TJDFT - 0702360-72.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
RECURSO DA SEGUNDA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIDO.
IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM UNIDADE CONSUMIDORA.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO DIRETA.
MEDIDOR ADULTERADO.
TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES.
FATURAS EM ATRASO.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO.
REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA (DIALETICIDADE) E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
O art. 1.010 do CPC trata do princípio da dialeticidade e elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação.
Dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal.
No caso em análise, não se vislumbra a presença do vício formal a impedir o conhecimento do recurso.
A simples leitura das razões recursais permite concluir que o objetivo do apelante é a reforma da decisão e não se pode dizer que a peça recursal não combate adequadamente a sentença e deduz pedido claro para sua alteração.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
Não se conhece, no caso, do recurso da segunda autora, quando a pretensão deduzida na petição inicial, pertinente à alteração da titularidade da conta de energia elétrica, foi integralmente acolhida, pois ausente interesse recursal. 3.
O TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) consubstancia procedimento fiscalizatório apropriado e normatizado para viabilizar a atuação da empresa prestadora do serviço público de energia elétrica com o objetivo de apurar eventuais irregularidades praticadas por destinatários do serviço na sua unidade consumidora. 4.
Por meio da Resolução nº 1000/2021, a ANEEL regulamentou o procedimento, definindo a obrigatoriedade de entrega de cópia do referido TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) ao consumidor ou àquele que o representa no momento da atuação dos técnicos, o que ocorreu no caso em exame em um dos procedimentos (TOI nº 060529), mas no outro (TOI nº 123633), em que se apurou a existência de ligação direta e consequente furto de energia, a autora sequer permitiu a finalização da inspeção, além de recusar assinar o Termo que conferia ciência do procedimento. 5.
Na hipótese, a ré/reconvinte (Neoenergia) se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu com a autora/reconvinda, que, portanto, não observou o disposto no inciso II do art. 373 do CPC, limitando-se à alegações sem qualquer amparo no conjunto probatório encartado nos autos. 6.
Ausente qualquer irregularidade no procedimento legalmente autorizado para atuação da ré, sobretudo inobservância do direito ao contraditório e ampla defesa da consumidora, correta a sentença que julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento das faturas em aberto, com fundamento no art. 590 e seguintes da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, cujos valores representam o importe de R$ 26.681,60 relativo ao primeiro TOI e R$ 39.313,54 relativo ao segundo e, ao mesmo tempo improcedente o pedido de nulidade dos mencionados TOI’s. 7.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA (DIALETICIDADE) E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. -
14/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VILMA ROMAO NORONHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VILMA ROMAO NORONHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VILMA ROMAO NORONHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VILMA ROMAO NORONHA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702360-72.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação ( ID 211443947), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e determino à ré que promova a regularização em seus cadastros excluindo a segunda autora e incluindo a primeira requerente na condição de responsável pelo adimplemento das faturas de energia elétrica atreladas à unidade consumidora nº 511.071-8, localizada no Lote 1 do Conjunto 7 da QN 15C, Riacho Fundo.
Considerando que a ré sucumbiu em parte mínima do pedido inicial, arcarão as autoras com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa principal, na forma dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da segunda autora em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ainda, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, para condenar apenas a primeira autora/reconvinda ao pagamento das faturas de energia elétrica oriundas dos procedimentos TOI nº 060.529 e TOI nº 123.663, nos valores de R$ 26.681,60 e R$ 39.313,54, respectivamente.
As importâncias deverão ser atualizadas pela SELIC.
Arcará a primeira autora/reconvinda com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
25/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:58
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
31/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:29
Deferido o pedido de VILMA ROMAO NORONHA - CPF: *62.***.*36-20 (AUTOR).
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07/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:29
Outras decisões
-
08/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:52
Outras decisões
-
06/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:48
Outras decisões
-
13/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2022 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 13:32
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:32
Outras decisões
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 12:12
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:42
Outras decisões
-
29/07/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:04
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/06/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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