TJDFT - 0702103-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
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29/04/2025 14:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/03/2025 22:32
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702103-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de distrato judicial, cumulada com pedido de aplicação de multa contratual, ajuizada por H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA – ME em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor foi contratado em 29/07/2023 para prestação de serviços de portaria, encarregado de serviços, limpeza, higienização, manutenção e conservação, tratamento de piscina e jardinagem e todos os demais que possam ser configurados como necessários à conservação do condomínio residencial réu; que foi acordado que tais serviços seriam prestados pela parte autora, pelo valor mensal de R$ 45.000,00, com vencimento no 1º dia útil de cada mês subsequente ao da prestação dos serviços; que foi estabelecida a vigência do contrato pelo período de 24 meses, a contar da assinatura, em 28/07/2025, com possibilidade de renovação do contrato por igual período; que o contrato também previa o treinamento dos funcionários prestadores dos serviços, bem como estabelecia a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações com qualidade e expertise, solucionando imediatamente qualquer contratempo eventualmente surgido em decorrência de conduta de funcionários; também constou do contrato a obrigação de a autora fornecer os insumos necessários ao cumprimento do contrato; que o autor concordou, ainda, com o fornecimento de extensa lista de serviços extras sem custo adicional, conforme cláusula 17ª; que a autora, para atendimento do que foi acordado, contratou mão de obra qualificada e investiu em produtos, insumos e maquinários; que, todavia, a despeito do cumprimento do contrato, o réu decidiu rescindir o contrato sem justa causa; que o autor foi notificado, em 24/11/2023, acerca da interrupção dos serviços, constando, da notificação, menção a “falha na prestação dos serviços”, o que não foi comprovado; que a autora prestou serviços por mais 30 dias e o contrato foi encerrado; que a rescisão unilateral pelo réu, sem justa causa, enseja a aplicação da multa contratual prevista no item 6.2 do contrato.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a declaração do distrato judicial do contrato firmado pelas partes; (ii) o reconhecimento da rescisão unilateral do contrato pelo réu e sem justa causa; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de multa contratual no montante de R$ 90.000,00, valor atribuído à causa.
Junta documentos.
Decisão de id 184258154 determinou a citação do réu.
O réu foi citado e apresentou a contestação de id 188021512.
Sustenta que o objeto do contrato se refere à prestação de serviços de portaria, encarregado de serviços, limpeza, higiene, manutenção e conservação, tratamento e jardinagem, compreendendo o fornecimento de mão de obra de 2 agentes de portaria diurnos e 2 noturnos (em escalas de 12x36 horas), de 3 auxiliares de serviços gerais e 1 encarregado de serviços com cargas horárias de 44 horas semanais; que, em contrapartida, foi previsto que o réu pagaria mensalmente a quantia de R$ 45.000,00; que o autor não cumpriu suas obrigações contratuais desde o início e foi alertado pela síndica por diversas vezes; que não foram poucas as reclamações feitas pela síndica ao senhor Éder, representante da parte autora, quanto às falhas evidenciadas, ocasionadas pela ausência rotineira de limpeza nas dependências do condomínio e pelas faltas consecutivas dos funcionários; que a situação relatada perdurou por todo o período da prestação de serviços pelo autor; que a rescisão do contrato se deu por justa causa, em virtude das falhas na prestação do serviço pelo autor; que o motivo é claro e o autor tinha plena ciência de todo o histórico; que foram inúmeras as reclamações referentes à limpeza; que também eram recorrentes as ausências dos prestadores de serviços, o que prejudicava o réu; que houve inadimplemento contratual em razão da falha na prestação dos serviços; que o réu comunicou a autora acerca do inadimplemento por diversas