TJDFT - 0702087-11.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIANO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:49
Outras decisões
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17/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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17/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:31
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2025 09:29
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIANO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIANO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIANO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702087-11.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Posse (10444) EXEQUENTE: MARCEL ANTONIO MARQUES ELIAS EXECUTADO: MARIANO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em que foi parcialmente acolhida a impugnação apresentada pelo executado, conforme decisão ID 226748835.
O exequente retificou os cálculos, devendo prosseguir a execução pela quantia de R$ 36.813,54 (demonstrativo ID 226945869).
Anteriormente, a parte exequente requereu penhora de percentual do salário da parte executada (ID 122615122).
O art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Todavia, o STJ firmou o entendimento de que é possível a penhora de percentual do salário do executado (EREsp 1.582.475/MG), mesmo que a sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019), quando ficar evidenciado que essa constrição não irá afetar a subsistência do devedor, ao passo que propiciará a satisfação do direito de crédito no exequente.
No caso em apreço, o executado aufere renda mensal de aproximadamente R$ 13.00,00 (ID 225913885), indicando que a subsistência do executado não ficará comprometida com a constrição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
ESPECIFICIDADES DO CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º, CPC.
PERCENTUAL RAZOÁVEL.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 3.
No exame do caso concreto, observou-se que a penhora de 10% sobre a remuneração líquida não viola o mínimo existencial e a dignidade humana, pois ainda lhe resta o necessário para este fim, por isso deve ser compatibilizada a expropriação ante o direito de o credor receber seu crédito. 4.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1971106, 0741589-22.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Pelo exposto, DEFIRO o pedido do exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado MARIANO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, CPF *02.***.*07-34, a ser efetuada diretamente na folha de pagamento, ressalvados os descontos compulsórios, e depositado na conta bancária da parte exequente, até o pagamento integral do débito exequendo.
Intime-se pessoalmente o executado.
Após a preclusão, oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, para que sejam feitos os descontos.
Solicite-se ao órgão a previsão da data para encerramento dos descontos.
ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:51
Deferido o pedido de MARCEL ANTONIO MARQUES ELIAS - CPF: *28.***.*18-68 (EXEQUENTE).
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCEL ANTONIO MARQUES ELIAS em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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13/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702087-11.2022.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) REQUERENTE: MARIANO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: IVAILDO GONCALVES RAMOS, WASHINGTON LUIS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, referente aos honorários da sucumbência. 1) Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2º, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista à parte credora para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como consulte-se as (02) duas últimas declarações de IR do devedor via sistema INFOJUD. 3.1) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para indicar o endereço para localização do(s) bem(ns), juntando também avaliação do veículo conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC. 3.2) Encontrada declaração de Imposto de Renda da parte executada, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente à parte exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno. 4) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/12/2024 18:52
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2024 17:35
Outras decisões
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02/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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02/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de IVAILDO GONCALVES RAMOS em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:15
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2023 01:03
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 16:00
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de IVAILDO GONCALVES RAMOS em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de IVAILDO GONCALVES RAMOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 20:21
Recebidos os autos
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31/05/2023 20:21
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 19:52
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 19:52
Desentranhado o documento
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17/04/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:34
Outras decisões
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21/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/03/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:16
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 18:12
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2022 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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03/11/2022 22:57
Juntada de Petição de alegações finais
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03/11/2022 20:49
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2022 19:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 17:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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24/10/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:50
Juntada de Petição de impugnação
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24/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 17:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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04/09/2022 06:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 10:46
Recebidos os autos
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25/08/2022 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2022 22:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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05/07/2022 14:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 11:20
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2022 14:30
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 07:04
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 16:00
Recebidos os autos
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02/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/05/2022 19:44
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:28
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 13:55
Recebidos os autos
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17/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/05/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:50
Recebidos os autos
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05/05/2022 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/04/2022 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:28
Recebidos os autos
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08/04/2022 09:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/03/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/03/2022 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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23/03/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 12:04
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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