TJDFT - 0701111-03.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 09:44
Baixa Definitiva
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09/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 09:43
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 09:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:10
Homologada a Desistência do Recurso
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25/10/2024 18:10
Extinto o processo por desistência
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25/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/07/2024 18:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:28
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL FORMULADO EM RAZÕES RECURSAIS.
PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO ÓRGÃO COLEGIADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRETENSÃO LIMINAR NÃO CONHECIDA.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE FIRMADO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR – HOME CARE.
NEGATIVA JUSTIFICADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
EXAME TÉCNICO REALIZADO SEGUNDO AUTORIZADA METODOLOGIA.
TABELAS ABEMID E NEAD.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Interposta a apelação, é possível ao apelante requerer a antecipação da tutela recursal por requerimento a ser dirigido: a) ao tribunal, se o pedido for formulado entre a data da interposição da apelação e sua distribuição no tribunal, hipótese em que o relator designado para apreciá-lo ficará prevento para julgar a apelação; ou b) ao relator da apelação, se esta já tiver sido distribuída (art. 1.012, § 3º, CPC). 1.1.
Em respeito ao Princípio da Colegialidade, que busca, entre outras finalidades, conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais ao estabilizar as relações jurídicas, é de ser reconhecido não ter cabimento o pedido preliminar formulado em razões recursais de antecipação da tutela recursal, visto que necessária a apresentação de requerimento autônomo, segundo procedimento previsto na lei processual civil e em normas regimentais.
Pedido liminar não conhecido. 2.
Ainda que incontroversa a cobertura do serviço pelo plano de saúde, o fornecimento de home care por período ininterrupto fica condicionado ao preenchimento dos critérios de elegibilidade do plano e à imprescindibilidade do serviço em razão do estado de saúde da paciente. 3.
Concluindo o laudo pericial médico, elaborado segundo os critérios estabelecidos pela ABEMID e pela NEAD, pela prescindibilidade do fornecimento de home care em período integral, e não tendo documentos posteriormente juntados aos autos apresentado fatos novos suficientes a alterar a conclusão firmada, não cabe ao órgão julgador substituir o trabalho realizado pelo expert para determinar a complexidade assistencial da paciente e, por consequência, o procedimento que melhor se adequada à sua condição pessoal. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão admitida, desprovida.
Honorários majorados. -
19/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:32
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*21-00 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/04/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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