TJDFT - 0701142-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0701142-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a petição de ID 229333596, no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 20:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 20:21
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:21
Outras decisões
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05/02/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 14:49
Processo Desarquivado
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05/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pelas partes - exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Arquivem-se os autos. -
04/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701142-63.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 29 de abril de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
29/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
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28/04/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MAURILIO PEREIRA FILHO em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701142-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO PEREIRA FILHO REQUERIDO: CLAUDIO RODRIGUES ELEOTERIO SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MAURÍLIO PEREIRA FILHO em face de CLAUDIO RODRIGUES ELEOTERIO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que transportava dois passageiros pela via QI 14, rua do condomínio “Top Life” (Taguatinga-DF), com o seu veículo PEUGEOT modelo 2008 ALLURE 1.6 FLEX, placa PBX 632/DF, no dia 10/11/22.
Relata que avistou um carroceiro atravessando a rua e parou o veículo para que o carroceiro atravessasse com o carrinho de reciclagem.
Informa que foi surpreendido pelo veículo FIAT FIORINO, placa JKL 8001/DF, conduzido pelo réu, que perdeu o controle e atingiu o carroceiro e depois a parte lateral do veículo do requerente.
Informa que, após a colisão, foi registrado o boletim de ocorrência e realizada a perícia pela Polícia Civil.
Assevera que entrou em contato com o requerido para que fosse realizado o conserto do veículo, no entanto não obteve êxito.
Sustenta que trabalha como motorista de aplicativo e, em razão do abalroamento, deixou de auferir renda.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Decisão de Id. 149539811 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a parte ré DF HOSPITALAR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA apresentou contestação (Id. 159683112).
Sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Réplica (Id. 162893948).
Citado (Id. 151309742), o réu CLAUDIO RODRIGUES ELEOTERIO apresentou contestação intempestiva (Id. 164458322).
Deferido o pedido de gratuidade de justiça ao réu CLAUDIO RODRIGUES ELEOTERIO.
Decisão de Id. 170172255 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e excluiu da demanda DF HOSPITALAR COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA.
Em audiência de instrução (Id. 186592469) foi colhido o depoimento de Maurílio Pereira Filho, de Cláudio Rodrigues Eleoterio e de Márcio Henrique Diniz Ferreira (testemunha).
As partes apresentaram alegações finais (Id. 171382556, Id. 189228318).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Em princípio, importa destacar que a lide deve ser decidida à luz dos comandos do Código Civil, considerando a relação extracontratual existente entre as partes.
O art. 186 do Código Civil estabelece que a violação de direito ou a causação de dano por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Por sua vez o art. 927 do Código Civil consagra que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Portanto, para que nasça a responsabilidade civil extracontratual é necessário, em regra, demonstrar a conduta do agente (dolosa ou culposa), o dano provocado e o nexo de causalidade entre o evento lesivo e o comportamento do agente causador.
Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil da parte ré em decorrência do acidente automobilístico que ensejou danos ao autor, ocorrido em 10/11/2022, por volta de 19h30, o qual supostamente foi causado pelo veículo FIAT FIORINO, que era conduzido pela parte ré.
Afirmou o requerente que transitava na via QI 14, via de mão dupla, quando parou o veículo para que o carroceiro com um carrinho de reciclagem atravessasse a rua.
Relata que o requerido, que vinha em sentido contrário, perdeu o controle do veículo, colidindo com o carroceiro e, posteriormente, com o veículo do autor.
A parte ré, por sua vez, alega que não foi o responsável pelo acidente de trânsito.
Pois bem, apesar das alegações do réu de que não tenha dado causa ao acidente, as fotos juntadas aos autos (Id. 147354019) corroboram com as alegações do autor, uma vez que demonstram que o veículo do autor (PEUGEOT) foi atingido na parte lateral pelo veículo conduzido pelo réu (FIAT FIURINO) que vinha no sentido contrário da pista.
