TJDFT - 0702682-79.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/09/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2025 12:37
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 18:48
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/09/2025 18:16
Processo Desarquivado
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10/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702682-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO EXECUTADO: WELDER BESERRA *12.***.*46-27 SENTENÇA Dispensa-se o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 208783903), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir devido à ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se a parte autora.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Santa Maria-DF, 16 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/09/2024 14:40
Decorrido prazo de WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO - CPF: *44.***.*37-21 (EXEQUENTE) em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702682-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO EXECUTADO: WELDER BESERRA *12.***.*46-27 DECISÃO Realizo o bloqueio previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil (protocolo SISBAJUD n.º 20.***.***/6442-58), no valor atualizado de R$356,41 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Aguarde-se o prazo para a apreciação da diligência.
Após, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 22 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702682-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO EXECUTADO: WELDER BESERRA *12.***.*46-27 CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte credora intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, devendo ser abatido o valor pago, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 18:13:25. -
08/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 14:32
Decorrido prazo de WELDER BESERRA *12.***.*46-27 - CNPJ: 29.***.***/0001-55 (EXECUTADO) em 11/06/2024.
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12/06/2024 02:41
Decorrido prazo de WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0702682-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO EXECUTADO: WELDER BESERRA *12.***.*46-27 C E R T I D Ã O Nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte exequente intimada a acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 15:34:51.
JASSON CHARLES SOARES CAVALCANTE Diretor de Secretaria Substituto -
13/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0702682-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO EXECUTADO: WELDER BESERRA *12.***.*46-27 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para o executado impugnar a penhora ID 179802276 , nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte credora intimada para indicar dados bancários (banco, agência, conta, natureza da conta - corrente ou poupança - e/ou chave Pix de CPF), para transferência do valor depositado em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 14:56:47.
CHRISTIANE DE LIMA Diretor de Secretaria -
16/02/2024 15:22
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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16/02/2024 14:57
Decorrido prazo de WELDER BESERRA *12.***.*46-27 - CNPJ: 29.***.***/0001-55 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de WELDER BESERRA *12.***.*46-27 em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
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23/12/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/10/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/10/2023 10:50
Decorrido prazo de WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO - CPF: *44.***.*37-21 (EXEQUENTE) em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:01
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/10/2023 13:21
Decorrido prazo de WELDER BESERRA *12.***.*46-27 - CNPJ: 29.***.***/0001-55 (EXECUTADO) em 25/09/2023.
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26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de WELDER BESERRA *12.***.*46-27 em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
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03/09/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de WELDER BESERRA *12.***.*46-27 em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de WELDER BESERRA *12.***.*46-27 em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702682-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO REQUERIDO: WELDER BESERRA *12.***.*46-27 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO em face de WELDER BESERRA *12.***.*46-27 (R.R.
IMPORTADOS), partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado do pedido, com fundamento no art. 355, II, do CPC.
Consigno que a parte requerida foi citada e intimada da audiência de conciliação designada (ID. 158612300), mas deixou de comparecer ao ato, tampouco apresentou justificativa, motivo pelo qual decreto a sua revelia, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a Requerida é fornecedora de produtos e serviços, sendo a parte autora destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O cerne da lide consiste em verificar eventual inadimplemento por parte da WELDER BESERRA *12.***.*46-27 (R.R.
IMPORTADOS) no tocante ao cumprimento do contrato firmado pelas partes em 23.1.2023, consistente na compra e venda de carro infantil elétrico MODELO HILUX COR AZUL, pelo qual o requerente realizou o pagamento da quantia de R$ 2.400,00 (ID. 153810862).
Ante a ausência de contestação, reputo como verdadeira as alegações contidas na exordial quanto ao descumprimento das obrigações assumidas pela parte Requerida.
Ademais, as conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp demonstram o contrato pactuado entre as partes, para fornecimento do carro infantil elétrico, bem como o descumprimento da obrigação de entrega do produto adquirido pela requerida.
Procede, assim, o pleito para que o contrato seja resolvido, devendo, com fundamento nos artigos 20, II, do CDC e art. 475 do Código Civil, devendo a Requerida proceder com a restituição da quantia paga pelo Autor.
Quanto ao dano moral, segundo doutrina e jurisprudência, consiste na violação a um ou mais direitos da personalidade.
Tais direitos estão previstos, de forma explicativa, nos artigos 11 a 21 do Código Civil.
A despeito de ter ocorrido falha na prestação do serviço com a não entrega do produto, tal fato, por si só, não possui gravidade suficiente a gerar lesão aos direitos da personalidade do autor, pois é fato a que todos estamos sujeitos em razão da vida moderna. É pacífico na jurisprudência que o descumprimento contratual, por si só, não possui gravidade suficiente para caracterizar o dano moral, conforme precedente abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE ELETRÔNICO PELA INTERNET.
APARELHO COM DEFEITO.
ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO PREÇO E RECOLHIMENTO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE: HONRA.
DIGNIDADE.
IMAGEM.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ABORRECIMENTOS E VICISSITUDES DA VIDA COTIDIANA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. - Condeno o recorrente ao pagamento das custas finais, se houve.
Deixo de fixar honorários advocatícios uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. - Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (Acórdão n.893568, 20140310228376ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/09/2015, Publicado no DJE: 16/09/2015.
Pág.: 196) Portanto, não tendo a parte autora demonstrado a ocorrência de fato que ultrapasse a esfera dos meros aborrecimentos e dissabores, não há como acolher este pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar WELDER BESERRA *12.***.*46-27 (R.R.
IMPORTADOS) a restituir a WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (24.1.2023 – ID. 153810862) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (10.5.2023 – ID. 158612300).
Por conseguinte, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Santa Maria/DF, 27 de junho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
31/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:49
Publicado Certidão de Disponibilização em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702682-79.2023.8.07.0010 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Sentença ID 163452841 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 11/07/2023, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 11 de julho de 2023 -
12/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 15:23
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/06/2023 15:10
Decorrido prazo de WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO - CPF: *44.***.*37-21 (AUTOR) em 29/05/2023.
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30/05/2023 01:32
Decorrido prazo de WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/05/2023 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 00:28
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:49
Decorrido prazo de WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO - CPF: *44.***.*37-21 (AUTOR) em 14/04/2023.
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 12:14
Recebidos os autos
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30/03/2023 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 00:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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