TJDFT - 0706607-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:42
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RANYELLY BORGES CAETANO em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/01/2025 16:53
Decorrido prazo de RANYELLY BORGES CAETANO - CPF: *37.***.*66-46 (EXEQUENTE) em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de RANYELLY BORGES CAETANO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:16
Outras decisões
-
11/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/12/2024 17:17
Decorrido prazo de RANYELLY BORGES CAETANO - CPF: *37.***.*66-46 (EXEQUENTE) em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RANYELLY BORGES CAETANO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
21/11/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:54
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:06
Deferido em parte o pedido de RANYELLY BORGES CAETANO - CPF: *37.***.*66-46 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:15
Outras decisões
-
10/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:41
Decorrido prazo de RANYELLY BORGES CAETANO - CPF: *37.***.*66-46 (EXEQUENTE) em 01/02/2024.
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de RANYELLY BORGES CAETANO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de RANYELLY BORGES CAETANO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706607-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANYELLY BORGES CAETANO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora p ara se manifestar acerca do não cumprimento do AR, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida JOAO RICARDO RANGEL MENDES.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 09:58:07.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
23/01/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 12:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:57
Outras decisões
-
08/11/2023 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
07/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:22
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:22
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706607-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RANYELLY BORGES CAETANO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se o presente feito de relação de consumo, uma vez que a autora e o réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora.
De acordo com o art. 104 do CDC, cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, uma vez que não gera litispendência, sendo certo, nos termos do art. 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a conta da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, indefiro o requerimento de suspensão de id. 172522995 e determino o cumprimento da decisão de id. 168785757.
Por fim, não vislumbro a configuração dos elementos necessários para reconhecimento de litigância de má-fé da requerida sustentada pelo requerente.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício de defesa, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar o requerente, o que não se faz presente, sobretudo diante do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Ademais, como já destacado, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a apresentação de petição apresentando matéria de defesa constitui direito subjetivo da parte.
Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé.
Da mesma forma, pelos argumentos acima expostos, não merece acolhimento o pedido de condenação em ato atentatório ao exercício da jurisdição e contra dignidade da justiça.
Publique-se.
Após, cumpra-se a decisão de id. 168785757. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:30
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e RANYELLY BORGES CAETANO - CPF: *37.***.*66-46 (REQUERENTE)
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20/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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20/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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20/09/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/09/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706607-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANYELLY BORGES CAETANO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Débito atualizado conforme planilha de cálculos de id. 167788616.
Intime-se a parte executada, para que pague o débito no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo legal.
Não havendo pagamento, remetam-se os autos à Contadoria para incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Com o retorno dos autos, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
18/08/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:12
Deferido o pedido de RANYELLY BORGES CAETANO - CPF: *37.***.*66-46 (REQUERENTE).
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07/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/08/2023 14:14
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 09:09
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RANYELLY BORGES CAETANO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para fins de: 1) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a restituir à requerente a quantia de R$ 4.196,80 (quatro mil, cento e noventa e seis reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (24/5/21), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 2) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar às requerentes a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada pessoalmente a cumprir a obrigação de fazer e a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/07/2023 19:40
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
12/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:57
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de RANYELLY BORGES CAETANO em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/06/2023 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:33
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 11:20
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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24/04/2023 10:19
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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24/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de RANYELLY BORGES CAETANO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de RANYELLY BORGES CAETANO em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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