TJDFT - 0716247-56.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:42
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LARYSSA BARRETO NEVES em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716247-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARYSSA BARRETO NEVES EXECUTADO: MARCUS VALERIO SOUZA PEREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
15/07/2023 11:39
Recebidos os autos
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15/07/2023 11:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/06/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de LARYSSA BARRETO NEVES em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:05
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 21:37
Recebidos os autos
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31/05/2023 21:37
Indeferido o pedido de LARYSSA BARRETO NEVES - CPF: *64.***.*74-93 (EXEQUENTE)
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30/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de LARYSSA BARRETO NEVES em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:30
Expedição de Alvará.
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14/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:31
Recebidos os autos
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07/03/2023 18:31
Outras decisões
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16/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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16/02/2023 14:33
Decorrido prazo de MARCUS VALERIO SOUZA PEREIRA - CPF: *28.***.*52-91 (EXECUTADO) em 13/02/2023.
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16/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de MARCUS VALERIO SOUZA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 00:18
Juntada de Certidão
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15/11/2022 21:15
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:30
Decorrido prazo de MARCUS VALERIO SOUZA PEREIRA - CPF: *28.***.*52-91 (EXECUTADO) em 21/10/2022.
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31/10/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
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10/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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05/10/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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08/09/2022 14:34
Recebidos os autos
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08/09/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
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29/08/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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24/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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