TJDFT - 0703578-33.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 21:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 23:47
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ALDO DO CARMO RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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19/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703578-33.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: ALDO DO CARMO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a cláusula primeira do acordo de ID 217983465, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) da quantia bloqueada no ID 218183280 em favor da parte exequente.
Expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente e eventuais acréscimos legais do bloqueio de ID 218183280 em favor da parte executada.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) das partes indicado(a)(s) nas procurações possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 59335792 e ID 217988351.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária das partes - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Ante o acordo celebrado entre as partes em ID. 217983465, suspendo o curso do cumprimento de sentença até 30/10/2025, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC.
Promova-se o cancelamento de eventuais constrições apostas via SISBAJUD ou RENAJUD.
Na sequência, remetam-se os autos para aguardar o prazo indicado na pasta "manter processos suspensos", acondicionando-o em subpasta do mês 10/2025 (mês do término do prazo de suspensão).
Advirta-se à parte executada que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para informar acerca da quitação, ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC) ou arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 12:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703578-33.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REU: ALDO DO CARMO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/4251-44 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 04/11/2024.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, e considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme ID. 172292435, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 19/09/2029.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/10/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2024 05:00
Processo Desarquivado
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25/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:08
Arquivado Provisoramente
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10/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703578-33.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REU: ALDO DO CARMO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medida visando a satisfação do crédito da parte autora em processo de natureza executiva.
Contudo, verifico que foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 19/09/2023, conforme ID. 172292435.
Não houve agravo da referida decisão no prazo legal, havendo sua preclusão.
Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Ademais, a medida requerida sequer se mostra apta à satisfação do crédito, não tendo o autor se desonerado da obrigação de demonstrar a sua efetividade e a alteração da situação patrimonial da parte devedora.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 172292435. - Prescrição intercorrente projetada para 19/09/2029.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
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15/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:41
Arquivado Provisoramente
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21/10/2023 04:18
Processo Desarquivado
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20/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:59
Arquivado Provisoramente
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26/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703578-33.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REU: ALDO DO CARMO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas realizadas restaram infrutíferas, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 18/09/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2023 18:08
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703578-33.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REU: ALDO DO CARMO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer nova consulta ao RENAJUD e ao INFOJUD, ante a sua utilidade para localização de bens.
Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, em 18/08/2022, ou seja, há aproximadamente 11 (onze) meses e, em consequência, há menos de dois anos. É importante observar que veículos são bens duráveis, de comercialização regulada e registro obrigatório em órgão público, sendo que a compra e venda de veículos não possui a mesma volatilidade que a transferência de ativos e valores.
Além disto, ante a própria natureza dos veículos automotores, existem outros instrumentos para que o credor, verificando a aquisição / utilização destes bens pelo devedor, possa identificar alteração da situação patrimonial da parte apta a ensejar constrição veicular.
Desta forma, não se vislumbra utilidade na realização da referida pesquisa neste momento processual.
Quanto ao sistema INFOJUD, ressalte-se que a realização de nova pesquisa somente se justifica quando encerrado o prazo para apresentação de nova declaração de Imposto de Renda vez que, antes de aberto e transcorrido tal prazo, não haverá alteração no resultado da consulta frente à anteriormente realizada. É de se observar ainda que, em relação às declarações apresentadas por pessoas jurídicas, nem mesmo há a referida atualização anual do sistema.
Assim, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora.
Por outro lado, proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/8404-40 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 17/08/2023.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, e uma vez esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2023 16:01
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2023 04:35
Processo Desarquivado
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08/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 16:37
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 13/10/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 13:07
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2022 06:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 11:37
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ALDO DO CARMO RODRIGUES em 17/05/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:40
Publicado Edital em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 11:19
Expedição de Edital.
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18/03/2022 11:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2022 09:09
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:09
Decisão interlocutória - recebido
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15/03/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 09/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Certidão em 25/02/2022.
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 16:43
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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21/02/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 25/01/2022 23:59:59.
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30/11/2021 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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25/11/2021 18:10
Recebidos os autos
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25/11/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 18:10
Julgado procedente o pedido
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17/11/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/11/2021 00:55
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 18:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de ALDO DO CARMO RODRIGUES em 14/09/2021 23:59:59.
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22/07/2021 02:28
Publicado Edital em 22/07/2021.
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21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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19/07/2021 12:52
Expedição de Edital.
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16/07/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
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08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 20:30
Juntada de Certidão
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13/06/2021 17:30
Juntada de Certidão
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13/06/2021 17:26
Expedição de Ofício.
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06/10/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 17:37
Expedição de Carta.
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 18:41
Recebidos os autos
-
25/09/2020 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2020 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/09/2020 08:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/08/2020 15:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/08/2020 15:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2020 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2020 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2020 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/06/2020 22:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/06/2020 22:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2020 22:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 18:45
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 18:15
Recebidos os autos
-
17/03/2020 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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