TJDFT - 0703306-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:59
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703306-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
D.
C.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE CASTRO OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
D.
C.
O., representado por sua genitora, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer UTI com suporte para cirurgia cardíaca e promover a realização de CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA.
Relata, em síntese, a parte autora, de 9 (nove) anos idade, que (I) foi diagnosticada em novembro de 2022 com MCNC – miocardia dilatada - miocárdio não compactado, uma cardiopatia rara e grave; (II) nessa condição, a musculatura do coração, que tem a força de contração, é mais fraca e esponjosa, fazendo com que a musculatura interna pressiona durante os batimentos e com isso a musculatura do coração dilata e ele incha; (III) a rara doença lhe traz gravíssimos riscos, com arritmias ventriculares, possibilidades de eventos embólicos e morte súbita cardíaca; (IV) de acordo com o ecocardiograma, a relação é de 2,5x mais dilatado que o normal, o que significa que, com o coração dilatado, o órgão não tem força de contração suficiente para manter a circulação de maneira eficiente; (V) a sua atual fração de ejeção do coração é de 20%, ou seja, a cada batimento cardíaco, a eficiência é de apenas 20%, sendo que em pessoas saudáveis é esperado valores superiores a 60%; (VI) sofre com insuficiência cardíaca, com a circulação menor do que deveria e, por consequência, vários órgãos acabam por reter sangue, principalmente o fígado, que se transforma em uma espécie de esponja e passa a reter bastante líquido, obviamente gerando outras condições de risco; (VII) o ultrassom de seu abdômen já demonstra a patologia no fígado em decorrência da cardiopatia.
Sustenta, ainda, que, (I) diante dos cenários observados nos exames, a médica cardiologista indicou o transplante cardíaco, sendo necessário que se realize o exame de cateterismo pra medir as pressões das suas câmaras cardíacas e do pulmão, que tem indícios de ser um pulmão que sofre com alta pressão; (II) o seu quadro se agravou nos últimos dias, sendo que os medicamentos que o mantinham estável não estão fazendo o efeito desejado, levando-o à internação; (III) desde o dia 27 de março foi prescrita a administração de medicação diretamente no coração, para que se aumente a força de contração do músculo; (IV) essa medicação diretamente no coração pode lhe dar maiores chances de sobreviver, mas a administração do medicamento, o procedimento e monitoramento deve ser realizado em unidade de terapia intensiva pediátrica; (V) encontra-se internada no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB, desde o dia 27 de março, num leito de pronto socorro, exposto ao risco de outras infecções, dada a proximidade de atendimento de diversas patologias que adentram para atendimento; (VI) o hospital onde está internado não realiza o procedimento de administração da Milrinona diretamente no coração, razão pela qual não foi possível administrar a mediação nos últimos dois dias de internação, havendo a necessidade de transferência para UTI pediátrica; (VII) no dia 29 de março, a equipe médica informou à sua mãe que o quadro se agravou, havendo a necessidade de, além da medicação direta no órgão cardíaco, realizar-se um cateterismo prévio à um transplante de coração que será necessário; (VIII) o relatório médico, de 29 de março de 2023, indica a necessidade da realização de um procedimento de cateterismo prévio a ser feito em UTI e de transplante cardíaco e informa o ICDF – INSTITUTO DO CORACAO DO DISTRITO FEDERAL para a regulação e realização da cirurgia.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido parcialmente e a gratuidade de justiça, concedida à parte autora, ID 154047505.
A Fundação Universitária de Cardiologia, mantenedora do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF, informou que a parte autora tem realizado acompanhamento ambulatorial (pré-transplante) no hospital, tendo consulta ambulatorial agendada para a data de 05/04/2023, e que, contudo, inexiste indicação para a realização de cateterismo, ID 154211060.
Anexou-se aos autos documentos e informações encaminhadas pela SESDF, ID 155765667, em que se exara que que a solicitação do procedimento cirúrgico "CE – AMPLIAÇÃO DE VIA DE SAÍDA DO VENTRÍCULO ESQUERDO (CRIANÇA E ADOLESCENTE)" foi inserida na fila de regulação do acesso às cirurgias cardíacas pediátricas do DF pelo Hospital Materno Infantil de Brasília no dia 31/03/2023 e já recebeu autorização pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas-CERCE para a realização no mês de abril/2023 no Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal.
Certificou-se o decurso de prazo para o réu apresentar contestação, ID 159880096.
O Ministério Público noticiou que, em consulta ao site da Receita Federal, consta a informação de que a parte autora foi a óbito, ID 160115429.
O réu apresentou contestação, ID 162518121, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Certificou-se o decurso de prazo para a parte autora se manifestar em réplica, ID 165475082.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, ID 165628095.
Certificou-se o decurso de prazo para a advogada da parte autora se manifestar acerca da notícia de falecimento de seu outorgante, ID 167156169.
O réu informou que está de acordo com a extinção do processo, ID 168291826.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ID 168319742. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969). 3 _ Em face do princípio da causalidade e considerando que a tutela antecipada de urgência foi concedida, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 200,00 (duzentos reais). 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/08/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:57
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
10/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/08/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703306-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
D.
C.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE CASTRO OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
D.
C.
O., representado por sua genitora, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer UTI com suporte para cirurgia cardíaca e promover a realização de CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA.
Autos relatados na decisão ID 154047505.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de antecipação de tutela foi deferido parcialmente, ID 154047505.
A Fundação Universitária de Cardiologia, mantenedora do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF, informou que a parte autora tem realizado acompanhamento ambulatorial (pré-transplante) no hospital, tendo consulta ambulatorial agendada para a data de 05/04/2023, e que, contudo, inexiste indicação para a realização de cateterismo, ID 154211060.
Anexou-se aos autos documentos e informações encaminhadas pela SESDF, ID 155765667, em que se exara que que a solicitação do procedimento cirúrgico "CE – AMPLIAÇÃO DE VIA DE SAÍDA DO VENTRÍCULO ESQUERDO (CRIANÇA E ADOLESCENTE)" foi inserida na fila de regulação do acesso às cirurgias cardíacas pediátricas do DF pelo Hospital Materno Infantil de Brasília no dia 31/03/2023 e já recebeu autorização pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas-CERCE para a realização no mês de abril/2023 no Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 154047505.
Certificou-se o decurso de prazo para o réu apresentar contestação, ID 159880096.
O Ministério Público noticio que, em consulta ao site da Receita Federal, consta a informação de que a parte autora foi a óbito, ID 160115429.
O réu apresentou contestação, ID 162518121, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Certificou-se o decurso de prazo para a parte autora se manifestar em réplica, ID 165475082.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, ID 165628095. É o relatório.
Decido. 1 _ Ante a informação de que na base de dados da Receita Federal consta informação de falecimento da parte autora, ID 160115430, concedo à advogada da parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para confirmar o falecimento. 2 _ Após, independentemente de manifestação, cumpram-se os itens 2 e 3 da decisão ID 160219700. 3 _ Sem prejuízo, em face do teor das certidões IDs 159880096 e 162614337, à Secretaria para esclarecer a tempestividade da contestação ID 162518121.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:26
Outras decisões
-
17/07/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/07/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:48
Outras decisões
-
27/05/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:03
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:52
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/03/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a A. D. C. O. - CPF: *78.***.*49-30 (REQUERENTE).
-
29/03/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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