Ademais, observa-se que o laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística da PCDF concluiu que a colisão entre o veículo da parte ré (V2) e o veículo do autor (V1) foi posterior à colisão do veículo do requerido (V2) ao carrinho de reciclagem (V3): “Não obstante, concluem os peritos criminais que a causa determinante da colisão entre o Veículo 1 (V1) PEUGEOT / 2008 e o Veículo 3 (V3) - carrinho de reciclagem, que se deu posteriormente à colisão entre os veículos 2 e 3, foi a perda de controle de direção por parte do condutor do Veículo 3 em decorrência da primeira colisão por ele experimentada.” (Id. 166970462).
Nesse contexto, diante das provas coligidas aos autos, bem como pela ausência de comprovação da versão dos fatos defendida pelo requerido, tenho que o acidente descrito nos autos ocorreu por sua culpa, que não dirigia com a prudência necessária ao tráfego de veículos, e, dessa forma, ocasionou a primeira colisão com o carrinho de reciclagem e, posteriormente, a colisão com o veículo do autor.
Dessa forma, presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade civil por danos materiais (conduta culposa na modalidade imprudência, resultado lesivo e nexo de causalidade), consagrado está o dever do réu de indenizá-lo, consoante disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois o requerente apresentou três orçamentos firmados por empresas idôneas (Id. 147354020), sendo o menor estipulado em R$ 25.862,69 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Quanto aos lucros cessantes reclamados, a teor do art. 402, CC, estes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, sendo necessária a demonstração da perda patrimonial.
A parte requerente comprovou que é motorista do aplicativo UBER (Id. 147354011, Id. 147354012, Id. 147354013), atividade que lhe proporciona uma renda semanal média de R$ 486,95 (quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Por outro lado, de acordo com as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, nota-se que parte dos valores auferidos pelo requerente se destinavam aos custos operacionais, como combustível e manutenção do veículo.
Dessa forma, descontando 30% da renda mensal auferida pelo autor, referente às despesas inerentes à atividade exercida, chega-se ao montante semanal de R$ 340,86 (trezentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), o qual é devido ao autor à título de lucros cessantes.
Em contrapartida, não é razoável a pretensão do autor em recebimento de lucros cessantes até o conserto do veículo, uma vez que a certeza do dano ocorre apenas até o ajuizamento da ação.
Sabe-se que as condenações em danos materiais e lucros cessantes exigem comprovação efetiva do dano causado pelo ato ilícito e, não havendo a efetiva comprovação da perda patrimonial deduzida pelo autor, necessário se faz a limitação do alcance da reparação pretendida, de forma a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido.
Nesse sentido, não ficou evidenciado nos autos que o veículo aguarda conserto até a presente data e que, em decorrência disso, o autor deixou de auferir qualquer renda.
Dessa forma, o termo inicial de incidência dos lucros cessantes deve ser a data do acidente (10/11/2022), enquanto o termo final deve ser a data do ajuizamento da demanda (23/01/2023).
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Nesse contexto, em que pese o aborrecimento pelos danos causados ao veículo, trata-se de dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública.
Os fatos narrados nos autos não tiveram o condão de abalar a honra e a dignidade da parte autora.
Além disso, verifica-se que o requerente não sofreu qualquer ferimento ou risco à sua integridade física, além dos danos patrimoniais.
Assim, tenho que indenização pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico e nas provas produzidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 25.862,69 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (10/11/2022).
B) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora indenização, a título de lucros cessantes, no valor semanal de R$ 340,86 (trezentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), tendo como termo inicial o dia 10/11/22 e termo final o dia 23/01/23, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente (10/11/22).
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida às partes, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:37:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2024 22:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2024 20:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/02/2024 16:37
Deferido o pedido de CLAUDIO RODRIGUES ELEOTERIO - CPF: *24.***.*26-34 (REQUERIDO) e MAURILIO PEREIRA FILHO - CPF: *57.***.*41-87 (AUTOR).
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15/02/2024 16:36
Juntada de ata
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14/10/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES ELEOTERIO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MAURILIO PEREIRA FILHO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de DF HOSPITALAR COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
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11/08/2023 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO RODRIGUES ELEOTERIO - CPF: *24.***.*26-34 (REQUERIDO).
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03/08/2023 17:22
Outras decisões
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01/08/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2023 21:34
Juntada de Certidão
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18/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 11:19
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 23:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:50
Outras decisões
-
23/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES ELEOTERIO em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2023 16:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 18:52
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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