TJDFT - 0701308-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 09:18
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 12:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701308-15.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não manifestou interesse na produção de provas, além daquelas já colacionadas aos autos.
O réu, por seu turno, pugnou pela tomada de depoimento pessoal da autora. (ID 194506374) Dispõe o art. 370 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Desta feita, entendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade da produção da prova requerida pela parte ré.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
RECONHECIMENTO.
ART. 51, § 5º, DA LEI 8.245/91.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ART. 45 DA LEI.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FUNDO DE COMÉRCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 2º, CPC.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não constitui cerceamento de defesa, se outros elementos da instrução se apresentam suficientes para embasar o convencimento sentencial.
O juiz, como destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme art. 370, do Código de Processo Civil.
Assim, mostra-se igualmente inócua a avaliação do fundo de comércio, haja vista que, caso deferido o respectivo pedido indenizatório, a avaliação poderá ser realizada em cumprimento de sentença, conferindo celeridade e redução de custos à instrução processual.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. [...] (Acórdão 1426343, 07075845020208070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 8/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de oitiva da autora formulado pela ré.
Venham os autos conclusos para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica e as eventuais preferências legais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/05/2024 16:46
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
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07/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701308-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 09:52:00. -
05/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 16:43
Desentranhado o documento
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29/02/2024 13:04
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA - CPF: *66.***.*20-78 (AUTOR).
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29/02/2024 13:04
Outras decisões
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28/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:11
Juntada de Petição de representação
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29/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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18/01/2024 14:14
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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