vezes, mas os descumprimentos persistiram; que conduta de funcionária do autor causou dano às máquinas de lavar roupas pertencentes à empresa Laundry Shopp, com quem o réu mantém contrato de disponibilização das máquinas aos condôminos; que essa funcionária jogou baldes de água no eletrodoméstico, causando danos de aproximadamente R$ 5.800,00; que tal fato motivou o envio, em 22/11/2023, da notificação extrajudicial ao autor para que procedesse ao conserto das máquinas; que o envio da notificação se deu na tentativa de resolver o problema; que o autor respondeu a notificação mediante notificação extrajudicial encaminhada em 22/11/2023, em que o autor eximiu-se da responsabilidade pelo conserto das máquinas; que a empresa Laundry Shopp havia combinado com funcionários do autor de lavarem as máquinas em seus momentos de folga, de modo que o autor eximiu-se da responsabilidade pelo conserto das máquinas por essa razão; que o réu tampouco participou de tal contratação, mas que o autor permitiu que seus funcionários recebessem valores extras, “por fora”, para serviços adicionais não previstos no contrato, o que inobservou suas obrigações trabalhistas; que a notificação da rescisão do contrato por justa causa foi encaminhada ao autor no dia 24/11/2023, a se operar no prazo de 30 dias contados daquela data; que, em 15/12/2023, o autor encaminhou ao réu contranotificação, posicionando-se contra a justa causa e requerendo o pagamento da multa contratual de R$ 90.000,00; que o autor alegou que a síndica praticava assédio contra funcionários do autor, mas nunca notificou o réu a esse respeito; que o réu requereu provas acerca do assédio, mas que elas nunca foram apresentadas; e que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica no id 190925178.
Em especificação de provas (id 191136104), a autora apresentou pedido de prova testemunhal (id 194304988) e juntou documentos, ao passo que o réu requereu a produção de prova testemunhal, com depoimento pessoal do representante da parte autora (id 194735662).
Decisão de id 195214432 indeferiu o pedido de prova oral e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Decisão de id 196505940 converteu o julgamento em diligência para fixar o ponto controvertido da demanda e rever o entendimento anterior, deferindo os pedidos formulados pelas partes de produção de prova testemunhal, bem como indeferiu o pedido de depoimento pessoal.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Alegações finais da autora no id 201699225 e do réu no id 202889458.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da falta de interesse de agir quanto ao pedido de declaração do distrato judicial A falta de interesse de agir quanto ao pedido de distrato judicial é evidente e deve ser reconhecida, mesmo que de ofício.
Isso porque o interesse de agir é configurado pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita, sendo certo que, no presente caso, não há qualquer necessidade ou utilidade do pedido de declaração do distrato judicial, tendo em vista que já houve a rescisão do contrato, cingindo-se a controvérsia a definir se esta se deu com ou sem justa causa.
Ressalto que a própria parte autora reconhece que o contrato foi encerrado após 30 dias da notificação judicial, datada de 24/11/2023 (id 184210492 - Pág. 5-6), versão com a qual o réu expressou concordância (id 188021512 - Pág. 25).
Diante do exposto, o reconhecimento da falta de interesse de agir quanto a esse pedido deve ser reconhecida, de ofício.
Passo à análise de mérito.
DO MÉRITO Do ponto controvertido Conforme fixado pela decisão saneadora, o ponto controvertido da demanda diz respeito à existência ou não de justa causa (descumprimento do contrato pelo autor) para a rescisão do contrato operada pelo réu.
Do contrato O contrato firmado pelas partes foi juntado no id 184212949.
Não há controvérsia quanto aos termos do contrato, no que se refere a seu objeto, aos serviços contratados, a sua vigência ou mesmo ao preço acordado em contrapartida pelos serviços prestados.
As partes divergem quanto ao cumprimento fiel do contrato pelo autor, visto que o réu afirma que a rescisão se deu por justa causa e o autor, em sentido contrário, afirma que foi sem justa causa.
