TJDFT - 0701120-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 07:32
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:54
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701120-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VITOR CORREA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Noutro giro, trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:52:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701120-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VITOR CORREA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701120-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VITOR CORREA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”), conforme requerida na petição de Id. 204907902.
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (três últimas declarações).
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 17:38:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:51
Deferido o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VITOR CORREA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VITOR CORREA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de VITOR CORREA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:11
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:09
Outras decisões
-
24/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:33
Outras decisões
-
12/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 06:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de VITOR CORREA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:05
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de VITOR CORREA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de VITOR CORREA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:03
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de VITOR CORREA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de HC INCORPORADORA S/A em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:42
Deferido o pedido de VITOR CORREA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*47-21 (EMBARGANTE).
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16/03/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:27
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:31
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:31
Indeferido o pedido de VITOR CORREA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*47-21 (EMBARGANTE)
-
16/02/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 15:52
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2023 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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