TJDFT - 0700455-56.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:19
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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07/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:59
Outras decisões
-
10/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:29
Outras decisões
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03/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700455-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EVORA REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO QUEIROZ BRITO, JALDILENE RODRIGUES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, conforme ID 192747954, o valor de R$ 27.341,09 foi transferido para a conta de titularidade de COELHO E COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional. *datado e assinado digitalmente* -
23/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:47
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:47
Outras decisões
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01/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JALDILENE RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ BRITO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700455-56.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EVORA EXECUTADO: ANTONIO QUEIROZ BRITO, JALDILENE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Determino a intimação dos executados para, querendo, realizarem o depósito judicial do débito remanescente, indicado pelo exequente na petição de ID. 185695307 – R$1.138,82.
Sobrevindo a comprovação do pagamento, intime-se o credor para, em igual prazo, manifestar-se acerca do adimplemento da obrigação.
Ao final retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:25
Outras decisões
-
07/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700455-56.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EVORA EXECUTADO: ANTONIO QUEIROZ BRITO, JALDILENE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o depósito judicial do débito remanescente (ID. 184296708), intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 10:42
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:42
Outras decisões
-
24/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:26
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:26
Outras decisões
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11/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:59
Juntada de Petição de representação
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22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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18/11/2023 15:00
Indeferido o pedido de ANTONIO QUEIROZ BRITO - CPF: *68.***.*32-87 (EXECUTADO) e JALDILENE RODRIGUES - CPF: *94.***.*38-49 (EXECUTADO)
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09/11/2023 21:31
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL EVORA - CNPJ: 11.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO QUEIROZ BRITO - CPF: *68.***.*32-87 (EXECUTADO) e JALDILENE RODRIGUES - CPF: *94.***.*38-49 (EXECUTADO).
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26/10/2023 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2023 16:54
Apensado ao processo #Oculto#
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29/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700455-56.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EVORA EXECUTADO: ANTONIO QUEIROZ BRITO, JALDILENE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
A fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça (ID. 168378429), determino a intimação dos executados para que, em 5 (cinco) dias, juntem aos autos os documentos abaixo listados: a) cópia dos três últimos contracheques de rendimentos ou cópia de suas últimas declarações de IRPF entregues à Receita Federal, acompanhadas dos extratos bancários dos três últimos meses das contas em que recebem salário, remuneração variável ou proventos.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 14:52
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:52
Outras decisões
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700455-56.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EVORA EXECUTADO: ANTONIO QUEIROZ BRITO, JALDILENE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que os executados, a despeito de intimados na pessoa de seus advogados, não efetuaram o pagamento do valor cobrado.
Demais disso, tem-se que ambos apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença na ID. 168378429, oportunidade em que alegaram que o exequente apresentou planilha com débitos que não constavam no dispositivo da sentença.
Após, o exequente, na ID. 168543027, requereu que a alegação supramencionada fosse refutada, haja vista que a sentença executada mencionou em seu dispositivo que a condenação dos executados abrangeria as contribuições vencidas e não adimplidas no curso do processo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Malgrado os argumentos apresentados pelos executados, verifico que não merecem acolhimento.
Isso porque, a sentença de ID. 150999263, prolatada em 02/03/2023, julgou procedente os pedidos iniciais para condená-los “ao pagamento de R$14.990,90 (quatorze mil, novecentos e noventa reais e noventa centavos), referentes às contribuições condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 112820062), das contribuições vencidas e não adimplidas no curso do processo, bem como na multa de 2% pelo atraso; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela; ressalta-se que não incidem juros de mora sobre a multa moratória”.
Assim, tem-se que a planilha apresentada pelo exequente no bojo desta ação executiva (ID. 162929335) encontra-se em conformidade com os ditames da sentença em comento, porquanto menciona as contribuições dos meses de fevereiro e junho de 2022 que não foram quitadas quando do curso do processo de conhecimento.
Demais disso, cumpre ressaltar que, ao contrário do que pretende fazer crer os executados, o marco inicial para incidência dos juros de mora não é a data da prolação da sentença, mas sim a data do vencimento de cada parcela não adimplida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 168378429.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Com a juntada do documento mencionado, volvam-se os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:28
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/08/2023 19:28
Indeferido o pedido de JALDILENE RODRIGUES - CPF: *94.***.*38-49 (EXECUTADO) e ANTONIO QUEIROZ BRITO - CPF: *68.***.*32-87 (EXECUTADO)
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15/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 13:07
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700455-56.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL EVORA REU: ANTONIO QUEIROZ BRITO, JALDILENE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 162929328, qual seja, R$ 27.328,09.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL EVORA - CNPJ: 11.***.***/0001-59 (AUTOR).
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23/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
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22/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 17:08
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EVORA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ BRITO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de JALDILENE RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 10:08
Recebidos os autos
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02/03/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EVORA em 28/10/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JALDILENE RODRIGUES em 28/10/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ BRITO em 28/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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29/09/2022 13:38
Recebidos os autos
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29/09/2022 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JALDILENE RODRIGUES - CPF: *94.***.*38-49 (REQUERIDO) e ANTONIO QUEIROZ BRITO - CPF: *68.***.*32-87 (REQUERIDO).
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08/09/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/09/2022 10:00
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/08/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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18/08/2022 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2022 02:30
Recebidos os autos
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17/08/2022 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:10
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 20:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/04/2022 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2022 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/04/2022 19:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 00:17
Recebidos os autos
-
25/04/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 20:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 08:02
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2022 14:28
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/01/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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