TJDFT - 0712862-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:18
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712862-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu novamente o sobrestamento do feito, desta vez, em virtude do efetivo processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do processo nº 0140475-66.2023.8.17.2001, o qual tramita perante o Juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE.
Nesse contexto, em 20/12/2023 foi determinada a suspensão das execuções relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II, da Lei 11.101/2005, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (prorrogável por igual período).
Desse modo, o presente feito deverá ser sobrestado, até que transcorrido o referido prazo ou até que seja proferida nova decisão naquela ação (n° 0140475-66.2023.8.17.2001) que enseje mudança da aludida condição.
Sem prejuízo, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 9 de 7/10/2010 deste Tribunal, bem como intime-a para retirá-la a fim de habilitar seus créditos no Juízo Universal da Recuperação Judicial, oportunamente.
Após, lance no sistema alerta de "certidão de crédito expedida" e suspenda-se o processo.
Por fim, intimem-se as partes, alertando a exequente de que deverá informar a este Juízo acerca de eventual alteração na situação que culminou no sobrestamento da presente demanda. -
29/01/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/01/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712862-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INDEFIRO o novo pedido de suspensão pretendido pela executada na petição de ID 183063358, pelos mesmos fundamentos já delineados na decisão de ID 181960433, sobretudo porque a decisão por ela juntada versa acerca de deferimento de pedido de suspensão de despejo, circunstância alheia à presente demanda.
Outrossim, convém sobrelevar que o prazo de 30 (trinta) dias corridos de suspensão (stay period) deferido nos autos do processo n° 0140475-66.2023.8.17.2001 em 09/11/2023, em trâmite perante o Juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, inclusive já se esgotou (09/12/2023), não tendo sido proferida nova decisão que o prorrogasse.
Proceda-se, pois, à imediata intimação pessoal da devedora, conforme delineado na decisão de ID 181960433, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. -
10/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:11
Indeferido o pedido de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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08/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712862-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu, na petição de ID 179435105, o sobrestamento do feito em virtude da concessão de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente Preparatória de Pedido de Recuperação Judicial, perante o Juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE (“Juízo Universal”), autuado sob o nº0140475-66.2023.8.17.2001.
A parte exequente, intimada a se manifestar acerca do pedido formulado pela parte executada, quedou-se inerte.
DECIDO.
Em análise à Decisão de ID 179435106, proferida pela Seção B da 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, verifica-se que foi determinada, em 09/11/2023, a suspensão de todas as execuções e atos de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre bens, oriundos de demandas judiciais e extrajudiciais, que busquem créditos sujeitos a futura recuperação judicial, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, ou seja, até 09/12/2023.
Contudo, cumpre reconhecer que a obrigação de fazer imposta na sentença não está sujeita à suspensão acima informada.
Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer estabelecida na Sentença de ID 164988103, qual seja: ENTREGAR o produto adquirido pela parte autora (uma motocicleta elétrica MODELO NEPTUNE COM 2 BATERIAS 72 V 32AH - com um capacete bônus), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado, na forma do art. 536 do CPC/2015, com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor corrigido, atualizado e comprovadamente pago pelo exequente.
Transcorrido o referido prazo, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco), se a parte executada cumpriu a referida obrigação, requerendo o que entender de direito e anexando aos autos comprovante do valor pago pela moto (entrada de R$ 2.000,00 e R$ 21.548,28 da carta de crédito), sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, o presente feito deverá ser sobrestado, até que transcorrido o referido prazo ou até que seja proferida nova decisão naquela ação que enseje mudança da aludida condição.
Por fim, intimem-se as partes, alertando a parte credora de que deverá informar a este Juízo acerca de eventual alteração na situação que culminou no sobrestamento da presente demanda. -
19/12/2023 18:08
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/12/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/12/2023 07:27
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: *75.***.*62-04 (EXEQUENTE) em 13/12/2023.
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14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:03
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/11/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 15:06
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:06
Deferido em parte o pedido de THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: *75.***.*62-04 (REQUERENTE)
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26/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/10/2023 14:17
Processo Desarquivado
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26/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:57
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:52
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712862-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o equívoco ou inexatidão facilmente detectável sem conteúdo decisório específico, mas de caráter informativo ou descritivo passível de correção sem alteração da questão de fundo apreciada.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
No caso, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada.
Olvida que “(...) É firme a orientação desta Corte de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1885201/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) Nesse passo, caracteriza-se omissão no julgamento na falta de análise de determinada pretensão ou a falta de fundamento jurídico apto a fundamentar a decisão final.
O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob os argumentos declinados, deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
08/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/08/2023 09:40
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712862-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida ao ID 166497356, em face da sentença de ID 164988103, proferida no NUPMETAS1 pelo Juiz de Direito Substituto, DR.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA, em sede de mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Desse modo, remetam-se os autos ao aludido núcleo para apreciação, em cumprimento ao despacho proferido, nos autos do Processo SEI 8.216/2020, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Coordenador do NUPMETAS1. -
03/08/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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03/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/07/2023 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712862-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto fornecido pelas requeridas no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade da ré por vício do produto consistente em omissão na entrega do produto contratado, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Registro ser incontroversa a existência da relação jurídica consumerista havida entre as partes, considerando que o comprovante ID 156971524 comprova que a parte autora adquiriu o produto junto à ré.
Nesse contexto, embora a requerida tenha afirmado a ocorrência de fortuitos, não negou o fato de que, inobstante tenha recebido o pagamento, passados mais de um ano, ainda não entregou o bem.
Dessa forma, considerando o teor do art. 39 do CDC, há de ser acolhido o pleito de entrega imediata formulado pela parte autora.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a omissão da ré na entrega de produto que fornece elemento de primeira necessidade gerou lesão aos direitos fundamentais da parte requerente.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido de dano moral formulado por THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, partes qualificadas nos autos, para: 1) DETERMINar a requerida que entregue o produto adquirido pela parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado, na forma do art. 536 do CPC; 2) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dada a dificuldade de se precisar a data da lesão.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
17/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/07/2023 11:22
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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12/07/2023 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 23:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2023 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/07/2023 16:42
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/06/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 00:12
Recebidos os autos
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26/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 14:11
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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