TJDFT - 0701189-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HUGO DE PAULA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701189-43.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: HUGO DE PAULA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte RÉ para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 09:25:51.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
28/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HUGO DE PAULA SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HUGO DE PAULA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701189-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HUGO DE PAULA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do teor da petição de ID 208518023 e do alvará expedido no ID 208811043 declaro satisfeita a obrigação objeto da condenação.
Custas, em havendo, pelo devedor.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 10:31:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:52
Outras decisões
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 21:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:12
Outras decisões
-
13/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HUGO DE PAULA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701189-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HUGO DE PAULA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada por HUGO DE PAULA SANTOS.
Alega a inexigibilidade da obrigação, pois, apesar do êxito logrado pelo ente público na demanda, houve reconhecimento tácito da procedência do pedido, consistente em ato administrativo de posse e efetiva entrada em exercício do ora executado no cargo almejado judicialmente, significando acolhida à pretensão veiculada em juízo. É a síntese do necessário.
Decido.
Sem razão a parte executada.
Ora, basta uma simples leitura da r. sentença para se constatar que em decorrência da improcedência do pedido, o ora executado foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, inclusive, majorados em segunda instância, sendo certo que, em decorrência do trânsito em julgado, a matéria ora suscitada resta alcançada pelo manto da coisa julgada.
Conclui-se, portanto que, a pretensão da impugnante é totalmente incabível, eis que busca rediscutir o mérito da ação de conhecimento, estando fulminada pelo trânsito em julgado do v.
Acórdão.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Fica a credora intimada a apresentar planilha atualizada do valor do débito.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701189-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HUGO DE PAULA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:15:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
14/05/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:20
Outras decisões
-
14/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2024 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de HUGO DE PAULA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 01:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de HUGO DE PAULA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:45
Outras decisões
-
26/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de HUGO DE PAULA SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de HUGO DE PAULA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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