TJDFT - 0704705-83.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704705-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DA COSTA REU: BANCO MASTER S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte Crefisa S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 211984244, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 VALDEMIR JESUS DE SANTANA Servidor Geral -
11/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704705-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DA COSTA REU: BANCO MASTER S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
De partida, indefiro, de plano, o requerimento de homologação de acordo formulado pela ré CREFISA (ID: 183123788; ID: 196371492) ante a inequívoca resistência da parte autora, informação que se divisa da petição em ID: 183534205. 2.
Por outro lado, durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe o autor e o réu BANCO MASTER celebraram transação instrumentalizada no ID: 211053192.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes. 3.
Dê-se baixa da parte referenciada, com as cautelas de praxe. 4.
O presente ato judicial é registrado sob o código n. 466 ("Homologada a transação"), para fins de ajustes estatísticos em conformidade com orientações recebidas da SISCORJUD. 5.
De outro giro, ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelo réu BANCO C6 CONSIGNADO (ID: 192299157).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:31
Homologada a Transação
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13/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704705-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DA COSTA REU: BANCO MASTER S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, digam as partes acerca da resposta ao ofício id. 193960075 juntada ao id. 195889130, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
16/07/2024 05:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 16:39
Juntada de Ofício
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06/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 21:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704705-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DA COSTA REU: BANCO MASTER S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que as rés vieram em contestação em ID 164608625 (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.); ID 174993887 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A; ID 175092892 - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A; ID 175799435 - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; e ID 186384670 - BANCO MASTER S/A.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria -
20/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704705-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DA COSTA REU: BANCO MASTER S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Diga a ré CREFISA, no prazo de quinze dias, sobre o teor da petição em ID: 183534205.
Sem prejuízo, ante o aperfeiçoamento do ato citatório (ID: 182637114), aguarde-se o decurso do prazo para oferta de contestação pelo réu BANCO MASTER.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 18:12:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/12/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA COSTA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 07:56
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704705-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DA COSTA REU: BANCO MASTER S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO ANTONIO LUIZ DA COSTA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO MASTER S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de relação jurídica, ressarcimento de valores, bem como indenização por danos materiais e morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimos consignados e de descontos de cartão do benefício previdenciário do autor, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência ou fraudes nos lançamentos dos débitos no benefício previdenciário do autor"; e "oficiar ao INSS a suspensão por tempo interminado [sic] dos descontos no benefício previdenciário do autor" (vide emenda do ID: 169852624, pp. 17-18, item "IV", subitens "b" e "c").
Em síntese, a parte autora narra figurar como beneficiário de pensão por morte previdenciária junto ao INSS; informa que, a partir do ano de 2021, foram lançados empréstimos consignados e descontos em cartão de crédito, todos de forma fraudulenta, perfilando os contratos (n. 010018984134 - BANCO C6 CONSIGNADO; n. 09740441 - BANRISUL; n. 016886539 - BANCO MERCANTIL); aduz que, no ano de 2023, ocorreram novos estelionatos, a seguir: contrato n. 80160394, n. 80.***.***/2023-05 e n. 80.***.***/2023-04 - BANCO MASTER); contrato n. 097000673702 e n. 097000695080 (BANCO CREFISA).
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 160691560 a ID: 160709229.
Após intimação do Juízo (ID: 161121759; 167851423), o autor promoveu as emendas de ID: 161702289 a ID: 161707308 e ID: 169852624 a ID: 169852638.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 164274645), recolheu as custas de ingresso (ID: 165983846 a ID: 165985746).
De partida, recebo a emenda substitutiva do ID: 169852624 como petição inicial, a qual se encontra formalmente apta.
Retifique-se, pois, o valor atribuído à causa (R$ 48.033,32).
Deixo de exigir o recolhimento de custas complementares ante o valor máximo atingido, informação que se divisa do documento em ID: 165983894.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte dos réus em relação às fraudes alegadas, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à inexistência do negócio jurídico e correlata suspensão da exigibilidade, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2.
As alegações de fraude contratual dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1240263, 07279146520198070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.03.2020, publicado no DJe: 04.05.2020.
Sem página cadastrada).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Atente a Serventia para o comparecimento do réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID: 164608625), fato que supre o aperfeiçoamento da citação.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2023 12:07:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:41
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/08/2023 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704705-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DA COSTA REU: BANCO MASTER S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENDA A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, a legislação vigente exige que o pedido seja certo e determinado (artigos 322 e 324, do CPC/2015).
Nessa ordem de ideias, a parte autora deve emendar a petição inicial, de modo a especificar sua pretensão de forma individualizada em relação a cada um dos réus, perfilando os respectivos contratos e a providência final almejada para cada um deles, incluindo a tutela provisória de urgência, em sendo a hipótese.
Desde já, saliento que a emenda deverá ser cumprida mediante nova peça de provocação, consolidando a exordial para fins de plena intelecção das partes e do Juízo.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento da petição inicial, por inépcia (art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 7 de agosto de 2023 16:17:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704705-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DA COSTA REU: BANCO MASTER S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO A meu ver, a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça.
Com efeito, a documentação por ela acostada (ID: 161707297 a ID: 161707302) revela a percepção de renda mensal líquida e patrimônio constituído incompatíveis com o benefício gracioso ora postulado.
A propósito, “a Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52” (Acórdão 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018.
Sem p. cadastrada.).
Ressalto que a parte autora “não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça” (Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020.
Sem página cadastrada).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DO JUIZ INDEFERIR SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, § § 2º e 3º, DO CPC.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO.
GRATUIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
O § 3º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, podendo ser desconstituída por juízo competente, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos 3.
A documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada, eis que demonstra a situação de endividamento voluntário do recorrente, a qual não é argumento bastante para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1651849, 07125548520228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 26/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente, em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para comprovar o recolhimento das custas de ingresso no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
GUARÁ, DF, 4 de julho de 2023 23:07:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/07/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:13
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO LUIZ DA COSTA - CPF: *90.***.*67-49 (AUTOR).
-
10/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2023 22:13
Recebidos os autos
-
05/06/2023 22:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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