TJDFT - 0708257-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 13:56
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:48
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708257-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposto por ALVARO FRANCISCO PEREIRA NETO em face de DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Verifica-se que houve a perda superveniente do interesse processual, de modo que não há mais razão para o prosseguimento do feito.
Por conseguinte, revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência (id. 165746327) e, EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Registrado eletronicamente.
P.I.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2023 17:16:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/08/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0708257-44.2023.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) REQUERENTE: ALVARO FRANCISCO PEREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA GRACA RESENDE PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 10 de agosto de 2023 17:30:05.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
14/08/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/08/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708257-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALVARO FRANCISCO PEREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA GRACA RESENDE PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos e a emenda à inicial.
Nomeio o(a) Sr(a).
MARIA DA GRAÇA RESENDE PEREIRA, como curador(a) especial da parte autora para este processo, nos termos do art.72, I, do Código Processo Civil.
Pedido de tutela de urgência apreciado pelo Juízo da 5º Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal. À Secretaria para cadastrar no sistema informatizado MARIA DA GRAÇA RESENDE PEREIRA, no presente feito como CURADOR(A) da parte autora.
Cite-se.
Intimem-se as partes da tutela deferida decisão de ID165746327.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público para ciência e manifestação, caso entenda necessário, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Ao fim, venham conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 08:47:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:15
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/07/2023 18:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/07/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:12
Declarada incompetência
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28/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708257-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: ALVARO FRANCISCO PEREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA GRACA RESENDE PEREIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE: LUCILENE FLORÊNCIO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALVARO FRANCISCO PEREIRA NETO contra ato da Secretária de Saúde do Distrito Federal.
Narra o impetrante que (I) encontra-se internado em leito do Hospital de Base do Distrito Federal; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) a UTI já foi solicitada pelo médico assistente, ID 165708792 – pág.2, mas não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o relatório.
Decido.
I _ DA MEDIDA LIMINAR O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 165708792 – pág. 2 (“aguarda vaga de UTI sob o SES 0111619”), que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI, em caráter de urgência, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, a Secretária de Saúde do DF, ou quem a substitua, para cumprir imediatamente a presente decisão.
II _ DA NECESSIDADE DE EMENDA O provimento cominatório pretendido não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
Com efeito, o remédio constitucional se destina à tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF e artigo 1º da lei 12.016/2009).
Por sua vez, direito líquido e certo é aquele demonstrado desde o início, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, embora a Constituição Federal assegure a todos o direito à saúde, também prevê como princípio fundamental o tratamento igualitário.
Portanto, não basta apenas a prescrição de determinado serviço de saúde pelo profissional médico para configuração do direito líquido e certo.
Há necessidade de aferir (I) se existe disponibilidade do serviço na rede pública ou privada de saúde, (II) se a parte foi previamente inserida em lista de espera única, (III) qual a classificação quanto à urgência, (IV) qual sua posição na lista de espera, (V) se a demora pode ser classificada como excessiva, dentre outros fatores.
Nesse contexto, a não ser que a inicial venha instruída com prova apta a demonstrar que a Autoridade impetrada deixou de fornecer um serviço que estava disponível, ou demorou excessivamente para fornecê-lo, ou desrespeitou a lista de espera, não há como intitular o ato omissivo como abusivo ou ilegal.
Certo é que o direito a saúde é muito abstrato e genérico para ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, ação restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade de ato administrativo concreto.
A pretensão condenatória à obrigação de fazer, pretendida pela parte autora, deve ser veiculada em ação de conhecimento.
Até porque, não raras vezes, resultará em obrigação de pagar, com determinação de sequestro de verba pública, que, por sua vez, implicará em liquidação das despesas, investigação fática e probatória, juntada e análise de orçamentos, expedição de novos documentos e assim por diante.
Ou seja, tudo incompatível com o estreito rito do Mandado de Segurança.
Na própria inicial o impetrante já indica que a obrigação de fazer poderá ser convertida em obrigação de pagar.
