TJDFT - 0701128-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARITA RIBEIRO RAFAEL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARITA RIBEIRO RAFAEL em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701128-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL RECONVINTE: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES RECONVINDO: MARITA RIBEIRO RAFAEL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte autora (ID 222271746).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista à parte ré para manifestação no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 18:43:16.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
09/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 07:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 07:42
Outras decisões
-
24/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2024 14:07
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES - CPF: *65.***.*41-87 (REU) em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701128-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL RECONVINTE: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES RECONVINDO: MARITA RIBEIRO RAFAEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autora informa a interposição de recurso ao ID nº 208581833 (AGI nº 0735174-23.2024.8.07.0000).
Ofício da 4ª Turma Cível ao ID nº 209878560 a comunicar que foi indeferida a antecipação da tutela recursal e o efeito suspensivo ao recurso da demandante (AGI nº 0735174-23.2024.8.07.0000).
Os arrematantes pleiteiam ao ID nº 210038863, ante as sub-rogações nos preços das arrematações ao ID nº 205888321, o levantamento dos valores de R$ 8.231,44, em favor do arrematante Davi Reis de Moraes Pires, e de R$ 5.326,50, em favor da arrematante Maria Gabriella Aguiar Lemes.
Conforme cópia da sentença de liquidação nos autos apartados de nº 0708168-38.2024.8.07.0001 ao ID nº 210038866, restou "HOMOLOGO o valor da indenização mensal em razão do usufruto unilateral sobre os veículos automotores em R$ 1.447,95 (HB20) e R$ 2.773,35 (Corolla), com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2020, observada a proporcionalidade do último período (10.3.2024 a 3.4.2024), com correção monetária (INPC) desde os respectivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação no feito de origem (21.3.2022).
Por conseguinte, RESOLVO a fase integrativa de liquidação da sentença.".
Decido.
Mantenho a decisão guerreada por seus bastantes fundamentos.
Diante do indeferimento da antecipação da tutela recursal e do efeito suspensivo ao recurso da demandante (AGI nº 0735174-23.2024.8.07.0000), é caso de prosseguimento do feito.
Ante as sub-rogações nos preços das arrematações deferidas ao ID nº 205888321, determino a expedição de alvará eletrônico para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1553227155 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 8.231,44 e R$ 5.326,50 (sem acréscimos) para a conta indicada pelos arrematantes no ID nº 210038863, respectivamente: DAVI REIS DE MORAES PIRES, CPF/PIX nº *69.***.*86-65 (Banco do Brasil, Agência nº 4118-1, Conta Corrente nº 40251-6) e MARIA GABRIELLA AGUIAR LEMES, CPF nº *55.***.*99-84 (Banco do Brasil, Agência nº 8608-8, Conta Corrente nº 17846-2).
Remeta-se por meio do Bankjus. Às partes para se manifestarem acerca do trânsito em julgado da sentença de liquidação prolatada nos autos apartados de nº 0708168-38.2024.8.07.0001, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que lhes for de direito.
Oportunamente, certifique-se o julgamento definitivo do AGI nº 0735174-23.2024.8.07.0000. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:24
Outras decisões
-
05/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701128-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O capítulo condenatório da sentença de ID nº 155714068 encontra-se em fase de integrativa de liquidação nos autos apartados de nº 0708168-38.2024.8.07.0001.
Aguarde-se a preclusão da decisão que resolveu o arbitramento naquele feito.
Em seguida, venham os autos conclusos para análise das questões pendentes, inclusive com possibilidade de compensação dos valores à luz dos princípios da eficiência e da cooperação. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARITA RIBEIRO RAFAEL em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DAVI REIS DE MORAES PIRES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA AGUIAR LEMES em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:55
Outras decisões
-
30/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 17:41
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701128-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES DESPACHO Segue auto de arrematação assinado (HB20).
Cumpram-se as ordens anteriores. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DAVI REIS DE MORAES PIRES em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA AGUIAR LEMES em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701128-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL RECONVINTE: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES RECONVINDO: MARITA RIBEIRO RAFAEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue auto de arrematação assinado (anexo).
Dê-se vista às partes acerca das alegações e documentos juntados pelo arrematante (art. 437, §1º, do CPC).
Transcorrido o prazo do art. 903, §2º, do CPC, expeça-se mandado de remoção e entrega e favor do arrematante.
Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca da sub-rogação dos débitos, apuração e liberação dos valores remanescentes e extinção do feito. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
07/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
07/04/2024 20:25
Outras decisões
-
04/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 14:52
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES - CPF: *65.***.*41-87 (REU) e MARITA RIBEIRO RAFAEL - CPF: *60.***.*17-30 (AUTOR) em 03/04/2024.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARITA RIBEIRO RAFAEL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701128-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL RECONVINTE: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES RECONVINDO: MARITA RIBEIRO RAFAEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que exerçam o direito de preferência, em igualdade de condições com as propostas vencedoras, inclusive os honorários do leiloeiro. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:30
Outras decisões
-
19/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:28
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
18/03/2024 10:26
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
14/03/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de venda
-
14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão de venda
-
11/03/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 02:42
Publicado Edital em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BENS MÓVEIS Número do processo: 0701128-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL RECONVINTE: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES RECONVINDO: MARITA RIBEIRO RAFAEL O Dr.
