TJDFT - 0701293-90.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:08
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
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07/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de KARINA KETLEY MELO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701293-90.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS FIGUEIREDO SOARES CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: LUANA SUELLEN DE FIGUEIREDO SOARES REQUERIDO: LETICIA DEL NERO, MARCUS TULLIUS DEL NERO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA DEL NERO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERIDA: LETICIA DEL NERO, MARCUS TULLIUS DEL NERO PEREIRA, REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA DEL NERO.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS DEL NERO PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de VINICIUS FIGUEIREDO SOARES CARDOSO em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701293-90.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS FIGUEIREDO SOARES CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: LUANA SUELLEN DE FIGUEIREDO SOARES REQUERIDO: LETICIA DEL NERO, MARCUS TULLIUS DEL NERO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA DEL NERO SENTENÇA Cuida-se de ação movida por VINICIUS FIGUEIREDO SOARES CARDOSO, nascido em 2 de outubro de 2005 e aqui assistido por LUANA SUELLEN DE FIGUEIREDO SOARES, pretendendo arbitramento de aluguel em face de LETICIA DEL NERO e MARCUS TULLIUS DEL NERO PEREIRA, este nascido em 16 de novembro de 2005 e assistido pela primeira.
O autor afirma ser co-proprietário do imóvel da QR 2 conjunto B casa 64, Candangolândia-DF.
Acrescenta que a sua propriedade corresponderia a 23,33% havido de herança de MARCUS VINICIUS CARDOSO PEREIRA, seu pai, falecido em 10 de julho de 2021, certidão de óbito em ID 120461113, e 30% correspondente a pagamento de dívida alimentar pelo pai contraída e não satisfeita a tempo e modo.
Nesse contexto, afirma que tem direito a pagamento de alugueres proporcionalmente à propriedade do imóvel, de modo que pretende sejam arbitrados os alugueres do imóvel ocupado pelos requeridos e 30% desse valor sejam pagos a título de aluguel.
Afirma, por fim que aluguel de imóvel nas mesmas condições e localidade corresponde a R$ 1.500,00 pretendendo sejam fixados no correspondente a R$ 450,00 pelos 30% da propriedade e R$ 348,95 pelos 23,33%, consolidando o valor mensal em R$ 799,95.
A parte ré apresentou a contestação de ID128306186, preliminarmente, suscitam o indeferimento da petição inicial.
No mérito, arguem que possuem direito real de habitação sobre o imóvel.
Afirmam nulidade da dação em pagamento realizada sem conhecimento da então companheira e em detrimento dos demais herdeiros ou que o imóvel que o de cujus doou parte para apenas um dos filhos deverá ser levado à colação.
Acrescenta que durante todo o período que viveram em união estável, a companheira contribuiu inclusive com benfeitorias, arcando esta sozinha com dívidas deixadas pelo marido, já falecido, sem nenhuma contribuição da parte autora, donde se presume pretenda a compensação desses gastos.
Réplica em ID 130563473.
Resiste á pretensão de declaração de nulidade da dação em pagamento ao argumento de que deve ser objeto de rescisória.
Opõe-se ao direito real de habitação ao argumento de que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranho à relação sucessória.
Resiste ao pedido relacionado com as benfeitorias afirmando que a discussão dos autos se refere à dissolução da co-propriedade.
Decisão saneadora proferida sob ID133580828, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e fixou como pontos controvertidos: 1) Se a ré Letícia tem direito real de habitação; 2) Qual o valor do aluguel do imóvel; 3) Se há direito de retenção e indenização pelas benfeitorias; 4) Se a dação em pagamento é nula.
Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, somente a parte ré se manifestou requerendo a realização da prova pericial (ID’s135946105 e 144422911).
Intimado, o Ministério Público manifestou desinteresse em outras provas (ID138522774).
Na decisão de ID150928445 foi deferida a realização da prova pericial.
A decisão de ID167328867 fixou os honorários periciais.
Após a juntada do laudo (ID179807829), apenas a parte ré se manifestou no sentido de concordar com o laudo apresentado (ID185839570).
O parquet apresentou a manifestação de ID185995622, oficiando pela sua exclusão nos autos, uma vez que o autor atingiu a maior idade, portanto, não se adequando mais ao rol do art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
O ponto controvertido diz respeito à análise: 1) se a ré Letícia tem direito real de habitação; 2) a fixação do valor do aluguel do imóvel; 3) se há direito de retenção e indenização pelas benfeitorias; 4) se a dação em pagamento é nula.