A questão é relevante, posto que, na cláusula sétima, consta previsão de que “o descumprimento, por qualquer das contratantes, de estipulações constantes no presente acordo autoriza a parte prejudicada a promover a rescisão contratual e a reclamar judicialmente perdas e danos decorrentes do inadimplemento” (item 7.1).
Mesmo no caso da rescisão em razão do inadimplemento, o contrato previu a obrigação de notificação prévia da parte faltosa.
Confira-se: “Antes de promover a rescisão do contrato, deverá a parte prejudicada pela mora ou pelo inadimplemento notificar a parte faltosa para que esta, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento às obrigações contratuais” (item 7.2).
Das obrigações da contratada e do inadimplemento contratual O réu alega o descumprimento do contrato pelo autor, o que demanda a análise do que era esperado da contratada.
As obrigações da contratada vieram previstas na cláusula terceira e abrange, dentre outras, as obrigações de (i) “manter o controle permanente dos funcionários pertencentes ao seu quadro de pessoal que prestam serviços para a contratante, especialmente no que se refere a desempenho, cumprimento de horário...” (item 3.1, alínea “a”; (ii) “executar os serviços e suas obrigações com eficiência, diligência e com o mais alto padrão profissional...” (item 3.2); e (iii) “substituir imediatamente, em até 24 horas, o empregado em caso de faltas reiteradas, atestados, férias, licenças médicas e outros casos semelhantes que prejudicarem os serviços contínuos da contratante” (item 3.6).
As obrigações que, segundo o réu, teriam sido inadimplidas estão previstas nesses itens.
Com efeito, o réu alega, em breve resumo, a falha do autor em executar os serviços de limpeza de forma adequada, bem como a ocorrência de reiteradas faltas por parte dos funcionários do autor.
Considerando as obrigações acima, portanto, e segundo o relato do réu, o autor teria deixado de executar os serviços com eficiência, diligência e alto padrão, mesmo após reiteradas reclamações da síndica; teria deixado de manter controle permanente de seus funcionários no que se refere a desempenho, horário e assiduidade; bem como teria deixado de substituir os funcionários após as faltas reiteradas.
Embora o autor afirme que sempre prestou os serviços de forma perfeita, os prints de conversas de whatsapp revelam as inúmeras reclamações do réu ao autor referentes à limpeza, reclamações estas encaminhadas após acionamento da síndica por inúmeros moradores do condomínio réu.
Ainda, as fotos juntadas aos autos demonstram o descaso do autor com a limpeza do condomínio, o que aponta para o inadimplemento contratual pelo autor.
Acerca dos danos causados às máquinas de lavar pertencentes à empresa Laundry Shopp, verifico ser incontroverso que a empresa Laundry Shopp combinou, diretamente com funcionária da parte autora, a limpeza das máquinas nas horas vagas.
Por essa razão, os danos causados por funcionária do autor, enquanto limpava as máquinas em seu horário livre, não podem ser imputados ao autor.
Isso porque o autor não participou do contrato e a funcionária em questão não tinha poderes para contrair obrigações em nome do autor.
A alegação de que o autor anuiu com a situação não pode ser acolhida.
Primeiro, porque o autor não tem o direito ou o poder de proibir a realização de trabalhos avulsos pelos funcionários em seus horários vagos, trabalhos estes que eram prestados à empresa terceira.
O que o funcionário faz em seu tempo livre foge ao controle do autor, porquanto o funcionário é dono de sua força de trabalho e não foi contratado em regime de dedicação exclusiva.
Segundo, porque o autor sequer tinha conhecimento desse ajuste, conforme se extrai dos depoimentos dados em juízo.
Por fim, e acerca da alegação de assédio pela síndica, amplamente relatada nos depoimentos dados em juízo, tenho que, nessa situação, o autor deveria ter notificado o réu acerca de tal conduta e requerido sua cessação em 30 dias, sob pena de rescisão, o que não fez.