Significa dizer, não pretende apenas uma tutela mandamental, mas já manifesta efetiva pretensão condenatória ilíquida no tocante ao valor das despesas perante a rede privada.
Portanto, o pedido não pode ser veiculado pela via estreita do Mandado de Segurança, tanto porque ilíquido, como porque substitutivo de eventual futura ação de cobrança, malferindo a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, como indica o precedente: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
PRELIMINAR AFASTADA.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal é responsável pela implementação de políticas públicas necessárias à prestação dos serviços de saúde, possuindo poder de gestão sobre o sistema público de saúde do Distrito Federal.
Assim, patente sua legitimidade passiva para figurar no feito.
Preliminar afastada.
O mandado de segurança não constitui a via adequada para o ressarcimento de despesas médicas derivadas de internação em Unidade de Terapia Intensiva em hospital particular, porquanto não pode servir como substitutivo de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
A assistência à saúde, por ser direito subjetivo de índole constitucional, bem como dever incondicional do Estado, não deverá sofrer, por parte dos administradores, obstáculos que dificultem o acesso dos mais necessitados aos tratamentos necessários ao restabelecimento de suas condições de saúde.
Tratando-se de pessoa desprovida de recursos financeiros para arcar com os custos da internação em UTI e sendo a internação indispensável à garantia de sua vida e saúde, por ser o impetrante portador de moléstia grave, o Estado passa a ter o dever de realizar todas as ações necessárias para garantir a integridade física do postulante.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reembolso.
Concessão da seguran ça, quanto à disponibilização do leito em UTI da rede pública ou privada. (Acórdão 942553, 20160020011135MSG, Relator: ANA MARIA AMARANTE, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/5/2016, publicado no DJE: 9/6/2016.
Pág.: 97)" Assim, (I) a insuficiência da tutela mandamental; (II) a limitação indevida do direito de defesa do Distrito Federal; (III) a iliquidez da pretensão condenatória, desde já convolada em obrigação ilíquida de pagar e a (IV) a inexistência de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso no comportamento da Administração, demonstram a manifesta incompatibilidade do rito.
De outro lado, a prevalecer o entendimento de cabimento do Mandado de Segurança, deverá a parte autora observar a incompetência do Juízo em face da legitimidade passiva do Secretário de Saúde e consequente aplicação do art. 21, II, do RITJDFT, como indica o precedente: "(...) A autoridade coatora para os fins do mandado de segurança é o agente público que pratica o ato impugnado, ou seja, tratando-se de mandado de segurança onde se busca a realização de tratamento de saúde, a autoridade coatora é o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, pois é ele o agente público que tem o dever funcional de responder pelo fiel cumprimento do ato impugnado, qual seja a realização da cirurgia pleiteada pelo impetrante. (...)" (Acórdão 1148271, 07191242920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 2 _ Ante o exposto, faculto ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias a fim de emendar a inicial para: 2.1 _ adequar o feito ao processo de conhecimento comum. 3 _ Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
III _ DA COMPETÊNCIA 4 _ Com a juntada da emenda, venham os autos conclusos para decisão quanto à competência do Juízo.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 5 _ Custas recolhidas, conforme comprovante ID 165708789.
V _ DO CADASTRAMENTO 6 _ Será avaliado após a juntada da emenda.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR Petição Inicial 23071815392214800000152240043 2.
GuiaInicial0101749234 Comprovante de Pagamento de Custas 23071815392317600000152240048 3.
Comprovante de pgto Custas Comprovante de Pagamento de Custas 23071815392345900000152240050 4.
Documentos de identificação e comp. de resid.
Documento de Identificação 23071815392366900000152240052 5.
LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 23071815392395400000152240053 6 Identidade - curadora Documento de Identificação 23071815392476900000152240054 7 procuração Procuração/Substabelecimento 23071815392516700000152240056 Decisão Decisão 23071816025577000000152242010 Substabelecimento Substabelecimento 23071817144956800000152262100 -
18/07/2023 19:21
Juntada de Certidão
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18/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/07/2023 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/07/2023 17:00
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/07/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:02
Declarada incompetência
-
18/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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