TJDFT - 0701202-63.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDINEI DE ARAUJO SILVA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:23
Conhecido o recurso de VALDINEI DE ARAUJO SILVA - CPF: *02.***.*78-44 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/11/2024 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 21:45
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDINEI DE ARAUJO SILVA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/10/2024 13:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
MORTE DO CONSORCIADO/SEGURADO.
PRETENSÃO CONSUBSTANCIADA NA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO E LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM NOME DA COMPANHEIRA DO CONSORCIADO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em análise, a parte autora, ora recorrente, pretende obter liquidação / amortização do débito oriundo da operação do consórcio e, sequencialmente, a emissão de carta de crédito, no patamar de R$ 169.950,00 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais), correspondente à contemplação da cota do consórcio, em seu nome, desconsiderando o nome dos demais herdeiros do de cujus. 2.
O numerário oriundo da emissão da carta de crédito, identificado como contemplação (antecipada) da cota do consórcio, não corresponde a pagamento de indenização securitária.
Nesse sentido, não pode ser repassado, unicamente, ao cônjuge ou companheiro, não contratante, em detrimento de herdeiros legítimos do consorciado falecido.
Na realidade, o numerário oriundo da carta de crédito constitui parte do patrimônio do consorciado, e, portanto, subsequentemente, com o perecimento do mesmo, patrimônio dos herdeiros do consorciado.
Nesse cenário, entende-se que a parte autora, ora recorrente, não possui legitimidade para propor, sozinha, presente demanda, sendo necessária inclusão dos demais herdeiros, ainda que desnecessária abertura de inventário para consecução da medida. 3.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. -
02/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:50
Conhecido o recurso de VALDINEI DE ARAUJO SILVA - CPF: *02.***.*78-44 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 22:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/08/2024 11:17
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/08/2024 23:35
Recebidos os autos
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07/08/2024 23:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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