Além disso, a conduta reprovável da síndica noticiada nos autos, mesmo que cabalmente demonstrada, não faria desaparecer o descumprimento pelo autor dos deveres contratuais de limpeza adequada das diversas áreas do condomínio e de assiduidade de seus funcionários, mas apenas daria ensejo à adoção de medidas cabíveis pelo autor ou pelos funcionários prejudicados, conforme o caso, medidas estas destinadas à cessação da conduta ou à responsabilização da síndica pelos supostos atos ilícitos.
Da notificação encaminhada pelo réu e da rescisão Conforme previsto em contrato, em caso de inadimplemento contratual, a rescisão unilateral pela parte prejudicada era possível.
Contudo, a rescisão deveria ser antecedida por notificação encaminhada à parte faltosa para que esta, no prazo de 30 dias, desse cumprimento às obrigações contratuais.
A despeito de tal obrigação contratual, verifico que o comunicado encaminhado pelo réu em 24/11/2024 consistiu em notificação acerca da rescisão do contrato em 30 dias (id 184212950), e não em notificação da parte faltosa para que desse pleno cumprimento ao contrato em 30 dias, sob pena de rescisão.
Dessa forma, entende-se que a rescisão foi irregular, porquanto não observou o procedimento previsto em contrato para que ela ocorresse.
Sobre a inobservância do dever de notificação prévia para cumprimento do contrato, destaco que a notificação de id 184212950 - Pág. 2 refere que, “desde meados do mês de novembro, a equipe restou notificada sobre a necessidade de adequação do serviço que vinha sendo prestado, bem como a ausência da capacidade de resposta (...)”.
Todavia, não se verifica que tenha havido notificação anterior à que comunicou a rescisão, exceto aquela enviada 2 dias antes, que pretendia compelir o autor a arcar com o conserto das máquinas de lavar roupas.
Ressalto que advertências orais ou por meio de whatsapp não atendem à forma requerida em contrato, não podendo serem caracterizadas como notificação.
A despeito de tal constatação (a de que a própria rescisão se deu mediante descumprimento dos termos do contrato), não houve insurgência do autor quanto ao encerramento do contrato, o que se depreende da leitura da contranotificação encaminhada pelo autor.
Da contranotificação encaminhada pelo autor Na leitura da contranotificação encaminhada pelo autor (id 184212951), percebe-se que o comunicado referente à rescisão contratual foi imediatamente aceito pelo autor, que sequer questionou o fato de não lhe ter sido dada oportunidade de corrigir as faltas apontadas no prazo de 30 dias.
De fato, na contranotificação referida, o autor apenas visa a caracterizar a rescisão como sendo sem justa causa, o que daria ensejo à aplicação de multa de 10% sobre o valor do saldo do contrato, no valor de R$ 90.000,00.
Ressalto que, diante do descumprimento do contrato pelo próprio réu, no que diz respeito à observância das regras aplicáveis à rescisão, cabia ao autor notificar o réu para que este desse cumprimento ao contrato em 30 dias, ou seja, para que este lhe desse a oportunidade de corrigir as falhas até então verificadas e apontadas.
Não obstante, o autor assim não procedeu, limitando-se a argumentar a prestação perfeita de seus serviços e a requerer a aplicação da multa prevista em caso de rescisão antecipada do contrato.
Da prova testemunhal Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os informantes Fábio Souza Pereira, Humberto Coutinho Ferreira, Raquel Silva Feitosa, Mário Henrique Marques Neri e Dayse Pinto da Costa.
Os informantes ouvidos corroboraram a ocorrência de conduta reprovável por parte da síndica, no que se refere ao tratamento conferido aos funcionários e à forma como se deu a negociação entre Mário e Raquel para limpeza das máquinas de lavar roupa.
Conforme ressaltado anteriormente, tais fatos não guardam relação com o alegado descumprimento contratual, de modo que as partes dos depoimentos referentes a esses assuntos não serão aqui abordadas.
No que se refere à limpeza e à assiduidade, os depoimentos dos informantes divergiram entre si.
