TJDFT - 0702549-37.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 14:09
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702549-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA REQUERIDO: PORTOBELLO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Indenização proposta por JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA em face de PORTOBELLO S.A, sob a alegação de que adquiriu da ré pisos de primeira qualidade, mas recebeu produtos empenados que demandaram maior custo e tempo na instalação.
Em contestação, a ré alega preliminar de incompetência do juizado e, no mérito, afirma que o defeito foi na instalação pelo profissional contratado pela autora e não no produto.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Decido.
A preliminar de incompetência do juizado merece acolhimento, pois somente uma perícia técnica será possível concluir se a produto comprado pela autora possuía defeito de fabricação/era de linha inferior ou se o defeito foi na instalação feita por pedreiro contratado por ela.
Apenas pelos documentos colacionados aos autos, seja pela reclamação no PROCON, seja pelo parecer de técnico da ré, não há segurança para se determinar a causa e a responsabilidade do problema.
Considerando que a perícia técnica não é possível de ser realizada no âmbito dos juizados especiais, pois torna a matéria complexa, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Deve a autora propor a demanda em vara cível comum, onde poder-se-á realizar perícia judicial, por meio da qual poder-se-á concluir se havia defeito no piso comprado.
Diante desse cenário, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, em razão da incompetência dos juizados especiais cíveis, na forma do art. 3º c/c art. 51, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
24/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702549-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA REQUERIDO: PORTOBELLO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Indenização proposta por JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA em face de PORTOBELLO S.A, sob a alegação de que adquiriu da ré pisos de primeira qualidade, mas recebeu produtos empenados que demandaram maior custo e tempo na instalação.
Em contestação, a ré alega preliminar de incompetência do juizado e, no mérito, afirma que o defeito foi na instalação pelo profissional contratado pela autora e não no produto.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Decido.
A preliminar de incompetência do juizado merece acolhimento, pois somente uma perícia técnica será possível concluir se a produto comprado pela autora possuía defeito de fabricação/era de linha inferior ou se o defeito foi na instalação feita por pedreiro contratado por ela.
Apenas pelos documentos colacionados aos autos, seja pela reclamação no PROCON, seja pelo parecer de técnico da ré, não há segurança para se determinar a causa e a responsabilidade do problema.
Considerando que a perícia técnica não é possível de ser realizada no âmbito dos juizados especiais, pois torna a matéria complexa, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Deve a autora propor a demanda em vara cível comum, onde poder-se-á realizar perícia judicial, por meio da qual poder-se-á concluir se havia defeito no piso comprado.
Diante desse cenário, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, em razão da incompetência dos juizados especiais cíveis, na forma do art. 3º c/c art. 51, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
14/07/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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14/07/2023 16:52
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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11/07/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/07/2023 17:56
Decorrido prazo de JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA - CPF: *68.***.*18-03 (REQUERENTE) em 30/06/2023.
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02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/06/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 00:12
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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