TJDFT - 0702456-92.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:00
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 18:47
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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06/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0702456-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida(id:209105559) .
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
28/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702456-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Apesar dos depósitos voluntários (IDs 205169528 e 190339932), a parte autora narra que os pagamentos realizados não quitam integralmente o débito.
Deste modo, intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complementem o depósito ou requeiram o que entender de direito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
13/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:39
Outras decisões
-
08/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:06
Outras decisões
-
25/07/2024 06:31
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702456-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA.
CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702456-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA.
D E S P A C H O Vistos etc.
Recurso inominado interposto pelas partes autora e ré.
Intime-se as partes recorridas para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei, devidamente acompanhada por advogado.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
18/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702456-92.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que possui um financiamento de automóvel com a primeira requerida e, em razão de seu inadimplemento, repactuou o contrato, tendo a segunda ré sido a intermediária do negócio.
Narra que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplente, mesmo estando regularmente em dia com seu financiamento, razão pela qual pugnou que seja declarada sua situação de adimplência, bem como as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco Bradesco apresentou defesa de ID158946471, aduzindo que o demandante realizou o refinanciamento de seu contrato em três oportunidades, estando em situação de inadimplência no tocante ao contrato de nº 0244336667 desde outubro de 2022, com o valor de parcela em R$ 674,96, impugnando, assim, a integralidade das pretensões.
De outro lado, a corré RCB Portfólios Ltda, em contestação de ID171141242, arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, informou que celebrou com o autor a repactuação do contrato objeto dos autos, entretanto, muito embora tenha remetido ao demandante o documento necessário para a regularização do negócio, o autor somente teria restituído em 21.06.2023, quando já expirado o prazo negocial, imputando, assim, ao autor, a responsabilidade pelos fatos versados nos autos.
Em relação a preliminar arguida pela segunda requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Conforme consabido, no âmbito da Teoria da Asserção as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial e, nesse contexto, é de observar-se que a falha na prestação dos serviços seria imputado à ambas as rés para, assim, legitimá-las a responderem à ação, sempre ressaltando que a análise de eventual responsabilidade civil constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e como tal há de ser apreciada.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo ao exame do meritum causae.
Quanto ao mérito, propriamente dito, ao que se depreende do feito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, sendo que a controvérsia deverá de ser dirimida à luz do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Restou inconcusso no feito que o autor celebrou com os réus a repactuação de seu contrato de financiamento de automóvel, conforme se extrai do documento de ID151090314, além de ser fato confessado pela segunda requerida.
Todavia, muito embora tenha levantado sua mora com o pagamento da primeira parcela da renegociação – ID185818281 – com o boleto emitido em nome da segunda requerida (preposta do Banco Bradesco), o autor permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes até 27.04.2023, conforme delineia o extrato de ID180811011.
Faço o registro de que o autor apenas comprovou o pagamento das parcelas do acordo até 28/02/2023, ou seja, entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, o requerido permaneceu inscrito indevidamente, estando, aparentemente em situação de mora após o referido período.
Assim, a negativação que outrora se mostrara legítima – em razão da mora originária do autor - transmudou-se em abusiva, uma vez que purgada a mora caberia a ambos os requeridos envidarem todos os esforços necessários ao pronto levantamento da restrição cadastral não mais subsistente.
Contudo, conforme noticiado, tal regularização se deu somente após quatro meses da realização da novação operada, denotando toda a ilegalidade da inscrição, restando inconteste que o autor permaneceu indevidamente inscrito nos cadastros de devedores por DOIS meses de forma indevida.
A propósito, conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.149.998 - RS (2009/0139891-0), “quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor”.
Tal precedente, como consabido, originou a edição da Súmula nº 548, do c.
STJ, que preceitua que “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Como se vê, o prazo razoável e legítimo para que os réus comunicantes possam promover a regularização cadastral do consumidor não passaria de cinco dias, anunciando-se desarrazoada e abusiva a demora perpetrada por ambas as empresas requeridas quanto ao levantamento da restrição cadastral da parte autora, evidenciando a manifesta falha na prestação de seus serviços e, por consequência, sua responsabilidade civil objetiva, à luz do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, frente a eventuais danos causados por sua desídia contratual.
Assim, pelos fatos articulados e as provas produzidas, as quais julgo suficientes ao deslinde da ação, é possível concluir pela ocorrência da efetiva violação aos direitos da personalidade do autor, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual alegada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar o prazo em que o nome do autor permaneceu indevida e isoladamente inscrito, bem como sua contribuição para a confusão contratual em que se encontra e sua colocação em sucessivos períodos de mora por seu inadimplemento.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra suficiente para reparar o dano moral vindicado pelo demandante.
Deixo de determinar o levantamento da restrição cadastral uma vez que as rés já regularizaram a anotação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e DECLARO a INEXISTÊNCIA do débito relativo ao apontamento restritivo de registrado pelo Banco Bradesco S/A, no tocante ao contrato de nº 0244336667, referente aos meses de dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, em virtude dos pagamentos comprovados.
De outro lado, CONDENO SOLIDARIAMENTE os rés a PAGAREM em favor do autor a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença e de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
20/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 21:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 12:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/01/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/09/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 00:18
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:19
Outras decisões
-
19/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:24
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO)
-
26/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS CARVALHO em 30/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/05/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 00:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS CARVALHO em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:33
Deferido o pedido de EDILSON DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *33.***.*11-91 (REQUERENTE).
-
22/03/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/03/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/03/2023 02:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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