TJDFT - 0711841-80.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 10:38
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
06/11/2023 09:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 08:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:17
Outras decisões
-
20/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/09/2023 13:27
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
21/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 13:35
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de DURVALINO MANOEL FAUSTINO em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711841-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DURVALINO MANOEL FAUSTINO REVEL: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA DURVALINO MANOEL FAUSTINO propôs a presente ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face do BANCO ORIGINAL S/A.
Relatou que buscou realizar a compra de um aparelho auditivo por meio de carnê, porém não foi possível concluir a compra em razão da existência restrição, razão pela qual em 21.01.22 se dirigiu até o 2022 foi ao Serasa, quando então descobriu uma negativação em seu nome realizada pelo Banco Original com a cobrança no valor de R$ 997,46 (novecentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos).
Asseverou que não possui relação com a instituição financeira ré e não realizou empréstimos ou solicitou cartão de crédito junto ao referido banco.
Aduziu em 28.03.22 foi até o Procon/DF e formalizou a reclamação e, em resposta foi informado que possuía um contrato de nº 28698119 firmado com a PicPay, na qual o Banco Original é o emissor do Cartão de Crédito e do Crédito Pessoal, na qual afirmaram que a restrição é devida em virtude do atraso da renegociação.
Alegou que em razão da resposta da parte ré, registrou ocorrência e ainda que o Procon/DF, exarou decisão condenando o Banco Original à multa no valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), determinando a cessação da cobrança indevida, no entanto a decisão não foi cumprida.
Arrolou razões de direito.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato descrito na petição inicial a repetição em dobro dos valores pagos no total de R$ 1.994,92 (mil novecentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos) e a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) e a devolução do valor debitado de seu benefício em dobro.
Acostou aos autos os documentos.
A decisão de ID n.º 146871351 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte ré não apresentou contestação de ID n.º 151924285.
Instadas a indicar as provas a serem produzidas, a parte autora requereu que a parte ré apresentasse o contrato firmado entre as partes.
A decisão de ID n.º 159961965 determinou a inversão do ônus da prova e determinou que a parte ré as provas que pretendia produzir.
A decisão de ID n.º 165124835 decretou a revelia da parte ré e determinou a conclusão para sentença.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica c/c a condenação em danos materiais e morais. É caso de julgamento antecipado da lide.
Com efeito, a questão é predominantemente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência (artigo 355, II, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de apresentar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
A parte autora sustenta em sua petição inicial que não contratou o empréstimo descrito na petição inicial.
No caso em análise, em face da não impugnação do réu em relação aos fatos trazidos a juízo pelo autor, os mesmos se tornaram incontroversos.
Assim, a parte ré acabou por reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Corroborando com a conclusão acima, verifico que a parte autora juntou o documento que comprova a inscrição no Serasa de ID n.º 146000733 e ainda o processo administrativo instaurado junto ao Procon/DF (ID n.º 146000732).
Assim, é de se observar que vigora para o presente caso a teoria do risco, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do seu art. 14, é responsável pela reparação dos danos aquele que exerce a atividade lucrativa.
Dessa forma, deixando o requerido de comprovar que não houve falha na sua prestação de serviços, presente o dano experimentado pela requerente e o nexo de causalidade entre ambos resta delineada a responsabilidade civil e a obrigação do réu de indenizar, não sendo a ocorrência da fraude motivo hábil a afastar sua responsabilidade.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO. 1.
Questionada a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo pelo consumidor, cabe à instituição financeira demonstrar a ausência de falsidade, trazendo aos autos o documento original, apto a aparelhar uma perícia grafotécnica. 2.
Inexistente a demonstração de veracidade do ajuste, inevitável o reconhecimento de falha da prestação do serviço, devendo a instituição bancária ser responsabilizada. 3.
A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.807181, 20100710361743APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 31/07/2014.
Pág.: 93) (grifo nosso) Assim, em face das razões mencionadas, merece prosperar o pedido declaratório da inexistência do débito e a consequente devolução dos valores debitados de sua conta da parte autora, a qual deve ocorrer em dobro, tendo em vista que não restou comprovada a existência de erro justificável, nos termos do art. 42, do CDC.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nesse sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVADA.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
EXAME GRAFODOCUMENTOSCÓPIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO DIVERGE NÂO CORRESPONDE À DA AUTORA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
DEVIDO.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ARTS. 85, §2º, E ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
No que se refere ao ressarcimento em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é restituível o valor cobrado indevidamente na forma simples caso o prestador de serviço tenha demonstrado ter efetuado a cobrança por erro justificável, o que não ocorreu no caso dos autos, no qual restou configurada a cobrança indevida decorrente de contrato formalizado sem o consentimento do consumidor. 3.1.
Desta feita, inexistindo justifica plausível para a reiteração de débito na folha de pagamento da parte, assim como a perpetuação dos descontos, mesmo após comunicado o fato ao apelante, a situação indica violação a boa-fé objetiva e atribui ao consumidor desvantagem exagerada, impondo a restituição em dobro do excesso pago pelo consumidor, uma senhora aposentada pelo INSS. (...) 8.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1711233, 07059953120218070006, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o valor cobrado à parte autora foi de R$ 997,46 (novecentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos) que, em dobro corresponde a um valor de R$ 1.994,92 (Hum mil novecentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos, importância a ser restituída à parte autora, devidamente corrigida.
DO DANO MORAL: O dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
Pois bem.
O dano moral causado à parte autora é indiscutível, isso porque viu o valor de seu benefício mensal ser diminuído, comprometendo dessa forma, seu sustento sem que fosse possível a resolução administrativa da questão pelo réu, razão pela qual o ocorrido ultrapassa o mero aborrecimento, vindo a caracterizar constrangimento hábil a ser compensado financeiramente.
Passo à fixação dos danos morais O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas.
A fixação do “quantum” indenizatório devida, deve considerar o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dessa forma, em face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo, qual seja o sofrimento psíquico pelo qual passou a parte autora e ainda o impacto que ocorreu em seu orçamento, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), mostra-se condizente com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, o que não implica sucumbência parcial, na medida em que o valor indicado na inicial serviu, tão somente, como norte para a fixação (Súmula 326 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial; b) Condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 1.994,92 (Hum mil novecentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos, a título de restituição, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir da data que foram debitados e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c) Condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (Trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 15 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
16/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
15/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
15/07/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:07
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:11
Decretada a revelia
-
27/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:13
Outras decisões
-
10/05/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 17/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:13
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/01/2023 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/01/2023 20:39
Recebidos os autos
-
02/01/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703903-67.2023.8.07.0020
Marinalva Guedes da Silva
Hiara Pereira de Matos
Advogado: Ivonete Silva de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 17:59
Processo nº 0711647-80.2022.8.07.0010
Francisca Monte da Silva
Andrade Imobiliaria e Material de Constr...
Advogado: Guilherme Rizzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 09:57
Processo nº 0720764-43.2023.8.07.0016
Laurizze Carolina Gomes Lima
Rodobens Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Ricardo Gazzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 13:55
Processo nº 0711457-23.2022.8.07.0009
Rosana Glacia Reis Lima
Maria de Fatima Reis Lima Silva
Advogado: Emmanuel Garcia Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 22:59
Processo nº 0709789-35.2022.8.07.0003
Carla Patricia de Sousa Frutuoso
Clinica Odontologica Vilela Brasil LTDA ...
Advogado: Reginaldo Melo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 08:21