TJDFT - 0701048-92.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/10/2024 13:13
Recurso especial admitido
-
07/10/2024 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/10/2024 06:23
Recebidos os autos
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07/10/2024 06:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/10/2024 06:21
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701048-92.2021.8.07.0018 RECORRENTES: CAMPOS FLORIDOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA E OUTRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
LEI DISTRITAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
MOMENTO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme dicção do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.093), aplicando o entendimento do Tribunal ao RE 917.950/SP-AgR e RE 1.221.330/SP, Tema 1.094, as leis estaduais ou do Distrito Federal que preveem o ICMS sobre o diferencial de alíquotas em operações interestaduais (DIFAL) com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas só surtem efeitos após a edição de uma lei complementar sobre o assunto. 2.
Modulados os efeitos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas firmados quanto à anterioridade anual, sobreveio o julgamento das ADls n. 7.066, 7.070 e 7.078, nas quais a Excelsa Corte decidiu pela constitucionalidade da cláusula de vigência e estabeleceu que a própria Lei Complementar 190, por opção legislativa válida, passe a produzir efeitos somente após noventa dias da data de sua publicação, de modo que o princípio da anterioridade nonagesimal deve ser observado. 3.
O pedido de compensação tributária deverá ser objeto de pleito administrativo no qual deverão ser observados os requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional. 4.
Recurso do Impetrante parcialmente provido.
Negou-se provimento ao recurso do Distrito Federal.
No recurso especial, as recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 141 do CPC, sustentado que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte; c) artigos 205, § 1º, e 1.035, § 11, ambos da Lei Adjetiva Civil, aduzindo que a formalização dos pronunciamentos proferidos oralmente se dará pela publicação da ata de julgamento; d) artigo 1.040 do Código de Processo Civil, defendendo a aplicação obrigatória dos precedentes firmados pelas Cortes Superiores a partir da publicação da ata de julgamento; e) artigo 927, inciso III, do CPC, asseverando que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, inclusive quanto à modulação dos efeitos das decisões.
Requer seja declarado que o termo para a modulação proposta pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.093 do STF) seja a publicação da ata de julgamento, estando a presente ação fora da modulação proposta, e, por consequência, seja reconhecido o direito líquido e certo das recorrentes de não se submeterem ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, devido ao Distrito Federal enquanto Estado de destino de operações interestaduais, diante da inconstitucionalidade da cobrança pela ausência de Lei Complementar pertinente.
Em sede de recurso extraordinário, após afirmarem a existência de repercussão geral da matéria, apontam ofensa aos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à apontada ofensa ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelas recorrentes, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
A mesma sorte colhe o apelo extraordinário no que se refere à indicada negativa de vigência ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
A parte recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa, a questão constitucional de que trata o apelo está devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho estritamente jurídico, afigurando-se oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
12/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 16:14
Recurso extraordinário admitido
-
09/08/2024 16:14
Recurso especial admitido
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09/08/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/08/2024 08:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/08/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/07/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
19/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:48
Conhecido o recurso de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0004-02 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 23:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
20/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 09:15
Conhecido o recurso de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 01:52
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/01/2024 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7078, 7066 e 7070
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10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:05
Decorrido prazo de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:05
Decorrido prazo de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 23:30
Recebidos os autos
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12/12/2022 23:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/12/2022 07:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/10/2022 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/10/2022 11:34
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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10/10/2022 14:15
Recebidos os autos
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10/10/2022 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
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10/10/2022 13:07
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:07
Processo Reativado
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30/06/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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30/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:30
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
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29/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/05/2022 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:37
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 23:21
Recebidos os autos
-
04/05/2022 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/05/2022 23:21
Recebidos os autos
-
04/05/2022 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/05/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/05/2022 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/05/2022 10:37
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/05/2022 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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17/03/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:07
Decorrido prazo de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 14:25
Juntada de Petição de agravo
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18/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:29
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/02/2022 17:29
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/02/2022 17:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/02/2022 17:29
Recurso especial admitido
-
14/02/2022 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/02/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/02/2022 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/02/2022 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 06:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/12/2021 18:57
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/12/2021 18:57
Juntada de Certidão
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15/12/2021 18:54
Juntada de Petição de recurso especial
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29/11/2021 00:06
Publicado Ementa em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:44
Recebidos os autos
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18/11/2021 18:56
Conhecido o recurso de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (APELANTE), CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0004-02 (APELANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-prov
-
18/11/2021 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/11/2021 01:22
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
04/11/2021 18:42
Conclusos para Relator(a)
-
04/11/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 00:38
Recebidos os autos
-
29/10/2021 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 18:46
Conclusos para Relator(a)
-
27/10/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 18:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/10/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 00:06
Publicado Ementa em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:30
Recebidos os autos
-
15/10/2021 09:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
14/10/2021 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2021 19:16
Recebidos os autos
-
08/09/2021 09:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
01/09/2021 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
01/09/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2021 14:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
19/07/2021 17:10
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:10
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
19/07/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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