TJDFT - 0709334-30.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ISABEL DA CONSOLACAO FERREIRA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de RUI FERREIRA BRAGA em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709334-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49je) AUTOR: RUI FERREIRA BRAGA, ISABEL DA CONSOLACAO FERREIRA REU: UNIPLAN EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Expeça-se edital de citação dos terceiros interessados.
Intime-se a Fazenda Pública da União para dizer se possui interesse na causa.
Após, dê-se vista dos autos à Curadoria Especial para manifestação no prazo de 15 dias (em dobro).
Em seguida, intime-se a parte autora para ofertar réplica no prazo legal.
Tudo feito, anotem-se os autos conclusos para saneamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/08/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:37
Publicado Edital em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709334-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49je) AUTOR: RUI FERREIRA BRAGA, ISABEL DA CONSOLACAO FERREIRA REU: UNIPLAN EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Expeça-se edital de citação dos terceiros interessados.
Intime-se a Fazenda Pública da União para dizer se possui interesse na causa.
Após, dê-se vista dos autos à Curadoria Especial para manifestação no prazo de 15 dias (em dobro).
Em seguida, intime-se a parte autora para ofertar réplica no prazo legal.
Tudo feito, anotem-se os autos conclusos para saneamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:23
Outras decisões
-
02/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
07/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:42
Outras decisões
-
11/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIPLAN EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIPLAN EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709334-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49je) AUTOR: RUI FERREIRA BRAGA, ISABEL DA CONSOLACAO FERREIRA REU: UNIPLAN EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Incluam-se no polo passivo, como confrontante, o Distrito Federal.
Em que pese o Código de Processo Civil não tenha previsto em capítulo próprio o rito da ação de usucapião, trouxe alguns dispositivos que versam sobre o tema.
Entendo que o processamento do pedido de usucapião continua a ter rito especial, tendo em vista a previsão procedimental diferenciada do artigo 216-A da Lei 6015/73 e os artigos 246,§ 3º e 259, I do CPC.
Logo, necessária a ciência de terceiros interessados, conforme exigido no procedimento notarial extrajudicial, além da intimação da União e do Distrito Federal (que figura como confrontante, inclusive).
Ademais, tendo o artigo 259,I previsto a expedição de edital na ação de usucapião, por óbvio que se trata do edital de citação de terceiros interessados.
Assim, cite(m)-se por ARMP aqueles em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (UNIPLAN), assim como o confrontante (DISTRITO FEDERAL), para contestar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Citem-se por meio de edital, com prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos das publicações do mandato, o(a)(s) Réu(é)(s), que se encontram em lugar incerto e os eventuais interessados na causa.
Intimem-se por via postal, os representantes legais da Fazenda Pública da União, do Distrito Federal e Terracap, para que manifestem, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos respectivos comprovantes de intimação, eventual interesse na demanda.
A Curadoria de Ausentes representará os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709334-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RUI FERREIRA BRAGA, ISABEL DA CONSOLACAO FERREIRA REU: JOSE ALENCAR FURTADO, MIRIA CAVALCANTI ALENCAR, FERNANDO TEIXEIRA STORNI, ANTONIO MIGUEL MENDES, UNIPLAN EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Acolho parcialmente a emenda apresentada.
Mantenha-se no cadastro do polo passivo apenas a empresa UNIPLAN EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, com a exclusão dos demais requeridos.
Anote-se e retifique-se.
A ação de usucapião tem por objetivo o reconhecimento da condição de proprietário para aquele que, pelo decorrer do tempo, tornou-se proprietário do bem usucapido.
A ação deve ser necessariamente dirigida contra aquele que consta no Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel.
Como se trata de ação de natureza real, eventual cônjuge do proprietário também deve figurar no polo passivo.
Deve ser apresentado mapa da área usucapienda, pelo sistema de georeferenciamento, acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973 e o memorial descritivo.
Assim o é porque, no sistema brasileiro, a propriedade se constitui pelo registro e não pela existência de título que reconhece a propriedade.
Devem figurar no polo passivo todos os confrontantes do imóvel que sejam os proprietários dos imóveis lindeiros .
A presença dos confrontantes justifica-se pelo fato de ser-lhes oportunizada a discussão sobre os limites da propriedade objeto da usucapião.