De início, ressalta-se que os autos do inventário (arrolamento nº0703251-48.2021.8.07.0011) está em trâmite neste juízo e até o presente momento não foi julgado.
Logo, não há direito certo quanto à quota de cada herdeiro em relação ao imóvel em que residem os réus.
No que concerne ao direito de habitação, o Código Civil o prevê, em seu artigo 1.414.
Trata-se de um instituto em que assegura ao seu titular o direito demorar e residir na casa alheia.
Possui a destinação de servir de moradia ao beneficiário de sua família.
Não se admite a cobrança de aluguel e nem mesmo a possibilidade de emprestá-la a terceiros, uma vez que é da natureza do referido direito garantir um lar ao beneficiário e seus parentes.
Nas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES (2024, on line), o direito à habitação é um direito real temporário e personalíssimo.
Tem por objeto necessariamente, um bem imóvel e o titular deve nele residir com sua família, não podendo cedê-lo a terceiros, mediante empréstimos ou locação e nem extrair outra utilidade, quer seja para fundo de comércio, quer seja para indústria.
O artigo 1.415 do Código Civil, em sua primeira parte, afirma que caso o direito real de habitação seja conferido a mais de uma pessoa e apenas uma dela esteja habitando a casa, não pagará aluguel às outras.
Contudo, também não poderá inibi-las de exercerem o direito de habitá-la, caso desejem.
Trata o dispositivo da hipótese de ser ele conferido a mais de uma pessoa, quando apenas uma delas estiver habitando o imóvel.
Não estão obrigadas a pagar aluguel à outra.
Já o artigo 1.831 do mesmo diploma material, inserto ao capítulo da sucessão legítima, dispõe que o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado pelo casal, terá direito real à habitação no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, sem prejuízo da participação que caiba aos autores na herança.
E essa proteção é conferida pela legislação de regência ao companheiro supérstite que não possua outro local para residir enquanto este viver ou não constituir nova união ou casamento, nos termos do art. 7º, §único, da Lei 9.278/96, in verbis: Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único.
Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. (grifo nosso).
Esse direito independe do regime de bens (meação) e da parte que lhe caiba na herança, além de ser devido tanto ao cônjuge, como ao companheiro, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 646.721/RS e 878.694/MG.
Relevante ponderar que esse instituto limita os direitos de propriedade, devendo suportar tal limitação os herdeiros do de cujus, não perquirindo a lei, em momento algum, para fins de fixação do benefício, quanto à natureza de tal propriedade, se exclusiva ou compartilhada, além de que o companheiro beneficiado pela habitação somente perderá seu direito pela morte, tratando-se de direito incondicionado, como ocorre em favor cônjuge sobrevivente (AgRg no AREsp 671.118/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).
Ou seja, como condição, o preceptivo fala da existência de um único imóvel destinado à residência da família, ainda que haja muitos bens a inventariar.
No caso da hipótese dos autos em epígrafe, verifica-se que a ré e o falecido MARCUS VINICIUS CARDOSO PEREIRA mantiveram sociedade conjugal em 09.11.2012 (ID135947960), até o óbito desse, em 10.07.2021 (ID120462113).
Quanto ao imóvel elencado na petição do processo de arrolamento de nº0703251-48.2021.8.07.0011, mencionado tanto pela parte autora como pela ré na presente ação de arbitramento de aluguel, verifica-se a existência de um único imóvel deixado pelo falecido, sendo o único imóvel de natureza residencial dos réus.
Em situações similares, a jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO.
INVENTÁRIO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não obstante a petição do recurso de apelação esteja incompleta, é possível se extrair, pela análise sistemática, a exposição dos fatos e do direito, além das razões do pedido de reforma da sentença, estando preenchidos os requisitos do art. 1.010 do CPC/15 (antigo art. 514 do CPC/73). 3.
Segundo o art. 1.831 do CC, é assegurado ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 4.
Acontar da abertura da sucessão, tem o cônjuge supérstite instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação.
Seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ação própria, podendo ocorrer no momento da partilha dos bens deixados pelo de cujus, já que com ela não encerra qualquer oposição, perdurando enquanto o cônjuge supérstite viver ou não constituir nova união ou casamento, independentemente da existência de outros herdeiros, ainda que exclusivos do falecido. 5. [...] 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais arbitrados. (Acórdão n.1003190, 20120910199616APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354 – grifo nosso) CIVIL.
USUFRUTO.
SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE E HERDEIROS DO FALECIDO.
CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
LEI 9.278/96. 1.
O art. 7º da Lei 9.278/96 determina que "Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família". 2.
O direito real de habitação restou positivado em 1996, assegurando ao cônjuge sobrevivente o usufruto do imóvel independentemente do pagamento de aluguel. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.713842, 20110110897920APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 25/09/2013.
Pág.: 135 – grifo nosso).
Desse modo, vê-se que o direito real de habitação se destina a preservar as condições de vida do cônjuge/companheiro sobrevivente, evitando que fique privado de sua moradia, já que corresponde a uma das condições mínimas para que uma pessoa possa viver com dignidade – isto sem falar do outro filho do “de cujus” que também reside no referido imóvel.
Dessa forma, resta configurada a impossibilidade jurídica do pedido quanto à cobrança de aluguel correspondente aos seus 23,33% da herança deixada por seu genitor.
Todavia, é inegável que os direitos possessórios do autor recaem sobre a fração de 30% do imóvel, adquiridos mediante a dação em pagamento acordada nos autos do processo de nº2008.01.1.137548-2, uma vez que com a morte do seu genitor/usufrutuário, o autor passa a ser o titular da propriedade da referida fração.
De outra parte, é incontroverso que a parte ré tem utilizado exclusivamente mencionada fração do imóvel em questão para sua moradia.
Ora, estabelece o art. 1.314 do Código Civil, que "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação" e "sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão".
No caso em tela, ao passar a se utilizar exclusivamente a fração que não lhe cabe do imóvel, violou a parte ré o disposto no art. 1.314 do CC, devendo responder pela utilização da parte ideal do autor, indenizando-o de acordo com o valor de mercado de aluguel de imóvel semelhante, sob pena de se configurar enriquecimento indevido, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, na forma do art. 884 do CC.
Em situações similares, nosso Tribunal tem apresentado o seguinte posicionamento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO DE IMÓVEL.
USO EXCLUSIVO.
ALUGUEL.
O ex-companheiro que ocupa com exclusividade o imóvel comum, deve pagar aluguel proporcional ao outro condômino, sob pena de enriquecimento indevido." (Acórdão n.º 478496, 20100020138102AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/02/2011, Publicado no DJE: 11/02/2011.
Pág.: 92) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL COMUM.
USO POR UM DOS COMPANHEIROS.
INDENIZAÇÃO AO CO-PROPRIETÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Predomina o entendimento jurisprudencial de que, reconhecida e dissolvida a sociedade de fato, o co-proprietário que permanecer na posse exclusiva dos bens, deve indenizar o outro, seguindo, portanto, as normas atinentes ao condomínio. 2.
Assim, considerando que a ex-companheira reside em um dos bens e recebe aluguel atinente a outro, também pertencente ao ex-companheiro, haverá de repassar àquele metade dos alugueres percebidos, bem assim valor a ser apurado por arbitramento, correspondente a 50% do aluguel relacionado ao imóvel que ocupa com exclusividade. 3.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão n.º 267322, 20050610048400APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2007, Publicado no DJU SECAO 3: 03/04/2007.
Pág.: 167) Com relação ao valor de mercado do aluguel do imóvel, muito embora o autor tenha pleiteado o valor de R$450,00 entendo que deve ser com base no valor da avaliação realizada pela Sra.
Perita em seu laudo de ID179807829.
Ou seja, considerando que esta apurou um valor médio de R$1.930,00 e, ao fato de 30% do imóvel pertencer ao autor, o valor mensal a ser cobrado deve ser de R$579,00 (R$1.930,00 x 30%) - levando-se em consideração que a expert esteve pessoalmente no imóvel em questão e pôde avaliar melhor o valor locatício, de acordo com as condições do imóvel.
Quanto ao termo inicial de incidência, este deverá ser fixado na data de ciência dos réus quanto à insurgência do autor pelo uso exclusivo do imóvel.
No caso vertente, tal fato ocorreu ainda na ação de arrolamento de nº0703251-48.2021.8.07.0011, conforme se observa da petição apresentada pela parte ré em 29/03/2022 (ID120017947) no aludido feito.
Sobre o tema, em circunstâncias parecidas, o TJDFT tem se manifestado da seguinte maneira: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
IMÓVEL COMUM DOS HERDEIROS.
USO EXCLUSIVO DA AUTORA/INVENTARIANTE. 1.
O réu se insurgiu contra o uso exclusivo do imóvel em questão, requerendo o arbitramento de aluguel, somente quando se manifestou sobre o esboço da partilha apresentada pela autora/inventariante.
