TJDFT - 0702133-58.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOELMA RODRIGUES NOGUEIRA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:35
Publicado Edital em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:39
Expedição de Edital.
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25/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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10/02/2025 19:03
Juntada de consulta renajud
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10/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 14:46
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOELMA RODRIGUES NOGUEIRA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOELMA RODRIGUES NOGUEIRA em 22/11/2024 23:59.
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07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702133-58.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELMA RODRIGUES NOGUEIRA EXECUTADO: JULIANA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Credora não se manifestou sobre os termos da certidão ID nº 206831006, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Exequente a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:48:17.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
03/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOELMA RODRIGUES NOGUEIRA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
15/07/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:14
Deferido o pedido de JOELMA RODRIGUES NOGUEIRA - CPF: *14.***.*84-67 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702133-58.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELMA RODRIGUES NOGUEIRA EXECUTADO: JULIANA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 177806634, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Gama/DF, 18 de abril de 2024 16:51:23.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
18/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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11/02/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 19:52
Expedição de Mandado.
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06/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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07/02/2023 18:23
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2023 02:27
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 16:31
Recebidos os autos
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01/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2023 09:50
Recebidos os autos
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17/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/01/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 17:41
Desentranhado o documento
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 20:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2021 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2021 22:48
Juntada de consulta renajud
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02/03/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 14:47
Recebidos os autos
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01/03/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 14:47
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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