA, HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão os autores quanto à concessão da gratuidade de justiça pela Eg.
TJDFT ao ID 200258613.
Promovo a anotação no sistema.
Em prosseguimento ao feito, ficam os autores intimados a emendar a inicial nos termos da decisão de ID 198559365, especificamente no diz respeito à comprovação da aposentadoria.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:18:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
21/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a EUNICE FREIRE DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*69-87 (AUTOR), HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*93-72 (AUTOR).
-
21/06/2024 18:27
Outras decisões
-
21/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702300-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE FREIRE DE OLIVEIRA, HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmada a competência deste juízo.
Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da necessidade de emenda Digam e comprovem os autores a data da aposentadoria.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 17:16:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
29/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702300-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE FREIRE DE OLIVEIRA, HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 187181140.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Explico.
A colenda Turma ao conceder efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento determinou que o "feito corra regularmente no primeiro grau, inclusive com a análise sobre a possibilidade de recebimento da inicial (excluindo-se da análise apenas a questão referente à competência)", negritos nosso, facultou a este juízo o recebimento da inicial.
O que significa, que os efeitos da decisão de reconhecimento deste juízo para o processamento e julgamento desta demanda devem ser postergados até o julgamento do mérito, ou seja, deve o processo ser mantido em trâmite neste juízo.
Essa é a interpretação teleológica que deve ser dada ao recurso.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Aguarde-se, portanto, o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 20:54:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
20/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2024 21:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702300-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE FREIRE DE OLIVEIRA, HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do efeito suspensivo concedido pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT ao ID, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0703553-08.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:17:42.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702300-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE FREIRE DE OLIVEIRA, HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de nº 0703681-25.2024.8.07.0001 (ID 185471467) .
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte autora trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:07:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
02/02/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 20:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:00
Outras decisões
-
01/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/02/2024 17:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:34
Declarada incompetência
-
23/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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