TJDFT - 0701737-63.2021.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 12:22
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:33
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701737-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe.
A parte requerida informa o cumprimento das obrigações e pede pela extinção do processo (ID 202520193).
Intimada a parte autora para se manifestar, quedou-se inerte (IDs 202680499, 203079100 e 204275814).
Assim, considero cumprida integralmente a obrigação contida na sentença e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 18 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/07/2024 14:21
Decorrido prazo de ESPEDITO PEREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*85-15 (EXEQUENTE) em 12/07/2024.
-
13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ESPEDITO PEREIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0701737-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica o exequente intimado para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição ID 202520193, devendo informar se houve quitação das obrigações impostas nos presentes autos.
Santa Maria-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 14:45:42.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
02/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/04/2024 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701737-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Conforme Ofício nº. 387/2024 – Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a parte requerida apresentou agravo de instrumento contra a decisão de ID 187472057, ao qual foi deferido o efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento da determinação de transferência do veículo até o julgamento do recurso (ID 190293634).
A teor da disciplina do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, determino a suspensão deste feito de Cumprimento de Sentença, até final decisão do Agravo de Instrumento nº. 0700504-22.2024.8.07.9000.
Santa Maria/DF, 25 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701737-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Trata-se de reiterado pedido de Cumprimento de Sentença.
Consta da exordial que, no dia 13.12.2020, o veículo Fiat Uno Way 1.0, placas JIP 0753/DF, foi sinistrado, ocorrendo a perda total.
Após o regular processamento do feito, foi proferida sentença condenando BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento a ESPEDITO PEREIRA DA SILVA a quantia de R$22.182,00 (vinte e dois mil, cento e oitenta e dois reais).
Após o pagamento, ESPEDITO PEREIRA DA SILVA deveria entregar o veículo à BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS livre e desembaraçado de quaisquer ônus (IDs 89549652 e 95091197).
Por ocasião do cumprimento de sentença, as partes realizaram acordo (ID 99118755), nos seguintes termos: 1) A Requerida BRADESCO comprometeu-se a pagar o valor de R$ 23.949,88 (vinte e três mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos); 2) O Requerente ESPEDITO somente deveria levantar o valor dede que: a) realizasse o pagamento dos débitos anteriores ao sinistro (13.12.2020); b) entregasse todos os documentos à Requerida necessários à transferência do veículo; c) entregasse o veículo livre de qualquer ônus (multas, IPVA até 2020, licenciamento até 2020, DPVAT até 2020, arrendamento mercantil, alienação fiduciária, restrição ou embargo junto ao DETRAN/DF); 3) A Requerida ficou responsável pelos débitos do veículo após o sinistro (após 13.12.2020); 4) Após o pagamento, o Autor ESPEDITO outorga à Requerida BRADESCO a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação, para mais nada reclamar, em tempo algum, o objeto dos autos, ou de suas consequências, e independentemente de sua natureza, seja com fulcro contratual ou extracontratual, danos materiais ou morais e etc. 5) Em caso de descumprimento da obrigação, impõe-se multa de 20% sobre o valor da condenação à parte Requerente ESPEDITO.
O acordo foi homologado por sentença proferida em 02.08.2021 (ID 99153757).
Depósito judicial realizado pela Requerida em ID 100928157.
Autor pediu a liberação dos valores em ID 101011786, o que foi deferido.
Já em 26.05.2023, a Requerida peticiona informando que o Autor ESPEDITO não cumpriu com as obrigações acordadas (ID 160103944).
Após, constatou-se que o Autor ESPEDITO não deu baixa na restrição de alienação fiduciária, descumprindo a obrigação de entregar o veículo livre e desembaraçado (ID 165143845).
Intimado para cumprir a obrigação, o Autor ESPEDITO providenciou a baixa da restrição no dia 17.07.2023 (IDs 16559668), tendo o processo sido arquivado (ID 167578808).
Em petição de ID 181119355, o Autor ESPEDITO pugna pelo desarquivamento e intimação da parte Requerida para cumprir voluntariamente a obrigação de transferência do veículo, sob pena de multa; a responsabilização pelo pagamento de impostos e taxas desde o sinistro; e indenização por danos morais.
O Requerido apresentou impugnação, pedindo o reconhecimento da responsabilidade do Autor ESPEDITO por todos os débitos existentes no veículo até a data de 17.07.2023 (ID 187083202).
A decisão lançada no dia 22 de fevereiro do ano em curso definiu que o Autor seria responsável pelo pagamento dos débitos do veículo até 17/07/2023, determinando intimação do Requerido para comprovar o cumprimento de sua obrigação quanto à transferência do veículo, conforme ID 187472057.
No último dia 18 veio a informação de concessão de liminar em sede de agravo de instrumento interposto pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para sobrestar a determinação de transferência do veiculo (ID Num. 56959054).
Aguarde-se o cumprimento do disposto no artigo 1.018 do CPC.