Nesse sentido, FÁBIO afirmou que o cronograma de trabalhos sempre era seguido; que tudo o que a síndica pedia era anotado e executado; que as faltas sempre eram previamente comunicadas e que havia a substituição dos funcionários faltantes; que a H2O realizou treinamentos com os funcionários; que, quando a síndica reclamava, as reclamações eram pertinentes; que, após as reclamações, as situações apontadas eram corrigidas; que o condomínio estava em obras, na fase de demolição, e que era isso o que causou o acúmulo de pó mostrado nas fotos; que limpavam os ambientes todos os dias, mas logo enchia de pó de novo; que os funcionários não faltavam sem motivo, mas quando tinham problemas de saúde ou outros motivos relevantes; que, quando havia faltas, a empresa sempre mandava substituto.
RAQUEL, por sua vez, relatou trabalhar na limpeza, garantindo que tudo o que era solicitado pelo condomínio executavam, tiravam foto e encaminhavam no grupo em que também estavam a empresa e a síndica; que sabe sobre os desentendimentos da síndica com os funcionários, e que eles ocorriam porque, para ela, nada estava perfeito; que ela chamava os funcionários de incompetentes, mas que a limpeza sempre era bem feita e que os moradores se diziam muito satisfeitos com ela; que, para a síndica, tudo estava sempre sujo; que estava tendo obra na piscina e todo dia eles lavavam a área do momento e mandavam a foto no grupo; que mencionaram para ela sobre baratas no salão de festas; que tinha baratas, mas os moradores não reclamavam; que não chegou a ver, mas a síndica reclamou com outro funcionário acerca das baratas; que a H2O fez treinamentos; que acontecia de os funcionários faltarem, mas não era muito frequente; que, quando havia faltas, sempre havia substituição; e que recebia as reclamações e imediatamente ia verificar, mas que elas não se confirmavam.
HUMBERTO afirmou ainda trabalhar para a H2O e que, à época dos fatos, era encarregado; que mexia com a parte operacional; que teve ciência acerca de desentendimentos com a síndica; que o serviço estava limpo e ela já chegava dizendo que estava sujo e mal feito; que tinha obra na piscina, o que fazia que caísse poeira; que sempre teve essa perseguição; que sempre desmerecia o serviço da equipe, chamando de peste e dizendo que não prestava; que todos estavam se esforçando ao máximo; que as pessoas que faltavam eram substituídas imediatamente; que recebia as reclamações e imediatamente ia verificar, mas, para o depoente, muitas das reclamações eram pessoais; que nunca deixou de haver substituição quando necessário; que a H2O sempre fazia treinamento; que nunca aconteceu de a portaria ficar vazia porque a pessoa responsável teria ido fazer limpeza.
DEISE afirmou que, quando a H2O entrou, não houve treinamento do condomínio acerca da limpeza; que, desde que está no condomínio, há 4 anos, apenas uma empresa seguiu direitinho o cronograma de serviços; que, com a empresa H20, tinha muitas faltas; que nem sempre era enviado substitutos e isso sobrecarregava o serviço; que todos os dias ouvia reclamações sobre os serviços da empresa; que todas as vezes as reclamações tinham fundamento; que o condomínio estava em obras e que foi uma obra grande, mas que os meninos da H2O nunca jogaram uma água lá; que a empresa atual limpa todo o dia; que todos notam uma grande diferença entre os serviços prestados pela empresa antiga e pela atual; que ouviu falar sobre baratas no salão de festas e nos andares; que se lembra de uma vez em que houve falta mas não houve o envio de substituto; e que a H2O não realizou treinamentos com os funcionários, pois foi a depoente quem deu treinamento para TATIANE e RAQUEL.
Deixo de mencionar o teor do depoimento do informante MÁRIO, já que apenas relatou sobre o episódio dos danos causados às máquinas de lavar.
