TJDFT - 0701007-70.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:01
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:49
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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23/01/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, ALIENAÇÃO DE IMÓVEL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE ACORDO.
CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO.
PROCEDIMENTO ADEQUADO.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM.
ARTS. 1.319 E 1.326, DO CC.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 885, 891 E 895, DO CPC.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há nulidade na sentença, irregularidade procedimental ou violação ao contraditório na remessa dos autos conclusos e posterior julgamento de mérito diante da conflituosidade instalada entre as partes que, em diversas oportunidades anteriores, manifestaram divergência quanto à possibilidade de acordo em relação ao objeto da demanda. 2.
Considerando o que dispõem os arts. 1.319 e 1.326, do CC, é devido o pagamento de aluguéis pela coerdeira durante o tempo em que residiu no imóvel comum, a partir da data da citação - diante da ausência de comprovação de oposição prévia -, por se tratar de indenização aos demais coproprietários pela fruição exclusiva do bem comum, proporcional à quota-parte do credor. 3.
No que tange à alienação judicial de imóvel, tendo sido respeitada a vedação à alienação por preço vil no segundo leilão – isto é, venda por preço inferior a cinquenta por cento (50%) do valor da avaliação –, mantém-se a sentença que observou os parâmetros dos arts. 885, 891 e 895, do CPC, pois inexiste previsão legal que imponha o preço mínimo de setenta por cento (70%) do valor da avaliação para o segundo leilão. 4.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”. 5.
Apelo não provido. -
17/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:17
Conhecido o recurso de IZABEL DA SILVA - CPF: *98.***.*30-00 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/09/2024 17:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
25/09/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 25/09/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
-
25/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701007-70.2021.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZABEL DA SILVA APELADO: IVALDO CARNEIRO DE SOUZA, JOSE CARNEIRO DE SOUZA, IVONETE CARNEIRO DE SOUZA, ISRAEL CARNEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/09/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_SALA_SEG_01_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, por meio balcão virtual e do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398, 3103-8184 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 2.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 3.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 4.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 7.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 04/09/2024 13:08 ALLAN SANTOS SALGADO -
04/09/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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04/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
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03/09/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701007-70.2021.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZABEL DA SILVA APELADO: IVALDO CARNEIRO DE SOUZA, JOSE CARNEIRO DE SOUZA, IVONETE CARNEIRO DE SOUZA, ISRAEL CARNEIRO DE SOUZA D E S P A C H O Ante a vontade manifestada pelas partes de celebrar acordo ( ID nº 60929338), remetam-se ao CEJUSC.
Brasília, DF, em 29 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONETE CARNEIRO DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 02:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 12:21
Desentranhado o documento
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24/06/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 12:20
Desentranhado o documento
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21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 12:54
Desentranhado o documento
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701007-70.2021.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZABEL DA SILVA APELADO: IVALDO CARNEIRO DE SOUZA, JOSE CARNEIRO DE SOUZA, IVONETE CARNEIRO DE SOUZA, ISRAEL CARNEIRO DE SOUZA D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que, após a interposição do recurso, a parte apelada concordou com os pedidos da apelante em relação ao afastamento da condenação ao pagamento de aluguéis, bem como quanto à proposta de alteração dos termos da alienação judicial do imóvel, cingindo-se a controvérsia somente em relação aos honorários sucumbenciais.
Intimada para se manifestar sobre o interesse em eventual transação, a Defensoria Pública requereu a suspensão do feito, pelo prazo de trinta (30) dias, para manifestação, nos termos do ID nº 52054223, o que foi deferido.
Findo o prazo de suspensão, a apelante, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou proposta de acordo homologada pelo conselho do PRODEF em relação aos honorários de sucumbência (ID nº 57474876).
Em sendo assim, intimem-se os apelados para se manifestar sobre a petição de ID nº 57474876, apresentando, se for o caso, os termos do acordo a ser celebrado entre as partes.
Brasília, DF, em 18 de junho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/06/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/01/2024 22:03
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA - CPF: *98.***.*30-00 (APELANTE) em 30/11/2023.
-
17/10/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 10:28
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/10/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/09/2023 10:33
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
16/09/2023 08:25
Recebidos os autos
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16/09/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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