TJDFT - 0702414-74.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:02
Baixa Definitiva
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28/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:38
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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06/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
NÃO CONHECIMENTO.
PLANO.
SAÚDE.
COBERTURA.
CIRURGIA REPARADORA.
PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA.
INDEVIDA.
TEMA REPETITIVO N. 1.069.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir a supressão de instância. 2.
O réu deve juntar a prova documental concomitantemente com a contestação a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito conforme prevê o art. 434 do Código de Processo Civil.
A preclusão temporal para a produção de prova documental pode ser afastada somente em casos específicos, segundo o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, como na hipótese de documentos que tornaram-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis em momento posterior, acompanhados de linha argumentativa capaz de explicar sua exposição tardia.
Excepcionalidade não verificada no caso concreto. 3.
O rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui uma referência de cobertura mínima, porém não é limitativo.
A operadora é obrigada a custear tratamentos e procedimentos não especificados nele quando um dos requisitos alternativos previstos no art. 10, § 13º, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998 estiverem presentes. 4.
O Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, indicada pelo médico assistente, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde porquanto decorre do tratamento da obesidade mórbida 5.
Apelação desprovida. -
29/05/2024 16:39
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702414-74.2022.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A APELADO: RAQUEL RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Bradesco Saúde S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina que acolheu parcialmente os pedidos da ação e condenou-o a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos descritos na petição inicial, além de arcar com todas as despesas hospitalares até o reestabelecimento da saúde de Raquel Rodrigues de Souza (id 57416772).
Bradesco Saúde S.A. interpôs apelação.
Suscita a preliminar de perda superveniente do objeto da ação ante o cancelamento do contrato de cobertura securitária, na modalidade empresarial, firmado com Manoel Augusto de Oliveira Filho, do qual Raquel Rodrigues de Souza era dependente.
Destaca que a exclusão do segurado e de seus dependentes obsta o custeio das cirurgias imposto pela sentença.
Afirma que os procedimentos cirúrgicos pretendidos nesta lide possuem natureza estética, razão pela qual estão excluídos do rol de cobertura securitária obrigatória previsto na Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Esclarece que a exclusão da cobertura de procedimentos estéticos foi expressamente prevista no instrumento contratual entabulado entre as partes.
Alega que não há abusividade na cláusula contratual que exclui as cirurgias estéticas da cobertura oferecida pela operadora do plano de saúde.
Discorre sobre a taxatividade do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Menciona acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconhecem a licitude da negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora.
Pede a reforma da sentença com a consequente rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial (id 57416785).
Recolheu o preparo recursal (id 57416786 e 57416787).
Verifico que a matéria relativa ao cancelamento do plano de saúde empresarial titularizado por Manoel Augusto de Oliveira Filho, do qual Raquel Rodrigues de Souza era dependente, em razão da rescisão do contrato de trabalho firmado com a empresa estipulante não foi levada ao conhecimento do Juízo de Primeiro Grau.
Destaco que os documentos juntados por Bradesco Saúde S.A. indicam que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em 1º.5.2022, enquanto a sentença foi prolatada em 28.11.2023 (id 57416772 e 57416781).
Intime-se Bradesco Saúde S.A. para manifestar-se sobre a inovação recursal, a juntada extemporânea de documentos e a possibilidade de discutir em sede recursal questão não decidida pelo Juízo de Primeiro Grau no prazo de cinco (5) dias em conformidade com o art. 10 do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 4 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
04/04/2024 19:37
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/04/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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