TJDFT - 0701256-65.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:06
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA TEODOSIO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPRENDIVIDAMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de instauração de processo por superendividamento, visando à repactuação de dívidas, e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a Justiça Estadual é competente para julgar ações de superendividamento envolvendo empresa pública federal; (ii) analisar a existência de inépcia da petição inicial; (iii) verificar a caracterização do superendividamento para fins de repactuação de dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para processar e julgar ações de superendividamento é da Justiça Estadual ou Distrital, mesmo que haja interesse de empresa pública federal, diante da exceção prevista no art. 109, I, da CF, considerando o concurso de credores. 4.
A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a ampla defesa e o contraditório, inexistindo inépcia. 5.
A Lei n. 14.181/2021 visa preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado, permitindo a repactuação das dívidas. 6.
O Decreto n. 11.567/2023 define o mínimo existencial como a renda mensal equivalente a R$ 600,00. 7.
No caso, a renda líquida da apelante, após descontos, é de R$ 5.691,01, bem superior ao mínimo existencial previsto, descaracterizando o superendividamento. 8.
A pretensão de limitar a repactuação ao percentual de 30% dos rendimentos mensais, previsto para descontos consignados, não encontra amparo na Lei n. 14.181/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Justiça Estadual ou Distrital é competente para julgar ações de superendividamento, ainda que haja interesse de empresa pública federal, diante da exceção de competência prevista no art. 109, I, da CF. 2.
O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto n. 11.567/2023. 3.
A repactuação de dívidas por superendividamento não pode ser limitada ao percentual de 30% dos rendimentos mensais do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 85, § 2º, 319 e 320; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.567/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 193066/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 22/03/2023; TJDFT, Apelação 07433448320218070001, Rel.
Des.
Vera Andrighi, j. 19/10/2022. -
03/04/2025 14:44
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA TEODOSIO DOS SANTOS - CPF: *79.***.*76-04 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:58
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/01/2025 09:20
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/01/2025 15:58
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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