TJDFT - 0702104-84.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 04:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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17/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:28
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:05
Recebidos os autos
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04/08/2024 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2024 22:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702104-84.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA FLAVIA RIBEIRO SOARES REVEL: IUSLEY DO VALE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: ANA FLAVIA RIBEIRO SOARES.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
07/07/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702104-84.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA FLAVIA RIBEIRO SOARES REVEL: IUSLEY DO VALE SANTANA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANA FLAVIA RIBEIRO SOARES em face de IUSLEY DO VALE SANTANA, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que está na posse do imóvel localizado na Segunda Avenida, Bloco 251-A, Apartamento 203, do Núcleo Bandeirante/DF, objeto da ação reivindicatória ajuizada pela TERRACAP (processo n. 2005.01.1.1.005880-3) em fase de cumprimento de sentença, na Segunda Vara de Fazenda Pública do DF, atualmente arquivada.
Aduz que o requerido, morador da sobreloja do edifício e proprietário dos apartamento 101 e 201, em 15/12/2020, durante o inicio do período de chuvas no DF, iniciou obras no telhado e nas cerâmicas deste prédio sem autorização dos demais condôminos e conhecimento e autorização da TERRACAP ou com observância dos procedimentos necessários juntos aos órgãos públicos competentes, o que causou vários prejuízos a estes.
Detalha, ainda, que por volta de 20/12/2020 ocorreram infiltrações no imóvel, que culminou em inundação de seu apartamento e destruição de vários bens e mofo, tornando o local inabitável, embora permaneça em sua posse por não possuir outra alternativa.
Estima os prejuízos em torno de R$ 12.560,00 (doze mil, quinhentos e sessenta reais) e a reforma do imóvel pelo menor orçamento em R$ 45.248,83.
Neste aspecto, pretende a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos para condenar o requerido a arcar com o valor da reforma do apartamento estimado em R$ 45.248,83, em danos materiais em valor a ser estimado em liquidação de sentença pela perda dos móveis, eletrodomésticos e bens pessoais da autora (em torno R$ 12.560,00) e em danos morais no valor de 15 mil reais.
Deferida a gratuidade de justiça à autora em ID 96886468.
Citado em ID 117973450, o requerido deixou transcorrer 'in albis' o prazo para apresentar contestação, sendo decretada sua revelia em ID 121590358, afastando-se, contudo, a presunção de veracidade dos fatos.
Instadas as partes à especificarem provas (id 121590358), a autora requereu o depoimento pessoal do réu, a oitiva de testemunhas, a realização de prova pericial e a juntada de documentos (id 122677340).
Já o requerido pediu a oitiva de testemunhas, juntando-se documentos.
Decisão de saneamento (id 128174800), deferindo as provas orais requeridas pelas partes e fixando o ponto controvertido se os danos que o apartamento que a autora tem a posse foram decorrentes da condição e deterioração do próprio imóvel ou se decorrentes da reforma realizada pelo réu.
Resposta da autora aos documentos juntados pelo requerido e indicação da testemunha - Id 130103509.
Ata da audiência de instrução e Julgamento - ID 142121311, com os Termos de depoimentos das testemunhas da requerente Thaiza - ID 142121311, pág. 3 e E.
S.
D.
J. - ID 142121311, pág. 4 e do informante do requerido, Nilson - ID 142121311, pág. 5 e da testemunha do requerido, Nora - ID 142121311, pág. 6.
Decisão deferindo a realização de prova pericial pedida pela autora - ID 154920201, com os quesitos da autora juntados em ID 166644781.
Inerte o requerido.
Laudo pericial - ID 170779841.
Impugnação ao Laudo apresentado pela requerente - ID 171962287.
Resposta pelo expert - ID 172071374.
Nova manifestação da autora - ID 176434925.
Concordância com o laudo pericial feita pelo requerido - ID 178420566.
Homologação do Laudo - ID 180101105.
Em seguida. estes autos vieram conclusos para julgamento.
II - Fundamentação O feito encontra-se apto a receber sentença, pois os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Dessa forma, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas por meio de provas documentais colacionadas, testemunhal e da prova pericial produzida, mostrando-se suficientes para o deslinde do processo.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes se desenvolve exclusivamente pelas regras estabelecidas aos condôminos pelo Código Civil, tendo em vista a ausência de existência de convenção de condomínio neste edifício, e da responsabilidade civil extracontratual.
Conforme disposto nos artigos 1.331, § 5º e 1.341, §§1º e 3º, ambos do Código Civil, o terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio e as obras ou reparações necessárias poderão ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino e, sendo estas urgentes e importarem em despesas excessivas, mediante ciência à assembléia a ser convocada imediatamente ou, em não sendo urgentes, após autorização obtida em assembléia, especialmente convocada pelo síndico ou qualquer dos condôminos.
A respeito do dever de reparação, a lei civil em seus artigo 186 prevê a necessidade da presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar.
O artigo 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
Desse modo, a responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
No presente caso, não há polêmica acerca da ocorrência do resultado danoso em que pese haver divergências acerca do nexo de causalidade entre o evento (alagamento) e os prejuízos experimentados e a culpa da réu pelo ocorrido.
Ademais, é incontroverso, consoante oitiva das testemunhas (ID 142121311, págs. 3/6) e ressaltado pela autora em ID 148260184, que haviam infiltrações no telhado do referido edifício.
Com efeito, ao analisar o laudo pericial e documentos que lhe seguem - IDs 170779841 e 172071374, não restou evidenciado que a causalidade pelo evento de alagamento do imóvel da autora e os danos por ela experimentados, se deveu pelas obras promovidas pelo requerido na laje do prédio (ID 171296597, pág. 2, resposta aos quesitos 14 e 15).
Assim, a despeito da irregularidade por ausência de autorização dos condôminos para sua execução, não se vislumbra nesta ocorrência, conduta grave a ser atribuída ao requerido e que justifique a aplicação da pretendida indenização, especialmente pelo fato de que já haviam infiltrações no imóvel anteriormente.
Resta, assim, demonstrado a ausência do nexo de causalidade entre a conduta do requerido e a responsabilidade pelo evento, de modo que, exclui-se o dever de reparar os danos sofridos pela autora, e consequentemente, não há que se impor a este a obrigação de reforma de seu apartamento.
Diante disso, tendo o réu apresentado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
III - Dispositivo Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos de exigibilidade pela gratuidade de justiça a ela conferido.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/03/2024 20:36
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:25
Outras decisões
-
21/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/11/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:28
Outras decisões
-
17/10/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:27
Outras decisões
-
13/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:34
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:47
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 09:24
Recebidos os autos
-
17/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/11/2022 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 15:15, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
10/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 15:15, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
15/08/2022 19:59
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/07/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 12:46
Recebidos os autos
-
17/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:38
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:38
Decretada a revelia
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11/04/2022 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/04/2022 23:41
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 15:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2021 15:04
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/05/2021 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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