TJDFT - 0710597-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710597-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LURBSOLUTIONS AMBIENTAL COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 22:02:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:38
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 21:39
Recebidos os autos
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08/02/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:39
Outras decisões
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07/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:07
Outras decisões
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01/11/2023 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
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31/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:49
Publicado Edital em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 17:25
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de LURBSOLUTIONS AMBIENTAL COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710597-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: LURBSOLUTIONS AMBIENTAL COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança na qual o Autor relata o inadimplemento do Réu ao contrato de ID 151922702, o qual perfaz um débito na soma de R$ 290.091,47, atualizados até a propositura da ação.
Regularmente citada, a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia. É o relatório.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
Está demonstrada, ainda, a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Destaca-se, em especial, a juntada do contrato avençado entre as partes (ID 151922702) e os documentos demonstrativos do débito (IDs 151922703 a 151922706).
Devida, portanto, a condenação do Réu ao pagamento dos valores inadimplidos em desfavor do Autor.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor para condenar o Réu ao pagamento quantia de R$ 290.091,47, correspondente ao débito atrelado ao contrato de ID 151922702, a ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais desde a citação.
Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 08:12:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/07/2023 14:27
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/07/2023 20:49
Recebidos os autos
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05/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:49
Decretada a revelia
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03/07/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de LURBSOLUTIONS AMBIENTAL COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 23:24
Recebidos os autos
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27/03/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 23:24
Outras decisões
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22/03/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2023 15:47
Recebidos os autos
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20/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:47
Declarada incompetência
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20/03/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/03/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2023 15:20
Recebidos os autos
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14/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:19
Declarada incompetência
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10/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/03/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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