TJDFT - 0706817-71.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2024 23:05
Arquivado Provisoramente
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25/02/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 23:04
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706817-71.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: IRACILMA FERREIRA DE SANTANA DECISÃO No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Na petição de ID. 184759993, o exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, CPC.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de instrumento particular (ID. 132625566), aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 23/03/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/01/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:29
Juntada de Certidão
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08/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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18/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 15:12
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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05/11/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
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21/07/2023 08:47
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706817-71.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: IRACILMA FERREIRA DE SANTANA DECISÃO Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação à penhora nos autos (certidão de ID. 163831962).
Assim, declaro a expropriação dos valores penhorados.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 419,67 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-02, a serem retirados da conta judicial vinculada ao presente feito, com valor nominal de R$ 351,63, R$ 31,62 e R$ 36,42, mediante transferência bancária para o Banco Itaú, agência 0654, conta corrente 94532-8, de titularidade de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS - LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-02.
Expeça-se alvará eletrônico.
Quanto ao pedido de pesquisas no SISBAJUD, no presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo na busca de bens penhoráveis, notadamente a recente pesquisa via SISBAJUD.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido é o entendimento firme deste E.
TJDFT: (...) 4.
Segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos não cumulativos para a renovação da diligência de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do devedor/executado: indícios de real modificação da situação financeira do devedor ou transcurso de razoável lapso temporal entre diligências (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 5.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. (...) (Acórdão 1693113, 07403894820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a última pesquisa de bens via SISBAJUD foi realizada há cerca de 04 meses, retornando reduzida quantia frente ao débito exequendo, mesmo que abrangendo a totalidade das contas bancárias da devedora.
Ainda, não trouxe o exequente qualquer indício de mudança patrimonial da executada, prevalecendo indícios de míngua patrimonial da devedora..
Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisas via SISBAJUD.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique objetivamente bens penhoráveis da devedora, bem como traga aos autos nova planilha atualizada do crédito remanescente, decotando-se os valores aqui expropriados, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/07/2023 22:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:57
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:57
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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30/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de IRACILMA FERREIRA DE SANTANA em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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03/05/2023 22:45
Juntada de Certidão
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01/05/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:13
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/03/2023 19:33
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:33
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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06/03/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de IRACILMA FERREIRA DE SANTANA em 26/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
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23/09/2022 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 19:09
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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