TJDFT - 0701287-89.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RMS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:21
Deferido o pedido de REGINES CARDOSO DA SILVA - CPF: *78.***.*46-14 (REQUERENTE).
-
14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 23:05
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2025 23:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701287-89.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Corretagem (9588) REQUERENTE: REGINES CARDOSO DA SILVA, VANESSA ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADA, RMS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Sentença (39017744) - Prioridade: Normal - ID do documento (212544465) RMS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Diário Eletrônico (26/09/2024 18:58:32) O sistema registrou ciência em 09/10/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 30/10/2024 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL RESPOSTA SIM Sentença (39017743) - Prioridade: Normal - ID do documento (212544465) SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADA Diário Eletrônico (26/09/2024 18:58:32) O sistema registrou ciência em 09/10/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 30/10/2024 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado as requeridas registraram ciência da sentença de ID 212226521 em 09/10/2024.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida RMS GESTÃO DE NEGÓCIO LTDA (ID 196510866) e pela requerida SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADA (ID nº 216223896).
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 13 de dezembro de 2024 18:24:57.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
13/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de REGINES CARDOSO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701287-89.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINES CARDOSO DA SILVA, VANESSA ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADA, RMS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes autoras e pela 1ª parte ré em face da sentença retro.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Passo ao mérito dos embargos.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Quanto aos embargos manejados pelos autores em ID 194960479, os embargantes aduziram, em suma, que os honorários estão equivocados, uma vez que destoam dos pedidos.
Os pedidos principais foram, em suma, três pedidos, sendo que um pedido foi negado, outro pedido foi julgado procedente e o terceiro pedido foi julgado parcialmente procedente.
Não se adentrou no mérito dos pedidos subsidiários, uma vez que tudo foi resolvido na seara dos principais, razão porque não há que se falar em alteração do quantum de honorários fixados.
Assim sendo, não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC na sentença embargada, razão pela qual os embargos de declaração de ID 194960479 devem ser rejeitados.
Quanto aos embargos manejados pelo 1º réu em ID 194967267, os embargantes aduziram, em suma, que a sentença foi omissa ao analisar a culpa de quem deu causa à morosidade na contratação do financiamento e que sendo culpa dos adquirentes a não formalização do contrato de financiamento, não deve ser restituída a comissão de corretagem.
O embargos manejados pelo 1º réu pretende rediscutir o que já restou delineado na sentença vergastada, razão pela qual não há que se falar seu reconhecimento.
Faculta-se-lhe, contudo, buscar a via recursal adequada.
Assim sendo, não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC na sentença embargada, razão pela qual os embargos de declaração de ID 194967267 devem ser rejeitados.
O que pretende a 1ª ré (ora embargante), em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
02/10/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de RMS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de RMS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de REGINES CARDOSO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
15/07/2023 22:44
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:44
Outras decisões
-
23/03/2023 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2023 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de REGINES CARDOSO DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:17
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:19
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 21:31
Recebidos os autos
-
01/12/2022 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADA em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de RMS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/07/2022 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADA em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/05/2022 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:15
Recebidos os autos
-
03/05/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de RMS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2022 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2022 16:17
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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