TJDFT - 0701118-41.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:31
Baixa Definitiva
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25/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:30
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 07:29
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO CARNEIRO PEDROZA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:23
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2024 20:21
Recebidos os autos
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/04/2024 09:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO CARNEIRO PEDROZA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 104-A E ART. 104-B DO CDC.
REQUISITOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TEMA REPETITIVO 1085.
REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
COMPROMETIMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Ausentes elementos suficientes de prova que evidenciem a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório. 2.
A Lei n. 14.181/2021, ao inserir o artigo 104-A no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu que o devedor poderá instaurar processo de repactuação de dívidas. 3.
O artigo 104-B, em caráter subsidiário, prevê a instauração de repactuação compulsória por superendividamento, para garantir o mínimo existencial do devedor. 4.
No caso em apreço, a proposta de quitação das dívidas, apresentada pelo autor/apelante, extravasa o prazo de cinco anos previsto na lei para pagamento, bem como não se revela suficiente para a satisfação do débito. 5.
Os empréstimos voluntários descontados no contracheque não extrapolam o limite de 40% previsto na MP 1132/2022 ou de 45% previsto no art. 2º da Lei 14.509 de 27 de dezembro de 2022. 6.
Nos empréstimos para desconto em conta corrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 7.
Não obstante o entendimento firmado no referido Tema, não se pode descuidar de que a liberdade contratual não pode se sobrepor ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial da parte contratante.
Precedentes desta Corte de Justiça. 8.
Na hipótese, tem-se que após efetuados os descontos, inclusive aquele que recai sobre a conta corrente do demandante, resta-lhe menos do que um salário-mínimo, se descortinando a ocorrência de violação aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. 9.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. -
13/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:18
Conhecido o recurso de ROBERTO CARNEIRO PEDROZA - CPF: *02.***.*93-87 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2023 10:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/10/2023 19:42
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/10/2023 10:04
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/10/2023 20:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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