TJDFT - 0701048-27.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 09:36
Baixa Definitiva
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09/05/2024 09:35
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS.
ALTERAÇÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
CORRETA FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inviável o acolhimento do pleito absolutório pelos crimes previstos nos artigos 14 e 15, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a prova produzida em juízo confirma os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva. 2.
O princípio da consunção é aplicado quando um dos crimes é realizado apenas como fase de preparação ou de execução de outro mais grave, e a absorção de um delito por outro só pode ser analisada em face das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Na espécie, inviável a aplicação do princípio da consunção, por se tratar de tipos penais distintos cujos desígnios são autônomos. 3 Recurso conhecido e não provido. -
19/04/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:12
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/04/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 23:09
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:19
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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18/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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13/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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07/12/2023 15:06
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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