Nenhum elemento nos autos sinaliza ter havido resistência à ocupação do imóvel pela autora antes desse momento. 2.
A decisão interlocutória fixou a data inicial para pagamento dos aluguéis a partir da intimação da autora, quanto à insurgência do outro herdeiro sobre o uso exclusivo do bem.
Portanto, a efetiva oposição ao uso exclusivo do bem pelo herdeiro se materializou nesse momento. 3.
A ocupação exclusiva de um imóvel comum por parte de um dos herdeiros faz presumir a existência de um comodato gratuito por tempo indeterminado, mas que fica extinto com a intimação para se manifestar sobre a petição onde o arbitramento de alugueres é postulado.
Esse momento, a extinção do comodato pela intimação, é o termo inicial para a indenização de aluguel. 4. É incontroverso que a herdeira nomeada inventariante é a ocupante exclusiva do imóvel em questão e deverá pagar ao outro herdeiro os valores relativos ao aluguel desse imóvel. 5.
Embora a autora tenha alegado parcialidade do perito na elaboração do laudo em virtude de seus honorários terem sido pagos pelo réu, consigno que o laudo apresentado pelo perito corretor, foi claro e preciso na avaliação do imóvel em questão.
O perito apontou os parâmetros técnicos utilizados que levaram à conclusão do laudo. 6.
As impugnações ao laudo, não foram aptas a infirmar o trabalho realizado pelo perito ou capazes de suscitar dúvidas consistentes acerca do valor atribuído ao aluguel do imóvel. 7.
Apelações desprovidas.(Acórdão 1178084, 00314994720118070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 17/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, indefiro os pedidos de nulidade da dação de pagamento e de retenção e indenização de benfeitorias requeridos pela parte ré, pois, tais pretensões deverão ser requeridas pelas vias próprias.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor, desde 29/03/2022, a quantia mensal de R$579,00 (quinhentos e setenta e nove reais), em razão do uso exclusivo da fração de 30% do imóvel pertencente àquele.
Quanto aos valores vencidos, estes deverão ser corrigidos pelo INPC e com incidência de juros moratórios mensais de 1%, a partir das datas dos respectivos vencimentos (dia 29 de cada mês).
O valor do aluguel deverá ser corrigido anualmente pelos índices oficiais (IGPM).
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais correspondentes e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, cada qual deve pagar 50% aos advogados da parte adversa.
Todavia, tais exigibilidades ficam suspensas em virtude das partes serem beneficiárias da justiça gratuita.
Considerando finda a atividade da Sra.
Perita, expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais em favor da expert KARINA KETLEY MELO DA SILVA, nos termos e valores fixados na decisão de ID150928445 e nos moldes da Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016, a ser encaminhada à Douta Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Previamente ao cumprimento da determinação supra, intime-se a Sra.
Perito para informar seus dados pessoais e bancários.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 19:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701293-90.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS FIGUEIREDO SOARES CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: LUANA SUELLEN DE FIGUEIREDO SOARES REQUERIDO: LETICIA DEL NERO, MARCUS TULLIUS DEL NERO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA DEL NERO DESPACHO Exclua-se a marcação eletrônica para o Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz na demanda que justifique a intervenção do Parquet.
Anote-se os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 23:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/02/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:25
Juntada de Petição de laudo
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS DEL NERO PEREIRA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:54
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de KARINA KETLEY MELO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 22:37
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 05:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 08:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:42
Outras decisões
-
12/07/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS DEL NERO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de LETICIA DEL NERO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de VINICIUS FIGUEIREDO SOARES CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de KARINA KETLEY MELO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de KARINA KETLEY MELO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:33
Outras decisões
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS DEL NERO PEREIRA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de VINICIUS FIGUEIREDO SOARES CARDOSO em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de KARINA KETLEY MELO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de KARINA KETLEY MELO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:03
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS DEL NERO PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 11:35
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:35
Outras decisões
-
09/01/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/12/2022 05:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de VINICIUS FIGUEIREDO SOARES CARDOSO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS DEL NERO PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:27
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a LETICIA DEL NERO - CPF: *64.***.*76-06 (REQUERIDO)
-
23/11/2022 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/09/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 11:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VINICIUS FIGUEIREDO SOARES CARDOSO em 02/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 18:51
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/07/2022 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de LETICIA DEL NERO em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS DEL NERO PEREIRA em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 08:52
Recebidos os autos
-
23/05/2022 08:52
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/04/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 15:24
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/04/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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