TJDFT - 0716724-21.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ALAN DUARTE PAZ em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
06/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 17:15
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de COMITE DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA - DELBRA DE SOUSA LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da falência de MASSA FALIDA DE PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA do crédito no valor de R$ 85.443,54 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais, e cinquenta e quatro centavos), em favor de FABRICIANO GADELHA DA SILVA, CPF sob o nº *13.***.*40-72, a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA; e no valor de R$ 4.632,18 (quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais, e dezoito centavos), em favor de ALAN DUARTE PAZ, CPF sob o nº. *18.***.*42-40, a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA EQUIPARADO.
Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa.
Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Cobrança suspensa em relação ao primeiro autor em face da gratuidade de justiça.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Fica a Administração Judicial intimada a retificar o QGC, nos termos supra, assim que houver o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação.
Este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização do pagamento, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, intimo a parte autora para indicar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento do seu crédito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CA.STRO Juiz de Direito -
27/03/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
28/12/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/12/2023 20:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/11/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:15
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 11:30
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/10/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0716724-21.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: FABRICIANO GADELHA DA SILVA, ALAN DUARTE PAZ REQUERIDO MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da falida quanto à determinação/intimação de ID 169000903.
DE ORDEM, fica a administração judicial intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 10:51:25.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de COMITE DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA - DELBRA DE SOUSA LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito.
Recebo a emenda de ID. 165645008. À Secretaria para que proceda a inclusão de Alan Duarte Paz (CPF n. *18.***.*42-40) no polo ativo da demanda.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor FABRICIANO GADELHA DA SILVA.
Anote-se.
Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá seguir o rito da impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores.
O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito trabalhista e o crédito foi atualizado até a data da quebra (11/08/2020).
Intime-se a falida e o comitê de credores, se houver, para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, à Administração Judicial.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Com a manifestação do Parquet, tornem os autos conclusos de imediato.
Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados abaixo: FERNANDO PARENTE VIEGAS - CPF: *77.***.*81-04 (ADMINISTRADOR JUDICIAL) • FERNANDO PARENTE VIEGAS - OAB DF26030-A - CPF: *77.***.*81-04 (ADVOGADO) PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-50 • PAULO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS - OAB DF44372-A - CPF: *87.***.*09-87 (ADVOGADO) • ERICK SANTOS BARROS - OAB DF0046209A - CPF: *55.***.*68-72 (ADVOGADO) COMITE DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA - DELBRA DE SOUSA LIMA • DELBRA DE SOUSA LIMA - OAB DF43565-A - CPF: *98.***.*64-87 (ADVOGADO) Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
17/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:19
Outras decisões
-
15/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/08/2023 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá seguir o rito da impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores.
Em primeiro lugar, verifico que o crédito também engloba honorários assistenciais, de forma que a parte autora deverá informar se também pretende a inclusão da verba honorária, oportunidade em que deverá apresentar emenda da petição inicial para retificar o polo ativo.
Em segundo lugar, caso apresente emenda da petição inicial, deverá recolher as custas processuais iniciais ao crédito do advogado.
Em terceiro lugar, esclareça à parte autora se seu crédito já constou da segunda relação de credores.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
18/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/06/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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