Júlio Roberto dos Reis, MM.
Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília/DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website do leiloeiro MOUZAR BASTON FILHO - CPF: *71.***.*08-04 (LEILOEIRO), www.bastonleiloes.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação dos bens móveis abaixo descritos, conforme condições de venda constantes no presente edital. 1º Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 11 de março de 2024, às 13h10min (horário de Brasília/DF), cujo valor, em primeira hasta pública, não deverá ser inferior à avaliação.
Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2º Leilão com término no dia 14 de março de 2024, às 13h10min (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
DESCRIÇÃO DOS BENS: LOTE 01: Um VEÍCULO HYUNDAI HB 20 1.0 COMFORT, PLACA PAY-8199, cor branca, ano/modelo 2017, que se encontra em bom estado geral de pintura, interior, bancos, parte elétrica e em funcionamento, com 66.969 km rodados.
LOTE 02: Direitos aquisitivos sobre o VEÍCULO TOYOTA COROLA XEI 2.0, PLACA PAY-4214, na cor prata, ano/modelo de 2018, que se encontra em bom estado geral de pintura, interior, bancos, parte elétrica e em funcionamento, com 65.349 km rodados.
Chassi 9BRBD3HE4J0358159, Renavam *11.***.*98-78.
Localização dos bens: SGCV lote 25, RESIDENCIAL ILHAS MAURÍCIO, BLOCO B1, APTO 305, ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ), BRASÍLIA-DF, CEP 71215-100.
AVALIAÇÃO: LOTE 01: O valor da avaliação do bem móvel a ser leiloado é de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), conforme Laudo de Avaliação, de ID 119148555 - Pág. 1, de 21 de março de 2022.
LOTE 02: O valor da avaliação do bem móvel a ser leiloado é de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), conforme Laudo de Avaliação, de ID 119148555 - Pág. 1, de 21 de março de 2022.
AVALIAÇÃO TOTAL: A avaliação total dos bens moveis a serem leiloados é de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ônus sobre o bem móvel: Sobre os bens móveis a serem leiloados, constam os seguintes ônus: LOTE 1: Não constam nos autos informações sobre eventuais ônus do bem móvel a ser leiloado.
LOTE 2: Sobre o bem móvel a ser leiloado consta Restrição por Alienação Fiduciária, conforme Consulta Veículo de ID 112933771 - Pág. 60, de 13 de fevereiro de 2020.
Débitos sobre os bens móveis: Sobre os bens móveis a serem leiloados, constam os seguintes débitos: LOTE 1: Não constam nos autos informações sobre eventuais débitos do bem móvel a ser leiloado.
LOTE 2: Sobre o bem móvel a ser leiloado constam débitos relativos à Taxa de Licenciamento para o ano de 2022, 2023 e 2024, no valor de R$ 330,19 (trezentos e trinta reais e dezenove centavos) e 24 infrações no valor de R$ 3.222,11 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e onze centavos), conforme Consulta Veículos no portal DETRAN/DF.
Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo Leiloeiro.
O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pelo Leiloeiro (art. 19 da Provimento nº 051/2020, do TJDFT) 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 19, § 1º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento.
O arrematante enviará ao Leiloeiro o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (art. 19, §2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida ao leiloeiro. 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o automóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPVA) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional). 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro (art. 23 da LEF). 13) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas; (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 14) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado.
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 15) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária dos bens até a decisão final do recurso; 16) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Para transferir os bens arrematados, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”. 17) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da parte exequente, a comissão e despesas mencionadas nos itens 10 e 18 acima poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). 18) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bem penhorado, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento nº 051/2020, do TJDFT). 19) Sub-rogam-se no preço da arrematação os eventuais valores referentes a débitos tributários que serão reembolsados ao arrematante após a comprovação do pagamento. 20) O pagamento pode ser parcelado em 3 prestações, sendo a primeira de 50% do valor da arrematação e o restante dividido em duas parcelas a serem pagas em 30 e 60 dias, contados do pagamento da primeira.
LEILOEIRO: O leilão será realizado pelo Sr.
MOUZAR BASTON FILHO - CPF: *71.***.*08-04 (LEILOEIRO), Leiloeiro Público Oficial registrado na Jucis/DF sob nº 115.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Mediante agendamento prévio, na sede do leiloeiro, localizada na Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, e-mail: [email protected].
CEP 14.403-143 em Franca/SP e com a 25ª Vara Cível de Brasília/DF, Lote 01, Bloco B, 4º Andar, Bairro: Praça Municipal - Brasília/DF - CEP 70094-900 e e-mail [email protected].
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, ficando, desde logo, INTIMADOS os executados da data, hora e local da realização das Hastas (art. 889, do CPC/15), caso não tenha êxito a intimação pessoal.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:25:07.
Eu, Gessika Diniz Guimarães Silva, Diretor(a) de Secretaria Substituto(a), assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
22/02/2024 14:40
Expedição de Edital.
-
26/01/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:43
Outras decisões
-
12/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/12/2023 18:45
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES - CPF: *65.***.*41-87 (RECONVINTE) e MARITA RIBEIRO RAFAEL - CPF: *60.***.*17-30 (AUTOR) em 06/12/2023.
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MARITA RIBEIRO RAFAEL em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2023 02:23
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:49
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2022 18:16
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:39
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 13:31
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/01/2022 17:22
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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