Santa Maria/DF, 19 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/03/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ESPEDITO PEREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/03/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2024 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701737-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO O Autor formula pedido de comprimento de sentença (181119355).
Pede a intimação da parte requerida para cumprir voluntariamente a obrigação de transferência do veículo, sob pena de multa; a responsabilização do banco pelos impostos e taxas desde o sinistro; e indenização por danos morais.
Quanto à responsabilidade pelos impostos e taxas do veículo, já foi reconhecido que o Autor recebeu a quantia de R$ 23.949,88 sem que houvesse cumprido a sua parte no acordo.
O Autor não entregou o veículo livre e desembaraçado ao banco requerido, o que impossibilitou a sua transferência, conforme já fundamentado em ID 167578808.
Por decorrência, incidiram impostos sobre o bem no nome do Autor.
Apesar de argumentar que a responsabilidade pelos impostos após a entrega do veículo seria do banco requerido, foi primeiramente o Autor quem deu causa ao descumprimento do acordo, impossibilitando a transferência.
Nesse interim, incidiram impostos sobre o bem cuja perda total já havia sido reconhecida.
Dessa forma, a responsabilidade por todos os débitos existentes no veículo até a data de 17.07.2023 recai exclusivamente sobre o Requerente ESPEDITO PEREIRA DA SILVA.
A partir desta data, tais responsabilidades passam a ser atribuídas ao banco requerido.
Outrossim, conforme já decidido em ID 167578808, indefiro os pedidos formulados pelo Autor de condenação do Requerido em honorários e danos morais, pois acaso tivesse cumprido com a sua obrigação, não teria sofrido as consequências narradas, haja vista que o veículo não estaria mais em seu nome.
Incumbia ao Autor se certificar acerca do atendimento da sua solicitação de baixa da restrição a fim de se ver livre de suas obrigações, mormente porque patrocinado por advogado quando da realização do acordo, de modo que teve plena ciência das implicâncias das cláusulas contratuais, notadamente quanto à renúncia de poder reclamar acerca do objeto dos autos ou de suas consequências (ID 99118755 - Pág. 2).
Em relação à obrigação de transferência do veículo, não foi estipulado prazo em acordo.
Entretanto, o Autor já cumpriu com a sua parte.
Assim, intime-se o banco requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se pessoalmente o Requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 22 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:54
Indeferido o pedido de ESPEDITO PEREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*85-15 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 07:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/02/2024 15:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
09/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 14:44
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ESPEDITO PEREIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:01
Transitado em Julgado em 02/08/2021
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701737-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Verifica-se que o Requerente ESPEDITO, apesar de ter recebido os valores do acordo, não cumpriu com a obrigação assumida.
A Requerida BRADESCO pede a intimação do Autor para providenciar a baixa da restrição de alienação fiduciária (ID 160103944).
Assim, DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias à parte requerente para que cumpra com a obrigação assumida, ficando advertida que deverá agir com diligência para a efetiva solução do problema.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 12 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2023 10:48
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:48
Deferido o pedido de ESPEDITO PEREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*85-15 (REQUERENTE).
-
04/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
09/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:59
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 18:59
Expedição de Ofício.
-
31/08/2021 21:06
Recebidos os autos
-
31/08/2021 21:06
Outras decisões
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 27/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 24/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
23/08/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Sentença em 06/08/2021.
-
05/08/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:42
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:42
Homologada a Transação
-
02/08/2021 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
02/08/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:03
Juntada de intimação
-
22/07/2021 18:01
Transitado em Julgado em 16/07/2021
-
20/07/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 16/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ESPEDITO PEREIRA DA SILVA em 08/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Sentença em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:29
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 27/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
25/05/2021 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 24/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
05/05/2021 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 02:39
Publicado Sentença em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:02
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
19/04/2021 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ESPEDITO PEREIRA DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 15:41
Audiência Conciliação cancelada em/para 30/04/2021 14:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
23/03/2021 15:41
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
23/03/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 10:29
Audiência Conciliação designada para 30/04/2021 14:00 CEJUSC-CEI.
-
11/03/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719835-65.2022.8.07.0009
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Otacilio Moreira da Silva
Advogado: Tamyrys Leal Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 11:27
Processo nº 0711947-45.2022.8.07.0009
Banco Itaucard S.A.
Helena Cristina Oliveira dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 10:22
Processo nº 0720405-18.2022.8.07.0020
Edgar dos Santos Lima
Santa Quilonia Participacoes e Empreendi...
Advogado: Rodrigo Trimont
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 08:49
Processo nº 0711382-14.2023.8.07.0020
Fernando Carvalho Rocha Leite Ribeiro
Sidartha Souza de Quevedo
Advogado: Eduardo Augusto da Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 17:08
Processo nº 0704153-33.2023.8.07.0010
Maria Donizeti de Sao Jose dos Santos
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 16:14