TJDFT - 0701118-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701118-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO CARNEIRO PEDROZA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por ROBERTO CARNEIRO PEDROZA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o narrado na decisão passada, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeçam-se alvarás a ambas as partes, conforme preclusa decisão passada: a) deve ser restituído ao executado o valor de R$ 6.034,97; b) a diferença deve ser destinada ao exequente e sua advogada, conforme id 245634319.
Acaso haja sobra de valor, destine-se a mesma à advogada, forte nos poderes outorgados pela procuração de id 234914340.
A parte que porventura não tenha fornecido seus dados bancários, deve fazê-lo até trânsito em julgados.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:35
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ROBERTO CARNEIRO PEDROZA em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
11/08/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:33
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2025 10:55
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:38
Deferido o pedido de ROBERTO CARNEIRO PEDROZA - CPF: *02.***.*93-87 (EXEQUENTE).
-
01/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:27
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701118-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO CARNEIRO PEDROZA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
ROBERTO CARNEIRO PEDROZA, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para que cumpra com a obrigação de fazer, bem como para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:01
Deferido o pedido de ROBERTO CARNEIRO PEDROZA - CPF: *02.***.*93-87 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:35
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:04
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/01/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 08:30
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO CARNEIRO PEDROZA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO CARNEIRO PEDROZA em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701118-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO CARNEIRO PEDROZA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, ROBERTO CARNEIRO PEDROZA, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, pelo sistema, para que cumpra com a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de imposição de multa cominatória.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, retorne o feito para imposição de astreintes.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:22
Deferido o pedido de ROBERTO CARNEIRO PEDROZA - CPF: *02.***.*93-87 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/07/2024 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 08:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ROBERTO CARNEIRO PEDROZA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 07:31
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2023 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2023 08:03
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO CARNEIRO PEDROZA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
31/05/2023 14:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO CARNEIRO PEDROZA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2023 14:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/02/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/02/2023 10:28
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:28
Declarada incompetência
-
12/02/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701151-25.2023.8.07.0020
Deborah Ferro de Carvalho Silva
Ccdi Centro Cristao de Desenvolvimento I...
Advogado: Lais Pereira Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 19:58
Processo nº 0701189-43.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Hugo de Paula Santos
Advogado: Kayo Jose Miranda Leite Araruna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 14:08
Processo nº 0701154-54.2021.8.07.0018
Volare Veiculos LTDA
Subsecretario da Receita do Distrito Fed...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2021 22:18
Processo nº 0701120-05.2023.8.07.0020
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Vitor Correa dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 16:09
Processo nº 0701157-26.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Aylon Macedo de Almeida Neto
Advogado: Leandro Ribeiro Mattias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2022 15:11