TJDFT - 0720405-18.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/10/2023 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 07:43
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de EDGAR DOS SANTOS LIMA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de SANTA QUILONIA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720405-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: EDGAR DOS SANTOS LIMA REVEL: SANTA QUILONIA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA EDGAR DOS SANTOS LIMA ajuizou ação de exibição de documentos em face de SANTA QUILONIA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos Narra o autor que possui contrato de compra e venda com a requerida, referente a uma unidade de um apartamento na torre T01 no “Residencial de Espanha”.
Relata que vem tentando resolver sua situação com relação ao saldo devedor para o desfazimento do negócio feito entre as partes há mais de um ano, ao qual já se encontra pago mais de 90% do valor do imóvel.
Entretanto, em tentativa de obter seu saldo devedor através de telefone, e diversos e-mails assim como notificação enviada (doc.
Anexo), porém sem sucesso até a presente data, uma que a requerida se quedou inerte.
Requer que seja citada e intimada a requerida para exibir, no prazo legal, os documentos (referente ao saldo devedor da unidade adquirida), juntando-os no processo em tela, sob as penas de incorrerem em crime de desobediência ou, querendo, contestarem a ação.
Decisão de id. 157732234 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando a intimação da requerida para juntada dos documentos, ou apresente resposta.
Citada, a requerida apresentou contestação, id. 165347311.
Em preliminar, alegou inépcia da inicial, pelo ato do pedido não decorrer logicamente da narração dos fatos.
No mérito, pugnou pela inaplicabilidade de multa diária e julgamento improcedente dos pedidos.
No entanto, junto com a contestação a requerida juntou os documentos solicitados, e o autor se manifestou que tais documentos atende o pleito autoral, id. 167138110. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de inépcia, porquanto entendo que da narração dos fatos decorrem logicamente os pedidos e porque reputo preenchido o artigo 330, § 2º do CPC, pois o autor requereu a exibição de documento o qual já vem solicitando a razoável tempo da requerida, sem ser atendido.
Quanto ao mérito, ainda que apresentado contestação, a requerida não se negou a apresentar os documentos solicitados pelo autor e que fora deferido em sede de liminar.
Inclusive, o autor se manifestou pela satisfação com os documentos apresentados.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tornando definitiva a liminar deferida, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a parte vencida arcará com as custas e despesas processuais da parte contrária, bem como honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando o princípio da causalidade, uma vez que conforme notificação extrajudicial de id. 142727344, a ré não forneceu o documento requerido e nem justificou impossibilidade em sua defesa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023 22:23:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720405-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: EDGAR DOS SANTOS LIMA REVEL: SANTA QUILONIA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023 11:39:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:44
Outras decisões
-
08/08/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720405-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: EDGAR DOS SANTOS LIMA REVEL: SANTA QUILONIA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Após a decretação de revelia (ID 165213706) e conclusão do feito para sentença, a Ré apresentou manifestação ao pleito autoral.
Intime-se o Autor para informar se o documento acostado ao ID 165347315 atende ao pleito autoral.
Em caso negativo, deverá o Autor especificar quais informações/documentos considera faltantes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, vistas ao Réu, por igual prazo, para manifestação e/ou atendimento à solicitação autoral.
Após, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023 08:23:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2023 12:07
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:07
Decretada a revelia
-
13/07/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:58
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de SANTA QUILONIA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:40
Outras decisões
-
23/03/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:52
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2023 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
15/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de EDGAR DOS SANTOS LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2023 18:21
Recebidos os autos
-
15/01/2023 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 10:39
Recebidos os autos
-
17/12/2022 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 01:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:23
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2022 18:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2022 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2022 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/11/2022 08:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2022 10:10
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:31
Outras decisões
-
16/11/2022 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/11/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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