TJDFT - 0729490-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 15:59
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0729490-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ALVES DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: WASHIGTON LUIS DOS ANJOS ROCHA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MANOEL ALVES DA ROCHA, representado por seu filho Washington Luís dos Anjos Rocha, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 165460276.
Narra o autor que (I) possui 73 anos de idade e seu estado de saúde é extremamente frágil, conforme relatórios médicos ID's 165460279 e 165460278; (II) em 15/07/23, em razão da gravidade do seu quadro clínico, foi socorrido por seus filhos até um hospital particular; (III) atualmente, se encontra na ala vermelha do pronto atendimento do Hospital Santa Lúcia Norte, sem suporte e tratamento adequados; (IV) não possui plano de saúde; (V) há indicação de leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades, ID 165460277.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista em 15/07/23, ID 165464224.
Decisão ID 165600631 declinou da competência em favor desta 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 165604706.
Em contestação, ID 165776562, o Distrito Federal pugnou pelo indeferimento do pedido, aduzindo que "demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porque criam uma ordem que se sobrepõem aos demais cidadãos".
Em 03/08/23, a parte autora informou a sua internação em leito de UTI no Hospital São Mateus, conveniado ao SUS, ID 167532481.
Acrescentou que permaneceu no mesmo local, tendo deixado a UTI, porém ainda sob cuidados médicos que seu quadro de saúde exige.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 168553176. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua internação em unidade de terapia intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou, na sua falta, em hospital da rede privada.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 165460277, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga de UTI, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção legal.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/08/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/08/2023 23:51
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0729490-51.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL ALVES DA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual ID nº 166012838.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica intimada a parte contrária a se manifestar. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA ROCHA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0729490-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ALVES DA ROCHA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MANOEL ALVES DA ROCHA, representado por seu filho Washington Luís dos Anjos Rocha, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 165460276.
Narra o autor que (I) possui 73 anos de idade e seu estado de saúde é extremamente frágil, conforme relatórios médicos ID's 165460279 e 165460278; (II) em 15/07/23, em razão da gravidade do seu quadro clínico, foi socorrido por seus filhos até um hospital particular; (III) atualmente, se encontra na ala vermelha do pronto atendimento do Hospital Santa Lúcia Norte, sem suporte e tratamento adequados; (IV) não possui plano de saúde; (V) há indicação de leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades, ID 165460277.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 165464224.
Na Decisão ID165600631 a 18ª Vara Cível de Brasília remeteu os autos para este juízo especializado.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da parte autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Nomeio como curador especial o seu filho, Sr.
Washington Luís dos Anjos Rocha, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA Na decisão ID 150199127, proferida em 22/02/23, o Juiz Plantonista deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular (que atenda as suas necessidades - ID. 165460277), com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do autor e providenciar o deslocamento.” Em demandas semelhantes, este Juízo determina a intimação prévia da Central de Leitos para indicação de um médico supervisor para avaliação da necessidade de internação em leito de UTI, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015.
Todavia, no presente caso, em nome do princípio da segurança jurídica, excepcionalmente mantenho a decisão.
Prossiga-se. 2 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 2.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência ID165460280 - pg. 02, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071511193312100000152016765 1Identificacao Documento de Identificação 23071511193340200000152016770 1Proc e hipo Procuração/Substabelecimento 23071511193360600000152016769 3Exames e receituarios Documento de Comprovação 23071511193378300000152016768 4Relatorio Medico 01 Documento de Comprovação 23071511193398200000152016767 5Pedido de UTI Documento de Comprovação 23071511193418700000152016766 Decisão Decisão 23071512125142500000152020014 Intimação Intimação 23071512125142500000152020014 Citação Citação 23071512125142500000152020014 Intimação Intimação 23071512125142500000152020014 Certidão Certidão 23071512272776000000152020990 Petição Petição 23071512452288700000152017118 Despacho Despacho 23071513181490000000152020932 Diligência Diligência 23071712505544100000152072680 Decisão Decisão 23071717572265500000152138173 -
19/07/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/07/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:57
Deferido o pedido de MANOEL ALVES DA ROCHA - CPF: *10.***.*65-91 (AUTOR).
-
17/07/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
15/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
15/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
15/07/2023 12:12
Deferido o pedido de MANOEL ALVES DA ROCHA - CPF: *10.***.*65-91 (AUTOR).
-
15/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 22/03/2022 11:07