TJDFT - 0720764-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 23:56
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 23:52
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720764-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURIZZE CAROLINA GOMES LIMA EXECUTADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora para juntar aos autos o documento de identificação, no prazo de cinco dias.
Após, expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/03/2024 21:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720764-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURIZZE CAROLINA GOMES LIMA REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2024 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 13:32
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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15/01/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 18:33
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de LAURIZZE CAROLINA GOMES LIMA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/10/2023 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de LAURIZZE CAROLINA GOMES LIMA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de LAURIZZE CAROLINA GOMES LIMA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:03
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720764-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURIZZE CAROLINA GOMES LIMA REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a restituição das parcelas por ela pagas do consórcio da empresa ré, deduzindo-se apenas a taxa de administração. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da devolução das parcelas pagas Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de consórcio é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sobre a matéria, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula n. 1, a seguir transcrita: "Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano".
Quanto à prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação de fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora realizou o pagamento de três parcelas, cada uma no valor de R$ 709,47, as quais totalizam a importância de R$ 2.128,41.
Lado outro, conquanto a parte ré sustente que o grupo da parte requerente se encerre em maio de 2027, consta no contrato de adesão anexado pelas partes o prazo de 120 meses para o encerramento do grupo (Id 155890210 e Id 165675501), de forma que tendo a requerente realizado o primeiro pagamento em 10/12/2012 e estando a última parcela datada com vencimento em 10/11/2022, tenho que assiste razão ao pedido autoral quanto à devolução dos valores pagos à requerida.
No entanto, conforme orientação jurisprudencial firmada na Súmula 538 do STJ, “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Assim, a interferência do Poder Judiciário nesse sentido somente se legitimaria quando ocorresse onerosidade excessiva ao consumidor.
Não é, contudo, o que ocorre no presente caso, porquanto, de acordo com o contrato anexo aos autos (Id 165675501) o percentual da taxa administrativa cobrado pela parte ré é de 17% (R$ 361,82), o qual não tenho por abusivo, de maneira que por simples cálculo aritmético (R$ 2.128,41 – R$ 361,82) chega-se à quantia total de R$ 1.766,59, o valor devido a ser restituído à autora.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL DURÁVEL, de n. 2258659, Grupo: 001737, entabulado entre as partes em 30/11/2012; e 2) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.766,59 (mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), a título de restituição de parcelas pagas, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora contados 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo (10/11/2022 – Id 165675502).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/09/2023 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720764-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURIZZE CAROLINA GOMES LIMA REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a restituição das parcelas por ela pagas do consórcio da empresa ré, deduzindo-se apenas a taxa de administração. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da devolução das parcelas pagas Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de consórcio é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sobre a matéria, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula n. 1, a seguir transcrita: "Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano".
Quanto à prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação de fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora realizou o pagamento de três parcelas, cada uma no valor de R$ 709,47, as quais totalizam a importância de R$ 2.128,41.
Lado outro, conquanto a parte ré sustente que o grupo da parte requerente se encerre em maio de 2027, consta no contrato de adesão anexado pelas partes o prazo de 120 meses para o encerramento do grupo (Id 155890210 e Id 165675501), de forma que tendo a requerente realizado o primeiro pagamento em 10/12/2012 e estando a última parcela datada com vencimento em 10/11/2022, tenho que assiste razão ao pedido autoral quanto à devolução dos valores pagos à requerida.
No entanto, conforme orientação jurisprudencial firmada na Súmula 538 do STJ, “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Assim, a interferência do Poder Judiciário nesse sentido somente se legitimaria quando ocorresse onerosidade excessiva ao consumidor.
Não é, contudo, o que ocorre no presente caso, porquanto, de acordo com o contrato anexo aos autos (Id 165675501) o percentual da taxa administrativa cobrado pela parte ré é de 17% (R$ 361,82), o qual não tenho por abusivo, de maneira que por simples cálculo aritmético (R$ 2.128,41 – R$ 361,82) chega-se à quantia total de R$ 1.766,59, o valor devido a ser restituído à autora.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL DURÁVEL, de n. 2258659, Grupo: 001737, entabulado entre as partes em 30/11/2012; e 2) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.766,59 (mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), a título de restituição de parcelas pagas, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora contados 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo (10/11/2022 – Id 165675502).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/09/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720764-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURIZZE CAROLINA GOMES LIMA REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
11/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720764-43.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURIZZE CAROLINA GOMES LIMA REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada pela parte autora, IDs 165767176 e 166644321, para deferir a redesignação da audiência de conciliação.
Designe-se nova data.
Intimem-se as partes, alertando-as das consequências legais, em caso de não comparecimento.
BRASÍLIA - DF, 27 de julho de 2023, às 16:33:38.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:53
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:53
Deferido o pedido de LAURIZZE CAROLINA GOMES LIMA - CPF: *12.***.*95-26 (REQUERENTE).
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27/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720764-43.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURIZZE CAROLINA GOMES LIMA REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO Diante da manifestação ID 165767176, intime-se a parte autora para que esclareça e, preferencialmente, comprove documentalmente o impedimento alegado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 19 de julho de 2023, às 09:28:02.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 22:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 17:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 01:00
Recebidos os autos
-
27/05/2023 01:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 21:27
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/04/2023 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 10:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 07:31
Recebidos os autos
-
19/04/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/04/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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