Mais uma vez, a natureza real da ação implica a inclusão no polo passivo do cônjuge do confinante.
Por fim, deve ser requerida a intimação do Distrito Federal, da União e, no caso específico do Distrito Federal, da Terracap, para que se pronunciem-se sobre a natureza do bem usucapiendo e sobre eventual existência de tributos a recolher.
No caso em exame, a petição inicial não traz a indicação de quem são os confrontantes e seus cônjuges.
Também há qualquer documento que comprove que os supostos confrontantes são os proprietários das terras vizinhas da que o autor pretende usucapir.
Emende-se a inicial para: 1) Descrever quem são os proprietários e os respectivos cônjuges dos imóveis vizinhos e a exata localização destes, incluindo-os no polo passivo e apresentando sua qualificação completa; 2) Juntar aos autos o registro imobiliários ou documento que sirva de comprovação de que as pessoas indicadas detém a posse/propriedade dos imóveis vizinhos; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:48
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709334-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49je) AUTOR: RUI FERREIRA BRAGA, ISABEL DA CONSOLACAO FERREIRA REU: JOSE ALENCAR FURTADO, MIRIA CAVALCANTI ALENCAR, FERNANDO TEIXEIRA STORNI, ANTONIO MIGUEL MENDES, UNIPLAN EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO A parte autora pretende que seja declarada sua propriedade sobre gleba rural de 9,4022 há, área parcial da matrícula de n. 68888 do 8.º Cartório de Registro de Imóveis do DF.
Intimada a descrever o endereço completo do imóvel, a parte requerente informa que a terra não possui quadra, lote ou número, estando apenas cercada por arames no decorrer dos últimos 30 anos.
Na oportunidade, juntou as fotografias de ID n. 180879719.
Contudo, antes de receber a inicial, entendo ser cabível a adoção de medidas complementares pelos autores. É que há tantos outros processos versando sobre a área descrita na matrícula de n. 68888, denominada Fazenda Mestre D’Armas, no âmbito deste Juízo, bem assim perante as Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Assim, determino à parte autora que apresente imagem da área usucapienda via satélite (ou croqui fundiário), a exemplo do documento de ID n. 152817732 dos autos de n. 0709522-52.2021.8.07.0018, que tramita nesta Vara, onde também se discute área parcial da matrícula de n. 68888.
Ressalto aos autores que as medidas requeridas não têm o viés de impor dificuldades ao direito de ação.
Ao contrário, visam possibilitar a análise, além dos requisitos da ação declarativa, da própria competência deste Juízo para julgamento do feito.
Ainda, deverá a parte requerente juntar aos autos novo documento de ID n. 164677247 (Planta), eis que ilegível.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/12/2023 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2023 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709334-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RUI FERREIRA BRAGA, ISABEL DA CONSOLACAO FERREIRA REU: JOSE ALENCAR FURTADO, MIRIA CAVALCANTI ALENCAR, FERNANDO TEIXEIRA STORNI, ANTONIO MIGUEL MENDES, UNIPLAN EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Diante do comprovante de rendimentos do primeiro autor anexado em ID n. 168352459, que comprova a renda mensal inferior a cinco salários mínimos e diante da alegação de que a segunda autora é do lar, defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Analisando a inicial, não localizei a individualização clara e precisa do imóvel, nem na descrição fática e nem nos pedidos.
Ademais, a matrícula citada (matrícula nº 68888), como o próprio autor informa, foi fracionada, o que impede determinar o imóvel em questão.
A falta da individualização do imóvel impede, inclusive, a adequada análise dos requisitos para o recebimento da inicial de usucapião.
Assim, o autor deverá emendar a inicial, devendo apresentar nova petição inicial consolidada, contendo a individualização e especificação o imóvel objeto da demanda, eis que o pedido deve ser certo e determinado.
Após o cumprimento da emenda, analisarei demais os requisitos da petição inicial de usucapião (documentação da área e composição do polo passivo).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/09/2023 08:09
Recebidos os autos
-
07/09/2023 08:09
Concedida a gratuidade da justiça a RUI FERREIRA BRAGA - CPF: *23.***.*85-04 (AUTOR).
-
07/09/2023 08:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/08/2023 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
17/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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