TJDFT - 0710234-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 08:05
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de JANAINA LANDIM DO AMARAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de GLAZIELLI MORAES VIEIRA DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de JANAINA LANDIM DO AMARAL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710234-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS, GLAZIELLI MORAES VIEIRA DE MELO REQUERIDO: JANAINA LANDIM DO AMARAL SENTENÇA O processo veio concluso para este magistrado da 1ª Vara Cível de Samambaia em substituição legal.
Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum.
A parte autora noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a homologação da transação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo não ser possível a suspensão do processo, vez que a relação processual não está angularizada, ante a pendência na citação da parte requerida.
Assim sendo, é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito.
Por tal motivo, não é possível também a homologação do acordo, uma vez que este precedeu a formação da relação processual entre as partes.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré.
Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Mário José de Assis Pegado Juiz de Direito - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/01/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/01/2024 17:24
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:06
Juntada de citação
-
22/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 10:46
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:46
Outras decisões
-
25/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2023 13:21
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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25/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 08:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:58
Outras decisões
-
03/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/10/2023 18:40
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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03/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:58
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
25/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/09/2023 16:08
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710234-98.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS, GLAZIELLI MORAES VIEIRA DE MELO REQUERIDO: JANAINA LANDIM DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c perdas e danos c/c reparação por danos morais.
Narram os requerentes que adquiriram, via financiamento, apartamento em Samambaia/DF.
Afirmam que venderam o ágio do apartamento em 2016, tendo vendido o ágio à VALÉRIA BORGES e BERNARDO MARINHO, transferindo a responsabilidade de todas as parcelas a vencer do contrato de financiamento, bem como todas as obrigações e responsabilidades sobre o bem.
Afirmam que o imóvel foi objeto de nova negociação, à MARCOS ANTONIO FARIA e LUCIANA MENDES, os quais, posteriormente, venderam o imóvel à requerida.
Alegam os autores que a requerida nunca realizou o pagamento das parcelas do financiamento em dia, e que os requerentes foram notificados acerca das parcelas em atraso, implicando na queda do score do autores.
Afirma que o companheiro da requerida promoveu a negociação de algumas das parcelas em atraso do imóvel e que, em razão da inadimplência da requerida e da inércia em passar o financiamento para o seu nome, os autores foram obrigados a renegociar os débitos do apartamento.
Requerem seja deferida tutela de urgência para declarar rescindido o contrato firmado relativo ao imóvel (cessão de direito) com a reintegração dos autores na posse ou, subsidiariamente, requerem o depósito em juízo do valor de R$ 22.612,48.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não permitem a reintegração de posse pugnada pelos requerentes, vez que os próprios autores confirmam que o imóvel foi repassado à requerida, o que pode ser visualizado ao ID. 163891649.
Ademais, não há qualquer caracterização de esbulho pela requerida, vez que os requerentes não mais possuem a posse do imóvel desde 2016, quando repassaram o ágio do mesmo.
Ademais, a rescisão contratual pretendida necessita de melhor análise probatória, não sendo possível realizar em sede de cognição sumária, como pretendem os requerentes.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo, o que também se amolda ao pedido subsidiário de depósito nos autos do valor de R$ 22.612,48.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 15:00
Recebidos os autos
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26/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/08/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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22/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/08/2023 11:20
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2023 16:15
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:15
Declarada incompetência
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27/07/2023 16:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710234-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS, GLAZIELLI MORAES VIEIRA DE MELO REQUERIDO: JANAINA LANDIM DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por motivo de foro íntimo (CPC art. 145, §1º), DECLARO a minha suspeição para apreciar o presente feito e determino a remessa dos autos ao substituto legal, independente do trânsito em julgado desta decisão.
Intime-se.
Samambaia/DF, 17 de julho de 2023.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 1 -
20/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:10
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
17/07/2023 19:10
Outras decisões
-
30/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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