TJDFT - 0739320-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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12/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 15:39
Desentranhado o documento
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10/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:20
Deferido o pedido de SAULO SABINO DINIZ - CPF: *01.***.*61-00 (REQUERENTE).
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09/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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01/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:36
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 16:02
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de SAULO SABINO DINIZ em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739320-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO SABINO DINIZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Eventual erro de julgamento (erro in judicando) cometido, objeto de alegação nos presentes embargos, não gera omissão, erro material, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se prosseguimento ao feito, de acordo com o momento processual condizente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/02/2024 19:11
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 18:01
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 06:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739320-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO SABINO DINIZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, além da condenação dos réus na obrigação de fazer de retirar a restrição em nome do autor, bem como a indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Da preliminar de falta do interesse de agir Nos termos do art. 17 do CPC, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso, constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Dessa forma, afasto a aludida preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade dos réus serem decididas quando da análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Da preliminar de falta do interesse de agir Os meios administrativos de solução de conflitos tratam-se de recursos alternativos, não sendo obrigatório aos autores deles se utilizarem antes de se ingressar com ação judicial.
Desse modo, rejeito a aludida preliminar.
Da preliminar de inépcia da inicial O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, portanto, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do processo e ao exercício dos princípios norteadores do processo.
No presente caso, encontra-se presente na inicial a fundamentação dos pedidos autorais, além de terem sido juntados aos autos todos os documentos que a parte autora alega corroborarem os fatos por ela narrados.
Na hipótese, tenho que a inicial não contém vício consubstanciado em falta de fundamentação que deságue nos pedidos formulados.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da declaração de inexistência do débito e da exclusão da restrição efetuada em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito A questão dos autos cinge-se em saber quanto à legalidade das cobranças levadas a efeito pelos réus.
O quadro delineado nos autos revela que não há controvérsia acerca da existência de relação contratual bancária entre o autor e o banco réu, bem como sobre a dívida advinda do aludido negócio jurídico.
Dessa forma, resta analisar se houve alguma irregularidade cometida por parte das rés ao exercerem seu direito de cobrança. É certo que a parte autora realizou o pagamento da dívida cedida pelo banco réu, no valor de R$ 6.135 (seis mil e cento e trinta e cinco reais), referente ao contrato de renegociação n. 444_06550_0110206_0422341380 (Id 165896062).
Todavia, o fundo de investimento cessionário da dívida demonstrou que as cobranças realizadas dizem respeito ao contrato de cartão de crédito do autor, de n. 4066559928122843, por ocasião do inadimplemento das faturas pelo requerente.
Ora, conquanto a parte autora sustente na inicial que a referida cobrança seria indevida, os atos praticados pelos réus não podem ser considerados atos ilícitos.
A uma, em razão de ser legal a cobrança das faturas não pagas pelo autor, referentes ao contrato de cartão de crédito.
A duas, porque o referido negócio jurídico não se confunde com a quitação realizada pelo autor, tratando-se de contrato diverso daquele adimplido pelo requerente.
Ressalto que os réus têm o direito de promover a cobrança de quem está inadimplente, e atuam legitimamente exercendo um direito.
Nesse contexto, tenho que a cobrança realizada pelos requeridos não passou de exercício regular de direito e que as cobranças recebidas decorreram em razão da situação de inadimplemento do autor, não havendo falar, pois, em declaração de inexistência de débito, tampouco na retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, outrossim, tenho não assistir razão ao pleito autoral.
O CDC determina que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42).
Assim, torna-se claro que o exercício do direito da parte credora sofre limitações do ordenamento jurídico, pois as consequências de uma cobrança indevida podem causar danos à esfera jurídica de outras pessoas.
Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifico que não há prova de que o autor tenha realizado o pagamento das faturas em atraso, nem de que teria sido exposto a situações constrangedoras perante colegas de trabalho ou familiares, tampouco submetido à constrangimento ou ameaça por parte dos réus.
Nesse contexto, tenho que não restou devidamente demonstrado nos autos terem os requeridos se excedido no direito de efetivar as cobranças das faturas inadimplidas, nas quais não verifico abusividade, mormente por se tratar de valores referentes a contrato de cartão de crédito inadimplido pelo autor.
Forçoso concluir, portanto, que não houve lesão a direito da personalidade da parte autora.
Isso porque o dano moral exige a configuração de fato relevante que ofenda a direitos da personalidade de forma a macular seus atributos, estando inexoravelmente ligado ao sentimento da própria dignidade, ao brio, à dor profunda, à intimidade, à honra e à imagem.
Logo, a experiência relatada pela parte autora não se reveste dos elementos necessários para qualificá-la como evento suficientemente danoso para gerar reparação, mesmo porque não fundamentado em qualquer ato ilícito.
Ademais, o viver cotidiano apresenta situações que nos causam dissabores e frustrações, mas nem por isso são reparáveis, pelo que aborrecimentos, transtornos e desgastes fazem parte da vida, razão pela qual a improcedência do referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, revogo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor e resolvo o mérito da lide, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/01/2024 20:13
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 20:13
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/12/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:20
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 21:01
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 10:16
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2023 12:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:30
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:30
Deferido o pedido de SAULO SABINO DINIZ - CPF: *01.***.*61-00 (REQUERENTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/08/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739320-93.2023.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SAULO SABINO DINIZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise das três petições acostadas aos autos.
Em relação ao pedido de citação eletrônica da segunda parte requerida, em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça deste E.
Tribunal.
Além disso, as citações eletrônicas são efetuadas por oficial de justiça.
Ocorre que e o sistema PJE só permite tal expedição mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficiais de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
A C.
Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Portanto, indefiro a citação eletrônica das partes.
Indefiro também o pedido de citação por edital, por expressa vedação legal, §2º, do art. 18 da Lei 9.099/95.
Cite-se e intime-se no novo endereço informado, pelos correios.
Antes, designe-se audiência de conciliação, intimando-se todas as partes da data, horário e sala e fornecendo o link para acesso.
Com relação ao pedido de id. 167492139, em obediência ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 3 de agosto de 2023, às 15:05:26.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/08/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 15:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:13
Deferido em parte o pedido de SAULO SABINO DINIZ - CPF: *01.***.*61-00 (REQUERENTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO)
-
03/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO)
-
31/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/07/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739320-93.2023.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SAULO SABINO DINIZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de débito já quitado.
Emende-se a inicial para acrescer ao valor da causa o montante do débito negativado, objeto do pedido de declaração de inexistência, observando-se o teto de competência dos Juizados Especiais (art. 3, I da Lei 9.099/95).
Na mesma oportunidade, como forma de comprovar a urgência da medida, deve anexar aos autos o documento comprobatório da viagem que está prestes a fazer.
Prazo 5 dias.
Há pedido de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 19 de julho de 2023, às 21:58:02.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/07/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 22:03
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:03
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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