Como se vê, RAQUEL e HUMBERTO narram que os serviços eram todos muito bem prestados e que as reclamações da síndica eram infundadas, sendo que RAQUEL ainda acrescenta que a limpeza efetuada era muito elogiada pelos moradores.
FÁBIO também entende que os serviços eram bem feitos, mas pondera que todas as reclamações efetuadas pela síndica eram pertinentes, acrescentando que, tão logo eram recebidas, os problemas eram sanados.
Tanto FÁBIO quanto RAQUEL e HUMBERTO garantem que, sempre que havia faltas, eram enviados substitutos.
DEISE,
por outro lado, afirma que as reclamações acerca da limpeza realizada eram inúmeras e que sempre tinham fundamento, que houve uma nítida diferença entre os serviços prestados pela empresa antiga e a atual, bem como que nem sempre eram enviados substitutos em caso de falta de funcionário.
Tendo em vista os relatos conflitantes, há de se analisar quais deles são corroborados pelas demais provas juntadas aos autos.
Analisando o conjunto das provas, pode-se cogitar que as fotos em que é retratado acúmulo de pó possam ter sido tiradas durante a realização de obra no condomínio e que, por isso, não necessariamente demonstrariam falha no serviço de limpeza executado pela parte autora.
A obra, todavia, não explica o que é retratado nas demais fotos, como as de id 188021529 - Pág. 9 (lixo acumulado no chão), 188021529 - Pág. 19 (que mostra o lixo de banheiro transbordando acima da lixeira para também recair sobre o piso), 188021529 - Pág. 25 (falta de papel higiênico), 188021529 - Pág. 26 (sujeira diversa de pó em bancada ao lado de fogão), 188021529 - Pág. 27 (terra no chão do pilotis), 188021529 - Pág. 28 (tampa de lixeira suja), 188021529 - Pág. 29 (lixeira de banheiro cheia, transbordando para o chão), 188021529 - Pág. 30 (churrasqueira suja), 188021529 - Pág. 32 (paredes sujas) e 188021529 - Pág. 35 (lixo acumulado em mesa).
As conversas de whatsapp juntadas no id 188021526, não impugnadas pela parte autora, também demonstram que a versão de RAQUEL, de que não havia reclamações dos moradores, e sim elogios ao serviço prestado, não corresponde à verdade.
Com efeito, no id 188021526 - Pág. 1, consta fala de EDER, representante da autora, em que ele afirma se preocupar com “a questão das limpezas, que ainda estão tendo reclamações”, acrescentando que esse seria o ponto forte da autora (limpeza) e que iria falar com a equipe acerca disso.
Na sequência, no id 188021526 - Pág. 2, há referência a uma reclamação de moradora médica (CÁSSIA), no id 188021526 - Pág. 3, afirma-se que as lixeiras “continuam” fétidas.
Na sequência, a síndica encaminha a EDER diversas reclamações de outros moradores.
No id 188021526 - Pág. 10, e em sentido contrário ao afirmado por HUMBERTO, faz-se menção ao fato de “o rapaz da portaria” ter saído de seu posto para fazer limpeza, concluindo-se com uma foto, em que aparece a legenda “sem limpeza e sem portaria”.
No id 188021526 - Pág. 13, consta foto de lixeiras que estariam sendo utilizadas pelo condomínio mediante descarte do lixo de forma indevida, com a solicitação de que fosse verificado com os agentes de limpeza para não deixarem bagunçadas as lixeiras.
Diante de tal relato, a resposta dada foi a de que “as lixeiras ficam assim porque não suportam a demanda de lixo”, ou seja, uma justificativa dada de plano, sem qualquer averiguação acerca do acerto ou não da reclamação e, tampouco, sem qualquer proposta de solução para o problema narrado.
