TJDFT - 0702415-83.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SINDICATO.
SUBSTITUÍDOS.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
CABIMENTO. 1.
Não se evidencia o julgamento aquém (citra petita) ou omissão da sentença se a função jurisdicional foi prestada para acolher entendimento ou tese distinta daquela defendida pela parte autora. 2.
A questão de inconstitucionalidade de lei incidenter tantum, há de ser relevante para o julgamento da causa, afigurando-se inadmissível a arguição impertinente, relativa à lei ou a outro ato normativo de que não dependa a decisão sobre o recurso ou a causa.
Incidente rejeitado. 3.
As Leis Complementares Distritais n. 840/2011 e n. 952/2019 disciplinam que o servidor público civil do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, ao se aposentar voluntariamente, caso tenha o direito adquirido à conversão da licença-prêmio não gozada, faz jus ao recebimento do referido benefício com a inclusão do abono de permanência em sua base de cálculo. 4.
Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as parcelas remuneratórias referentes ao abono de permanência e auxílio-alimentação possuem caráter pecuniário permanente, devendo integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018). 5.
No caso, a ação trata da conversão em pecúnia da antiga licença-prêmio por assiduidade, ou seja, a licença prevista na Lei Complementar Distrital 840/2011, antes do advento da Lei Complementar Distrital 952/2019. 6.
Deu-se parcial provimento a ambos os recursos. -
08/11/2023 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:53
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:42
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/08/2023 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:13
Outras decisões
-
19/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/07/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/06/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:02
Outras decisões
-
16/06/2023 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/06/2023 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:37
Outras decisões
-
18/05/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/05/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2023 22:00
Recebidos os autos
-
23/04/2023 22:00
Outras decisões
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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18/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:50
Recebidos os autos
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21/03/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2023 14:25.
-
20/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:27
Outras decisões
-
14/03/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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