TJDFT - 0701119-90.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 22:19
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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25/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701119-90.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: CARIMAR WALDEMAR DA SILVA DECISÃO Nada mais tendo sido requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 23 de setembro de 2024 10:43:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:03
Outras decisões
-
20/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:31
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:25
Outras decisões
-
02/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701119-90.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: CARIMAR WALDEMAR DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Expeça-se alvará em favor do réu, da quantia de R$ 5.223,40, bloqueada em ID 208498790, mediante transferência PIX/CPF: *37.***.*31-34, de titularidade de CARIMAR WALDEMAR DA SILVA.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2024 12:28:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:59
Homologada a Transação
-
29/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701119-90.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: CARIMAR WALDEMAR DA SILVA DECISÃO Autorizada a pesquisa de ativos no SISBAJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 16:51:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:20
Outras decisões
-
22/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARIMAR WALDEMAR DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701119-90.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: CARIMAR WALDEMAR DA SILVA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 19 de agosto de 2024 12:43:01.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:58
Outras decisões
-
16/08/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701119-90.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: CARIMAR WALDEMAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega excesso de execução, caracterizado pela cobrança de débitos inexigíveis que já foram pagos e não foram baixados.
Contudo, observo que a parte executada deixa de indicar o valor que entende correto e sequer junta aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, em razão da alegação de excesso de execução ser o único fundamento de sua insurgência, rejeito a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 25 de julho de 2024 16:27:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:28
Outras decisões
-
12/07/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:02
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de CARIMAR WALDEMAR DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701119-90.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: CARIMAR WALDEMAR DA SILVA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se o devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 38.609,72, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 15:36:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CARIMAR WALDEMAR DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 10:06
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 13:50
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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13/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/03/2024 22:03
Recebidos os autos
-
08/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/10/2023 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
15/08/2023 08:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
06/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:40
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 02:25
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
27/03/2023 08:33
Recebidos os autos
-
27/03/2023 08:32
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
15/03/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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13/03/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2023 13:25
Recebidos os autos
-
06/01/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de CARIMAR WALDEMAR DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de CARIMAR WALDEMAR DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:25
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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21/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 13:05
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:05
Outras decisões
-
07/10/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/10/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 19:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2022 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:49
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
27/05/2022 17:29
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 00:15
Recebidos os autos
-
26/05/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de CARIMAR WALDEMAR DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
15/03/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 17:34
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2022 17:59
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:10
Outras decisões
-
07/03/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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