No grupo de whatsapp formado pelos moradores do condomínio, há referências a: área gourmet “infestada de baratas” (id 188021526 - Pág. 14), o que, mais uma vez, coloca em cheque a versão de RAQUEL, que afirmou que os moradores não reclamavam das baratas; limpeza dos corredores que não estaria boa e às cerâmicas com aparência engordurada (id 188021526 - Pág. 15).
Em conversa com o encarregado do condomínio, há referência a entradas imundas e piso que foi sujo pela própria equipe (id 188021526 - Pág. 17), bem como a lixeiras com sacos mal colocados (id 188021526 - Pág. 18).
Diante do exposto, não há dúvidas quanto ao inadimplemento contratual pelo autor.
Dos pedidos .
Reconhecimento de que a rescisão do contrato se deu sem justa causa O acolhimento do pedido não é possível.
Conforme já demonstrado anteriormente, as provas dos autos levam a concluir que, de fato, o serviço de limpeza não era prestado de forma adequada, o que, repita-se, era motivo para a rescisão antecipada do contrato, porém mediante notificação prévia (não acerca da rescisão, mas para cumprimento do contrato em 30 dias, sob pena de rescisão), o que não foi observado.
Com efeito, houve inúmeras reclamações aos responsáveis acerca dos inúmeros casos de achados de limpeza mal feita nas dependências do condomínio, mas não notificação formal.
Não obstante, o descumprimento do contrato nesse ponto (referente ao teor da notificação prévia) não foi objeto de insurgência pela parte autora e em hipótese alguma autorizaria que se desconsiderassem os reiterados descumprimentos contratuais havidos anteriormente.
Diante do exposto, não há o que se falar em rescisão do contrato sem justa causa. .
Aplicação de multa contratual O autor também requereu a aplicação de multa em razão da rescisão antecipada do contrato, no valor de R$ 90.000,00.
O requerimento foi feito sob fundamento de que a rescisão teria ocorrido sem justa causa, o que não se confirmou no caso em análise.
Por essa razão, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, reconheço, de ofício, a falta de interesse de agir quanto ao pedido de declaração do distrato judicial do contrato e extingo o processo quanto a esse pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos e extingo o processo quanto a eles com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 18:21:50. *Assinado digitalmente pelo magistrado -
05/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2024 17:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2024 19:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2024 18:16
Outras decisões
-
12/06/2024 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702103-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Trata-se de processo em que o autor pretende, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de multa no valor de R$90.000,00 pelo encerramento unilateral do contrato sem justa causa.
Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Questões Processuais Pendentes: Não há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. 2) Pontos fáticos controvertidos: Considerando o objeto da demanda e a posição das partes, declaro como controvertido o seguinte ponto: existência, ou não, de justa causa (descumprimento do contrato pelo autor) para a rescisão do contrato operada pelo réu. 3) Ônus probatório: Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 4) Provas: Revendo o entendimento anterior, defiro às partes a oportunidade de produzir prova testemunhal acerca do ponto controvertido acima indicado.
Verifico que ambas as partes já apresentaram o rol de testemunhas.
Assim, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
As testemunhas não serão intimadas por este juízo, cabendo às partes intimar a testemunha por ele arrolada, nos termos do art. 455 do CPC.
Ressalto que eventual reconhecimento de suspeição das testemunhas deve ser feito no momento processual apropriado, nos termos do art. 457, §1º, do CPC.
No tocante ao pedido de depoimento pessoal, indefiro-o.
O depoimento pessoal é um meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda a fim de obter dela confissão, espontânea ou provocada.
Além disso, a parte ré impugnou os fatos em sede de contestação, o que torna inócuo o pedido de depoimento pessoal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 14:16:14.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 23:54
Juntada de intimação
-
13/05/2024 23:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:20
Outras decisões
-
06/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:31
Outras decisões
-
26/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702103-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO DESPEACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte ré intimada para se manifestar sobre o(s) documento(s) juntado(s) em réplica.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:58:04.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702103-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
28/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:54
Outras decisões
-
22/01/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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