TJDFT - 0717446-55.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de DIEGO NEVES KALATALO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de DIEGO NEVES KALATALO em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de DIEGO NEVES KALATALO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
05/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 10:04
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
13/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. -
08/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:45
Indeferida a petição inicial
-
06/09/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DIEGO NEVES KALATALO em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito.
A inicial carece de emenda.
Em primeiro lugar, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, deverá a parte autora apresentar a certidão de crédito, nos moldes da Recomendação 109 do CNJ, atualizada até a data da decretação da falência.
Em segundo lugar, tendo em vista também existir crédito tocante a honorários advocatícios, emende-se a petição inicial para, se o caso, incluir o causídico no polo ativo, bem como o seu crédito.
Advirto que, nesse caso, deverão ser recolhidas custas iniciais complementares.
Em terceiro lugar, esclareça à parte autora se seu crédito já constou da segunda relação de credores.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
18/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/07/2023 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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